quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

STJ - Segunda Seção aprova súmulas sobre CDC e contratos bancários

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quinta-feira (22) duas novas súmulas.
O colegiado reúne os ministros das turmas especializadas em direito privado do STJ (Terceira e Quarta Turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do direito. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Confira os novos enunciados:
Súmula 602: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

DESFAZIMENTO DO CONTRATO DA COMPRA DO IMÓVEL - QUAIS OS DIREITOS?


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Com o crescimento do mercado imobiliário e o aumento da possibilidade de financiamento de imóveis ainda '' na planta'', surgem as dúvidas em relação à rescisão contratual deste tipo de contrato. 
É possível reaver os valores já pagos pelo comprador? Vejamos: 

De acordo com a Sumula 543 do STJ, tem o consumidor o direito à devolução destes valores porém, depende da causa da rescisão e se a culpa ocorreu por parte do  vendedor ou comprador. 

Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifos nossos).
Se a culpa da rescisão contratual ocorreu por parte do promitente vendedor como por exemplo: obra não concluída no tempo previsto, demora na entrega, problemas apresentados no imóvel etc. O promitente comprador terá o direito à devolução integral dos valores pagos. 

Porém, se a rescisão ocorre por parte do comprador, exemplo: arrependimento, impossibilidade de permanecer pagando o financiamento, desistência da compra... Terá o devedor o direito á restituição PARCIAL dos valores pagos. 

Quanto ao valor da restituição, há decisões de Tribunais que estipula o valor de 10% ao máximo que o promitente devedor deverá reter para fins de despesas com corretagem dentre outras. 


segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

STJ - As armadilhas do carro zero


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Imagine a seguinte cena: o consumidor acaba de comprar um veículo zero-quilômetro e o recebe na concessionária. Ao dirigir pelas primeiras vezes, ainda extasiado com o cheiro de carro novo, os bancos confortáveis e o brilho da pintura, ele se depara com graves problemas mecânicos, ou percebe diferenças na cor da pintura, ou, pior, descobre que o veículo vendido como zero, na realidade, já havia não apenas rodado por estradas afora, como sofrido uma colisão.
Ele busca a solução dos problemas na concessionária, na rede autorizada, na montadora, e enfrenta atrasos injustificados nos reparos ou até mesmo a recusa das empresas em resolver a situação. O que era para ser uma relação prazerosa com o carro novo se revela uma surpreendente armadilha.
Construída no julgamento de muitos casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de conferir ampla proteção aos direitos daqueles que vivenciam transtornos na aquisição de veículos novos defeituosos, especialmente com amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Evolução jurisprudencial
Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos – mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 – constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.
Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, Noronha explicou que “o defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.
Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.
Outro entendimento pacífico no tribunal é o de que “a oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores”, como pode ser observado no AREsp 566.483, da relatoria do ministro Raul Araújo.
Em recente decisão no REsp 1.640.789, cujo relator foi o ministro Bellizze, e nos casos citados a seguir, o STJ deixa clara a posição de que “a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto”.
Substituição
Em março de 2017, o tribunal julgou o caso de uma consumidora que comprou veículo da Ford. Com poucos meses de uso, por causa de um barulho incomum no motor e dificuldade para abrir e fechar os vidros, a cliente procurou a concessionária para que fizesse os reparos. Só após três meses o carro foi devolvido à consumidora, que então preferiu trocá-lo.
O caso chegou ao STJ pelo REsp 1.632.762, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma. De acordo com a ministra, o artigo 18 do CDC “determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, ou o abatimento proporcional do preço”.
Nancy Andrighi concordou com a conclusão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), de que a concessionária extrapolou o prazo legal de 30 dias para a reparação integral do vício, já que o veículo ficou mais tempo na oficina do que nas mãos da cliente, sendo legítima a pretensão de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
A relatora também confirmou a posição do TJAP com relação aos danos morais, pois considerou que a quantidade de defeitos causou “frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.  
Incêndio
REsp 1.171.767, de relatoria do ministro Marco Buzzi, tratou de caso em que os clientes adquiriram veículo da Renault, que começou a pegar fogo enquanto um deles o dirigia, ocasionando a perda do carro. Ao entrar em contato com a Renault, ela se comprometeu a resolver o problema, disponibilizou um automóvel alugado e rebocou o veículo incendiado.
Com o passar do tempo, o carro alugado deixou de ser oferecido e não foi feito o conserto nem a devolução do veículo aos clientes. Eles então ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pela perda do carro, julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O laudo pericial anexado aos autos concluiu que não havia como “afirmar tecnicamente a causa da falha que levou ao sinistro”. Também o acórdão do tribunal fluminense reconheceu que pairou dúvida sobre a causa do incêndio.
O ministro Buzzi entendeu que qualquer dúvida deveria ser interpretada a favor do consumidor, pois é ônus da fabricante comprovar que não houve defeito de fabricação ou que a culpa exclusiva foi do consumidor.
“Não cabe aos recorrentes/consumidores provarem que a empresa colocou no mercado produto com algum vício ou defeito que o torne impróprio ao uso a que se destina, e sim à recorrida/fabricante provar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC”, afirmou.
Quase zero
Um caso já antigo merece lembrança pela peculiaridade. Foi julgado em 2004 e teve como relator o ministro Castro Filho (REsp 369.971).
O cliente adquiriu na Empresa Brasileira de Automóveis (Embrauto) um veículo Ford importado zero-quilômetro, por meio de arrendamento mercantil. Conforme os autos, o carro logo apresentou problemas técnicos com os sinais luminosos do air bag e desgaste excessivo dos pneus.
Tendo ido à concessionária algumas vezes, mas sem a solução dos problemas, o consumidor soube por meio de um ex-funcionário da empresa que o veículo havia sido acidentado em um test driveum mês antes de ser vendido. No acidente, a lataria dianteira ficou totalmente danificada, bem como a barra de direção. Depois de consertado, o carro foi vendido como se fosse novo.
O consumidor moveu ação de reparação por danos morais e materiais, combinada com rescisão contratual, contra a concessionária.
No STJ, a concessionária alegou não ser parte legítima na lide, pois não celebrou contrato com o consumidor, visto que o contrato havia sido firmado com a Ford, empresa que recebeu as parcelas de pagamento do negócio.
Castro Filho entendeu que o contrato foi firmado “no interior da concessionária, através da intervenção direta de seus empregados, dando a ideia de que o negócio fora realizado com uma única empresa, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra”.
Para ele, é “inquestionável” a legitimidade da concessionária na lide e a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão de sua “conduta ardilosa” ao tentar “vender como novo, após os devidos reparos, veículo que já havia sofrido colisão”.
O ministro citou o artigo 18 do CDC, que prevê “a responsabilização do fornecedor, quando demonstrada sua culpa pelo vício de qualidade oculto ou aparente do produto, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor”.
Problemas na pintura
A certeza de não ter dor de cabeça ao comprar um carro zero pode não se tornar realidade. Um caso julgado em 2016, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, mostra que defeitos em carros novos são mais comuns do que se imagina.
No REsp 1.591.217, o cliente adquiriu uma BMW zero-quilômetro pelo valor de R$ 255 mil, porém, logo observou que o veículo apresentava avarias na funilaria e na pintura, com diferenças de cor. Ele buscou a substituição do bem com a concessionária e a fabricante, que recusaram a troca, promovendo apenas reparos nos defeitos. Entretanto, os defeitos não foram sanados no prazo de 30 dias.
O cliente não retirou o veículo da concessionária e moveu ação de reparação de danos, pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A concessionária foi condenada a pagar R$ 24.500, equivalente à desvalorização do veículo. O juízo de primeiro grau considerou que a fabricante seria parte ilegítima na lide em razão das avarias decorrerem de conduta exclusiva da concessionária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a jurisprudência do STJ e condenou solidariamente a fabricante e a concessionária à restituição integral do valor do veículo, bem como ao pagamento de danos morais de 15 salários mínimos.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva manteve a decisão do tribunal paulista. “Não sanado o vício ‘porque a pintura não ficou a contento’, por certo, não merece censura o acórdão recorrido ao condenar as fornecedoras à restituição do valor pago”, afirmou o relator.
O ministro também destacou que o caso não era de mero aborrecimento, não sendo ínfima ou exorbitante a condenação fixada para reparar os danos morais, “pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

