quarta-feira, 25 de novembro de 2015

STJ - PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE

 
 
 
 
 
De acordo com entendimento do STJ ,o prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco. 
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir Imposto de Renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio-condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, de a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

 



Conforme esclarecido em postagens anteriores, os valores estipulados na fixação dos alimentos tem como base o binômio: necessidade - possibilidade. Deve estar comprovada a necessidade do filho em receber o valor pleiteado e a possibilidade do responsável em pagá-lo. Em tempos de crise é comum a drástica mudança na situação financeira do responsável pelo pagamento da pensão.

Situações como: desemprego, aumento na nova família, doenças, diminuição da renda e surgimento de despesas extras podem ocasionar uma quase impossibilidade de pagar em dia a pensão devida. O que fazer nestes casos? Muitos cometem o erro de simplesmente deixarem de pagar tornando-se assim inadimplentes porém, não é esta a saída adequada. 

Deve-se no entanto, o responsável pelo pagamento da pensão provocar o judiciário por meio de uma Ação Revisional de Alimentos, a referida ação somente terá eficácia se realmente restar comprovada a impossibilidade do alimentante em pagar o valor acordado na Ação de Alimentos. 

Antes de pleitear a referida ação, é necessário que sejam anexados ao processo documentos que comprovem a real necessidade de redução do valor, conforme as possibilidade financeira do alimentante. 

Não comente a redução como a majoração também é possível.

Vejamos por exemplo: filho "A" recebe desde 2012 o valor de R$ 300,00 de seu genitor "B" que na época recebia o salário no valor de R$ 2000,00, em 2015 "B" cresceu profissionalmente elevando o seu salário a R$ 5000,00 + benefícios.

No caso acima, é possível que "A" pleiteie na justiça a majoração dos valores da pensão alimentícia. Portanto, para que haja esta majoração, assim como a diminuição , não basta apenas a declaração do alimentando e sim, a comprovação documental da mudança da melhora da situação financeira do alimentante. 

Vejamos o artigo 1699 do Código Civil : 

Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.( GRIFEI)

No caso da exoneração de alimentos, a ação cabível não é a revisional e sim, a Ação de Exoneração de Alimentos. Antes de pleiteada a exoneração deve restar comprovado que quem os recebe não mais necessita deles ou que já esteja casado ou vivendo em união estável. 

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

FILHA GRÁVIDA AINDA TEM O DIREITO A RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA

 


Os filhos tem direito à pensão alimentícia até atingirem a maioridade, caso estejam estudando, até o momento em que completem 24 anos completos ou, ao término dos estudos. Porém, a exoneração da obrigação de pagar a pensão alimentícia não é automática, não basta apenas "deixar de pagar" a pensão, é necessário que a parte interessada provoque esta exoneração por meio de processo judiciário. 

A provocação é necessária pois, o direito à pensão alimentícia ocorre por base no binômio: "necessidade-possibilidade": necessidade do filho em receber os alimentos e a possibilidade do responsável pelo pagamento da pensão ao qual cada caso deverá ser analisado particularmente pelo poder judiciário.Pode acontecer o filho completar os dezoito anos mas, ainda não possuir considerável independência financeira ( é o que ocorre na maioria dos casos). 

E no caso de gestação da filha que ainda depende da pensão alimentícia? A simples ocorrência da gravidez durante o período em que a filha tem o direito a receber a pensão, não ocasiona a exoneração desde que a filha não esteja convivendo em união estável ou, contraído casamento.Vejamos o artigo 1708 do Código Civil: 

 Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar  alimentos. ( GRIFEI)

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.

 O artigo 1708 do Código Civil não deixa margem de dúvidas de que o casamento, união estável ou concubinato dos filhos exonera os pais de pagarem a pensão. 

Mesmo que a exoneração esteja prevista em lei, ainda é necessária a provocação do judiciário e a devida comprovação da excludente da obrigação de prestar alimentos. Caso o devedor da pensão alimentícia simplesmente deixe de prestar os devidos alimentos, ficará este sujeito a ação de execução de pensão alimentícia sendo atualmente possível a sua inscrição em   Cadastros de Proteção ao Crédito conforme atual entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) 





sábado, 21 de novembro de 2015

STJ - Consumidor tem 90 dias após a constatação do vício para obter reparação


 



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício.

No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial.

A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8.078/90.

Reconhecimento forçoso

Segundo o dispositivo, tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito.
 
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto. Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do recorrente foi atingido pela decadência”.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

STJ - Adjudicação compulsória para obter escritura definitiva pode ser proposta a qualquer tempo

 


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em 1984 por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.

