A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo por ter comprovado que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
De acordo com o MPT, o supermercado vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores, ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar. Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento desse tipo de indenização, por entender que a ação visava à proteção de “interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa”.
Dano coletivo
Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o TRT não atentou para o artigo 5º, incisos 2 e 5 da Constituição, ao decidir pela impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo, mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que fosse determinado à empresa o pagamento das horas extras realizadas.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico.
No entanto — mesmo salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador, e tem caráter pedagógico — a ministra considerou excessiva a indenização de R$ 10 milhões pedida na inicial (R$ 10 milhões). Nesse sentido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinou um valor “adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição”. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.
Nenhum comentário:
Postar um comentário