TJMS - Empresa de telefonia deve ressarcir consumidor por cobrança ilegal


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Sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Corumbá julgou procedente o pedido inicial de C. de A.L. constante na ação de indenização por danos morais, condenando dessa maneira a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, além de ressarcir o consumidor em dobro o valor de R$ 148,90, corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 18 de setembro de 2017, da data do pagamento.
Na sentença ficou decidido ainda que a ré terá que declarar a inexistência do débito de R$ 123,54 entre as partes.
Conta o autor que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em razão de um débito desconhecido com a ré. Segundo ele, era cliente da requerida na qual possuía um plano controle de telefonia móvel, em que pagava mensalmente o valor de R$ 30,00. Entretanto, após o aumento do valor da mensalidade para R$ 60,00, solicitou o cancelamento do plano no dia 22 de setembro de 2015 e realizou o pagamento dos débitos pendentes na época.
Narra ainda o consumidor que precisou pagar uma taxa de R$ 148,90 para ter o seu nome excluído do cadastro de inadimplentes. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor que pagou, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa de telefonia argumentou que o plano foi cancelado em 18 de novembro de 2015, não em virtude de pedido do autor, mas por tratativa automática de débito, uma vez que o autor estava inadimplente. Aduz ainda que a negativação é legítima, razão pela qual o feito deve ser julgado improcedente.
Ao analisar os autos, o juiz Alysson Kneip Duque observou que caberia à empresa comprovar de maneira clara e objetiva a origem do débito, bem como justificar a regularidade da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que não fez.
“Sequer há demonstração precisa da época em que o débito em questão foi contraído. Nada há que ligue o valor que ensejou a inscrição e os documentos acostados pela requerida”.
Desse modo, o magistrado concluiu que os pedidos formalizados pelo autor merecem prosperar. “A requerida não tomou nenhuma precaução, efetivou cobrança descabida e compeliu o autor a despender dinheiro que lhe pertencia sem qualquer justificativa”.
Processo nº 0807141-13.2017.8.12.0008

