Na sessão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram provimento àApelação Cível nº 2012.002820-1, em que a apelante Casas Pernambucanas foi condenada ao pagamento de danos morais à consumidora I.S.B.S. no valor de R$ 4.000,00, por ter colocado seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
No dia 10 abril de 2010, a apelada efetuou uma compra no valor de R$ 189,99 na loja Casas Pernambucanas, a ser pago em três parcelas de R$ 66,30, as quais foram quitadas antes mesmo do prazo do vencimento, porém a empresa colocou seu nome no rol dos maus pagadores, fato que abalou o crédito e a honra da consumidora. Indignada, buscou a justiça e o juiz de primeiro grau condenou a empresa a pagar o montante por danos morais.
A Pernambucanas recorreu e o Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do caso, entendeu que a manutenção da sentença é medida necessária, já que foi comprovado o ato e o valor atribuído está nos limites adotados pelo Tribunal de Justiça. “A quanta de R$ 4.000,00 mostra-se adequada e atinge suas finalidades, quais sejam, servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida, e não ensejar enriquecimento sem causa da ofendida”.
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