Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível julgaram procedente o recurso deApelação Cível nº 2011.029409-6 interposto por F.P.F. em face da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal (Uniderp). O apelante recorre objetivando a reforma da sentença dos autos da obrigação de fazer, para que a instituição seja condenada ao pagamento de danos morais.
Ao final do ano letivo de 2004, F.P.F. concluiu o curso de bacharel em administração na Uniderp, mas foi impedido de colar grau em razão de uma dívida referente à mensalidade da instituição.
Insatisfeito, o apelante recorre ao julgamento de 2º grau alegando que a recorrida sempre negou seu pedido de forma verbal, afirmando que somente poderia colar grau e ter seu diploma expedido após regularização de sua situação financeira.
Além disso, sustenta que as alegações da recorrida jamais poderiam ser acatadas como provas robustas de que concedeu a oportunidade do recorrente em colar grau, pelo fato de que não provou ter informado do acontecimento da solenidade de colação de grau na qual foi incluído.
O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, citou jurisprudência do STF e entendeu que “o inadimplemento das mensalidades não pode representar óbice à realização de provas, recebimento de notas e colação de grau. É notório o entendimento de que uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional, porquanto para cobrar a dívida pendente existem os meio judiciais disponíveis”.
No que se refere aos danos morais, o relator explica que, além da indenização servir como caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral. “O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de maneira a oportunizar ao lesado um abrandamento da sua dor psíquica, sem com isso produzir-lhe o enriquecimento sem causa”.
Em seu voto, o desembargador conheceu o exposto e condenou a Uniderp ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao bacharel em administração.
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