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

O trabalho do preso na jurisprudência do STJ


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De acordo com o artigo 1º da Lei 7.210/84, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), o cumprimento de uma pena tem por objetivo não apenas dar efetividade às disposições da sentença ou da decisão criminal, mas proporcionar condições para a reintegração social do preso. Uma dessas condições é o trabalho.
Garantir o acesso do condenado ao trabalho, segundo a LEP, é um dever social e condição de dignidade humana. Além disso, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de sua execução. Para cada três dias de trabalho, abate-se um dia da pena (artigo 126).
Trabalho forçado
A atividade laborativa, entretanto, não é apenas um direito assegurado ao preso, é também um dever, constituindo falta grave sua recusa injustificada ao exercício de trabalho interno (artigo 31).
Em um caso julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz da vara de execuções criminais decretou a perda de dias remidos de um preso, em razão de ter se recusado, injustificadamente, a trabalhar no presídio.
Em habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o estado não poderia interferir na esfera pessoal do condenado, obrigando-o a trabalhar, uma vez que a Constituição Federal veda a imposição de trabalho forçado (artigo 5º, LXVII, 'c').
Ao negar a ordem, o colegiado explicou que uma pena de trabalho forçado, como escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado. O acórdão destacou ainda o artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença (HC 264.989).
Jornada
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados (artigo 33). O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas.
Em outro caso também apreciado pela Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no cálculo do tempo de execução da pena a ser remido pelo trabalho, utilizou o divisor em horas, considerando a proporção com base na jornada mínima de seis horas (um dia de pena para cada 18 horas de trabalho). A justificativa foi que seria injusto tratar aqueles que trabalham oito horas diárias da mesma forma como são tratados os que trabalham apenas seis horas por dia.
A decisão foi reformada no STJ. Segundo o acórdão, a remição de um dia de pena para cada três dias de trabalho independe da efetiva jornada, desde que limitada ao intervalo legal (seis a oito horas).
“Como já existe critério razoável para a diferenciação da jornada, com base na maior ou menor exigência de esforço para o trabalho, justifica-se que, dentro do intervalo legal (seis a oito horas), a jornada seja sempre considerada como um dia, para efeito de remição”, explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior (REsp 1.302.924).
Domingos e feriados
“Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena.”
Esse foi o entendimento aplicado pela Quinta Turma do STJ no julgamento do HC 346.948, no quala Defensoria Pública do Rio Grande do Sulbuscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não levou em conta, para fins da concessão da remição, os domingos e feriados trabalhados por um preso sem autorização expressa.
No caso, o homem trabalhava na cozinha do estabelecimento prisional e, embora não houvesse autorização expressa do juízo ou do diretor, ficou efetivamente comprovado que ele trabalhou em domingos e feriados. 
A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções penais e incluir esses dias trabalhados na remição.
Trabalho externo
O artigo 37 da LEP estabelece a necessidade de cumprimento de um sexto da pena como critério objetivo para a concessão do benefício do trabalho fora do presídio. O STJ, no entanto, entende que, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo (REsp 450.592).
Em relação ao condenado em regime fechado, o critério de cumprimento de um sexto da pena deve ser exigido. O artigo 36 da LEP estabelece ainda que “o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.
No julgamento do HC 45.392, a Sexta Turma, entretanto, entendeu pela impossibilidade de um preso, que já havia cumprido um sexto da pena, trabalhar fora do presídio em razão de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ter concluído que não era viável designar um policial todos os dias para acompanhá-lo e vigiá-lo durante a realização dos serviços extramuros.
Para o colegiado, diante da inviabilidade de ser atendido o requisito da adoção de “cautelas contra fuga e em favor da disciplina”, previstas na Lei de Execução Penal, a autorização do trabalho externo deveria ser negada.
A turma, entretanto, expediu recomendação ao Poder Executivo para que adotasse as providências necessárias, de modo que o juízo da execução pudesse dispor dos meios para fazer cumprir a lei penal em relação ao trabalho externo dos sentenciados que preenchessem os requisitos legais.
Crime hediondo
Não há impedimento para que o condenado por crime hediondo exerça atividade laboral externa, quando presentes as condições permissivas do trabalho extramuros. Com esse entendimento, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para que o juízo da vara de execuções penais reavaliasse o pedido de um preso que buscava exercer atividade laboral fora do presídio.
No caso, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o crime praticado, classificado como hediondo, seria incompatível com o serviço externo.
Para a Sexta Turma, entretanto, o condenado por crime hediondo, por força do artigo 6º da Constituição da República, do artigo 34, parágrafo 3º, do Código Penal e do artigo 36 da LEP, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o artigo 2º, parágrafo 1º, da  Lei 8.072/90.
Segundo o acórdão, “toda a legislação pertinente não só obriga o condenado ao trabalho, mas, acima de tudo, garante-lhe o direito a trabalhar, como forma mesma de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo precípuo da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito” (HC 35.004).
Legislação aplicada
Outros dispositivos da Lei 7.210/84 que foram aplicados em julgados do STJ podem ser conferidos no serviço Legislação Aplicada, disponível no site do STJ. A ferramenta, desenvolvida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, seleciona e organiza acórdãos e súmulas representativos da aplicação da norma analisada.
Abaixo de cada dispositivo legal são transcritos trechos de julgados relacionados ao respectivo tema, selecionados até a data especificada. São disponibilizados ainda links para que o usuário – utilizando os critérios de pesquisa elaborados pela Seção de Jurisprudência Temática – possa resgatar todos os acórdãos e súmulas referentes ao dispositivo em exame, o que permite a busca em tempo real, com resultado sempre atualizado.

Podem os estabelecimentos comerciais exigirem o valor mínimo para compras no cartão ?


