A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção de um processo de execução fiscal decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) e suspendeu qualquer ato executório no período de vigência do parcelamento da dívida com a União, até a quitação do débito. A Turma considerou que não ficou comprovada a intenção da União e da devedora de criar um novo débito em substituição ao anterior, referente a uma autuação por descumprimento de normas trabalhistas.
A decisão reformada havia reconhecido a ocorrência de novação – que, segundo o artigo 360, inciso I, do Código Civil, ocorre sempre que o devedor contrair com o credor uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior. De acordo com Regional, o parcelamento de débito fiscal transformou a dívida já consolidada em novo débito, que reúne débitos à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Para os julgadores do TST, porém, para que a novação seja caracterizada é preciso que se demonstre, de forma inequívoca, a vontade das partes de criar uma segunda obrigação em substituição ou extinção de dívida existente, o que não houve no caso. A conclusão da Turma foi a de que houve equívoco do TRT-PI no exame do agravo de petição da União, ao qual foi negado provimento. Ao contrário do que foi decidido, a hipótese é de inclusão da empresa no programa de recuperação fiscal implantado pela Lei 11.941/2009, que regulamenta diversas hipóteses de parcelamento de débitos tributários.
Recurso
No recurso de revista ao TST, a União alegou que o fato de haver reconhecimento ou confissão da dívida confirma que não há novação, "já que a dívida parcelada é a dívida confessada". Sustentou ainda que, na hipótese de parcelamento fiscal, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, e não a extinção da execução (artigo 792 do Código de Processo Civil e artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional).
Conforme explicado pelo relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, no caso examinado a empresa executada aderiu ao programa de recuperação fiscal implantado pela Lei nº 11.941/2009, cujo artigo 8º prevê expressamente que a inclusão de débitos nos parcelamentos ali tratados não será considerada novação. Assim, o parcelamento não conduz à extinção do processo executivo, e sim à sua suspenção.
O ministro Márcio Eurico esclareceu que a extinção da execução fiscal, no caso de não pagamento do débito parcelado pela devedora, daria ensejo ao ajuizamento de uma nova ação para cobrança do mesmo crédito, com a realização de todos os atos processuais já praticados anteriormente. "A par dessa gritante afronta aos princípios da economia e celeridade processuais, há ainda a palpável possibilidade de que, liberadas as garantias próprias da execução, não haja a efetiva recuperação do crédito executado", concluiu.
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