domingo, 28 de julho de 2013

Nome ‘sujo’ indevidamente abre espaço para ação por danos morais

O número de reclamações de consumidores sobre a inserção irregular em cadastros de inadimplência é cada vez maior, o que tem chamado a atenção da Associação de Consumidores Proteste. A prática abusiva de inscrição indevida de nomes no cadastro de devedores pode causar uma série de constrangimentos ao consumidor, que pode recorrer à Justiça.

De acordo com a advogada Isabella Menta Praga, o entendimento geral da Justiça sobre a inclusão irregular de clientes em cadastros de inadimplência tem sido a de que a ação provoca prejuízos ao consumidor, que pode sofrer humilhações, constrangimentos e até privações por causa disso. “Se a pessoa tiver como comprovar a inclusão indevida, as chances de ganhar uma ação por dano moral são de 99%”, afirma.

De acordo com a presidente do Procon/AM, este é o caminho escolhido por muitos consumidores de Manaus. “Geralmente, o consumidor entra com a ação. Infelizmente, a sensação que a gente tem é que ainda existem empresas que fazem isso. Mandam um cartão que a pessoa não solicitou, por exemplo, depois a cobra por isso e inclui seu nome nos cadastros”, conta.

Segundo a Proteste, ações cuja indenização não ultrapasse 40 salários mínimos (R$ 27.120) podem ser perpetradas nos juizados especializados em pequenas causas. Caso contrário, o cliente deve procurar a justiça comum, com a ajuda de um advogado.

Orientações

A orientação para quem tiver o nome incluído em cadastros de inadimplência é exigir do fornecedor a imediata correção. A alteração da informação no cadastro deve ser feita em até cinco dias úteis, de acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, explicou a entidade.

Apesar de não legislar sobre os motivos que levam à inclusão do nome nos cadastros, o CDC deixa claro quais procedimentos devem ser obedecidos após o acréscimo.

No caso de inclusão irregular, quando o consumidor não deve ou nunca realizou nenhuma compra no estabelecimento credor, a pessoa pode entrar em contato com a própria empresa, para pedir a exclusão, ou procurar o Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor do Amazonas (Procon/AM) para resolver o problema.

“Abrimos uma reclamação e chamamos a empresa. Em alguns casos, a situação é resolvida por telefone mesmo”, observa a presidente do órgão no Estado, Silvana Correa.

Erros cadastrais

Segundo a Proteste, os motivos mais comuns para a inclusão indevida do nome de clientes nestes cadastros são os erros cadastrais, a ocorrência de homônimos e até mesmo fraude, por parte das empresas credoras ou terceiros.

Caso o cliente realmente tenha um débito, a dívida já tenha sido quitada e, ainda assim, o nome permanecer no cadastro, isso também representa uma irregularidade. De acordo com o CDC, o nome do cliente que quitou seus débitos deve ser retirado do registro em, no máximo, cinco dias.

O que diz a lei

1 O consumidor deve ser notificado sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A inclusão sem aviso prévio caracteriza uma irregularidade.

2 Caso o cliente não tenha débitos e seu nome tenha sido incluído de maneira indevida, a empresa tem cinco dias para retirar o nome do consumidor do cadastro.

3 Depois de sanado o débito, a empresa tem cinco dias para retirar o nome do cliente dos cadastros.

4 As empresas de proteção ao crédito devem oferecer informações objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

5 O cidadão tem direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

6 O cliente, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração.

7 Passados cinco anos da inclusão, o nome do consumidor deve ser retirado de qualquer cadastro negativo.

8 O cliente que tiver o pedido de crédito negado tem o direito de conhecer a justificativa, de maneira clara e objetiva.

9 O consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

FONTE: Portal 24horas

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