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Tal prática a luz do Art 39 do Código de Defesa do Consumidor é considerada abusiva. 

Vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Mesmo que o estabelecimento utilize da velha desculpa da taxa bancária, é importante frisar que os pagamentos feitos por meio dos cartões são consideradas como pagamentos à vista. Portanto, não constitui ''motivo justificável''.









O EXAME DE ORDEM É CONSTITUCIONAL?

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Vejo bacharéis e acadêmicos de Direito bancando o "Jurista de Facebook" , usando de textos falaciosos e dizendo que: "O Exame de Ordem é inconstitucional", "que o Exame de Ordem impede o graduado de trabalhar" e ainda: "que fere a liberdade profissional". Poxa vida, este povo faltou as aulas de Direito Constitucional? Ou então, não sabem que o nome do curso é Ciências Jurídicas e não Advocacia?
Primeiro: O Exame de Ordem não é inconstitucional e não fere o o inciso XIII do art 5º da Constituição Federal pelos seguintes motivos: O inciso XIII diz:
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Ou seja, somos livres para exercemos nossas profissões porém, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Cada trabalho, cada profissão tem lá suas exigências para o seu ingresso: Para ser Advogado, uma das exigências é: ser aprovado no exame de ordem, neste exame não há concorrência de vagas, basta vc alcançar a média das provas objetivas e subjetivas além de ser graduado em Direito. O Inciso XIII trata-se de norma de eficácia contida ou seja, é uma norma válida, não necessita de complementos porém, poderá sofrer restrições da Lei. Ou seja, é livre o exercício de determinada profissão porém, poderá existir uma lei que limite este livre exercício exigindo assim qualificações e requisitos. No caso do Advogado, esta Lei é o Estatuto da OAB - Lei Federal 8.906/94, art. 8º, inciso IV.
Segunda questão é: O Exame de Ordem é exigido em vários países: Japão, Estados Unidos, França, Portugal, Espanha, Alemanha.Não trata de algo que venha a ferir a liberdade profissional e a tendência é que este exame seja adotado em outros países e até mesmo outros cursos de graduação estudam em adotar esta exigência para o exercício da profissão.
Por fim, o nome do curso é Ciências Jurídicas, ao contrário de medicina onde o foco é ser médico, contabilidade onde o foco é ser contador, jornalismo onde o foco é ser jornalista... O curso de Ciências Jurídicas não é um curso específico para ser Advogado, a Advocacia é apenas uma das profissões a serem exercidas portanto, é válida e justa a exigência do exame assim como, para ser Delegado, Juiz, Promotor, Defensor... É exigido o concurso.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

E VIVA O CARNAVAL NO PAÍS DA HIPOCRISIA!

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Eu particularmente, faz  06 anos que eu não curto carnaval, neste período vou cuidar da minha alma e me preparar para o tempo quaresmal mas, vou fazer umas observações aqui. Hoje olhando a notícia da campeã do Rio de Janeiro e de outra que recém entrou no grupo especial que ficou entre as primeiras colocadas, analisando cada uma delas, não deixei de fazer algumas boas observações aqui:
Estou vendo muitas pessoas aqui ovacionando estas duas escolas, dizendo que elas estão de parabéns por denunciarem as '' mazelas do país''. Não assisti ao desfile de nenhuma mas, por curiosidade fui olhar os compactos ( falaram tanto que eu fiquei curiosa para ver as tais ''denuncias'') e cheguei às seguintes conclusões:
1) Sobre a campeã Beija Flor: fez um samba denunciando desigualdades, perguntando que estava acontecendo com a '' pátria amada''. Oras, querem falar de desigualdades resultantes de mazelas mas, esquecem que o próprio '' presidente de honra'' desta escola carrega nas costas uma condenação por corrupção e responde em liberdade. Parece piada né? A pessoa é condenada por corrupção e o seu próprio filho tem a ideia de criar um samba enredo criticando a corrupção sendo que, seu próprio pai também enriqueceu por meio de ''mazelas''.
2) Sobre a Tuiuti ( acho que é este o nome): criticou a escravidão que ainda existe de forma implícita, a reforma trabalhista ( com certeza quem teve a ideia nem leu a reforma ou é presidente de sindicato). Bom, o tema foi até interessante criticando a questão da escravidão mas, escorregou em falar da reforma trabalhista. Mas, esta mesma escola em 2017 teve um de seus carros envolvidos em acidente que vitimou várias pessoas e até hoje ela se recusa a indenizar as vítimas e seus familiares. Agora eu digo: '' denunciar'' mazelas alheias é fácil, difícil mesmo é cumprir com a parte que lhe cabe né?
Havia uma chamada antiga de certa emissora de TV que dizia: " a gente se vê por aqui" vou usar esta frase  na conclusão deste texto e dizer:
HIPOCRISIA, A GENTE SE VÊ POR AQUI.
Sem mais!!!!!!!!!


