domingo, 28 de julho de 2013

Abandonar noiva ( ou noivo)no altar gera indenização


O Tribunal de Justiça do Rio condenou Danillo Sabino a pagar uma indenização no valor de R$ 9.186 por danos morais e materiais à sua ex-noiva, Jéssica Bezerra.

Após dois anos de namoro, o casal decidiu casar. Chegaram a marcar as datas no Cartório de Registro Civil e na igreja e a realizar todos os preparativos.

Jéssica e Sabino contrataram buffet, reservaram a lua-de-mel, alugaram vestido de noiva e roupas para familiares e providenciaram enxoval. No dia do casamento civil, no entanto, o noivo não apareceu nem deu qualquer explicação à noiva ou a familiares.

A autora da ação, Jéssica, declarou que não se sentiu somente humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas com os preparativos do casamento.

Na ação, o noivo alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família de Jéssica quanto ao local onde o casal deveria morar.

"Não existe, em nossa legislação, obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar", explicou a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


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