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EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Antes de adentrarmos no tema é  importante destacarmos alguns pontos importantes em relação às normas constitucionais: 

1 - O preâmbulo não é uma norma constitucional portanto, ele não está sujeito ao controle de constitucionalidade. 

2 - A ADCT é norma constitucional. 

3 - Entre normas constitucionais não há hierarquias. 

CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três categorias, são elas: 

a) Normas de eficácia plena: São aquelas que trazem em seu conteúdo todos os elementos necessários para a sua complementação. Seus efeitos são produzidos sem a necessidade de uma norma infraconstitucional. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral. São exemplos de normas de eficácia plena:  arts. 2.º; 5.º, III; 14, § 2.º; 16; 17, § 4.º; 19; 20; 21; 22; 24; 28 da Constituição Federal. 

b) Normas de eficácia contida: Assim como as normas de eficácia plena, as de eficácia contida também possuem sua aplicabilidade imediata porém, poderão sofrer redução em seus efeitos por conta de uma norma infraconstitucional. São exemplos de normas de eficácia contida o inciso XIII do artigo 5.º da Constituição Federal ao qual assegura o livre exercício do trabalho e profissão porém,este exercício poderá ser restringido por uma lei infraconstitucional que estabelecerá exigências para o exercício de determinadas profissões. O exemplo disto é o Estatuto da OAB, pelo qual exige que para a obtenção do registro de profissão, o Bacharel em direito seja submetido a uma prova e tenha aproveitamento suficiente para a sua aprovação e consequentemente a obtenção da licença para o exercício da profissão. Estas restrições devem ter como base a segurança da coletividade ao qual, esta ficaria em risco se para o exercício de determinadas profissões não existissem estas exigências. 

c) Normas de eficácia limitada: São normas de aplicabilidade mediata pois, para produzirem efeitos necessitam de uma norma regulamentadora. Enquanto não houver esta norma, este tipo de lei não produzirá quaisquer efeitos. Exemplos de normas de eficácia limitada: Art 18,  § 2.º   da Constituição Federal. O art 18 em seu § 2 traz a seguinte redação: '' Os territórios Federais integram a União e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas por Lei Complementar." Ou seja, para que a redação do presente parágrafo surta efeitos é necessário que tenha uma Lei complementar que o regule. 

CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO MARIA HELENA DINIZ

Maria Helena Diniz classificam as normas constitucionais em: normas de eficácia absoluta, normas de eficácia plena, normas de eficácia restringível e normas de eficacia complementar. 

a) Normas de eficácia absoluta: são também chamadas de '' supereficazes'' são aquelas que não admitem modificação nem mesmo por emendas. 

b) Normas de eficácia plena: são aquelas que são eficazes porém, não poderão sofrer modificações nem mesmo por emendas constitucionais. 

c) Normas de eficácia restringível: São plenamente executáveis porém, estão sujeitas à redução de seus efeitos. 

d) Normas de eficácia complementar: não possuem aptidão para a produção de efeitos e necessitam de normas integrativas. 

CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO CELSO RIBEIRO BASTOS 

Normas de aplicação: são aquelas já aptas a produzirem efeitos não exigem regulamentação. 

Normas de integração: são aquelas que para produzirem efeitos exigem a regulamentação por uma legislação infraconstitucional.