A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da ação, ocorrida em 2009.

A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a concessão judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo aplicável.

Direito subjetivo x potestativo   
                 
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a diferença entre os dois institutos. Explicou que a prescrição é a perda, em razão da passagem do tempo, do poder (pretensão) de exigir que um dever seja cumprido, ou seja, um direito subjetivo.

A decadência é o perecimento da faculdade de exercer um direito potestativo, fundado apenas na manifestação de vontade, pelo não exercício no prazo determinado. Os direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos.

Assim, o relator explicou que o prazo de prescrição começa a correr assim que nasce a pretensão, que tem origem com a violação do direito subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que surge o próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal, sob pena de perecimento.

Decadência

No caso, uma empresa adquiriu uma área de 725m2 pelo valor de Cr$ 22 milhões, devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva.

O ministro Salomão observou que não mais se discute a pretenção do direito real à aquisição gerado pelo compromisso de compra e venda, mas sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a prazo decadencial.

Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elecam os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decandecial. Para os que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade.

Por essa razão, a turma afastou a prescrição e determinou que o tribunal mineiro julgue a apelação da empresa, como entender de direito, avaliando se foram preenchidos os requisitos legais do pedido de adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE FICAR COM RESTRIÇÃO

 




Esta foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça ( STF) do dia 17/11/2015 ( terça feira) ao qual permite que o devedor inadimplente em pensão alimentícia passe a ter o nome inscrito em Cadastros de Proteção ao Crédito. 

Por unanimidade os   Ministros da 4ª Turma do STJ entenderam que: "o direito de um filho receber a pensão é mais importante, ainda que seja necessário revelar o nome do pai para forçar a retomada do pagamento."


“Considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções –  a fome não espera – mostra-se juridicamente possível os pedidos […] de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente”, escreveu em seu voto o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão.

Para o ministro, incluir o nome no cadastro de devedores é "muitas vezes, o meio coercitivo mais eficaz para que o devedor cumpra a obrigação, podendo, para muitos, ter carga coercitiva maior do que a própria prisão", hipótese também prevista em caso de inadimplência do pai.

O ministro ressaltou que a inclusão do nome de pai devedor em cadastro negativo depende de autorização judicial. Mas tal exigência só valerá até março de 2016, quando a medida será facilitada por uma nova regra do Código de Processo Civil.

No caso analisado pelo STJ, além de não pagar a pensão, o pai não tinha bens que pudessem ser penhorados para quitar a dívida. Por isso, a mãe pediu a inclusão do nome dele no Serasa e no SPC.
A mãe argumentou que a Justiça deveria priorizar os direitos fundamentais da criança, "especialmente a vida, a saúde e a alimentação, devendo-se buscar todas as medidas cabíveis para fazer valer o seu direito, inclusive a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito".

Fonte: STJ 

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

O QUE MUDA NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB?







 


Publicado nesta quarta feira dia 04/11 no Diário Oficial da União, o novo Código de Ética e Disciplina da OAB, dentre as principais mudanças apresentadas pelo novo código podemos destacar: 

a) Possibilidade da Advocacia pro bono  , que possibilita a assistência gratuita aos necessitados economicamente.

b)  Publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, desde que de forma moderada, sem tentativa de captação de clientela.

c)  Maior rigor ético aos dirigentes da OAB. Em relação ao processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão pela instauração ou não de procedimento. 

d) Estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como mediação e conciliação, como forma de prevenir a instauração de processos judiciais. 

Para acessar o Novo Código de Ética, acesse o Link: http://s.conjur.com.br/dl/codigo-etica-oab3.pdf


terça-feira, 3 de novembro de 2015

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PL 5069/2013



 

Os principais argumentos contrários ao Pl 5069/2013 são estes: a)  o mesmo dificulta e piora a situação das mulheres vítimas de estupro no que diz respeito ao atendimento em hospitais da rede pública de saúde. b) Tal projeto dificulta o atendimento humanizado nos hospitais em relação a vítima de estupro. c) O Projeto dificulta ainda mais para que as mulheres realizem o aborto permitido nos hospitais.

Bom, muitos acabam por considerar estes argumentos e com isto acabam se manifestando contrário à sua aprovação. Porém, alguns esclarecimentos devem ser prestados para que muitos não ouçam somente um lado da história . 

1º - O PROJETO NÃO IMPEDIRÁ QUE VÍTIMAS DE ESTUPRO INTERROMPAM A GRAVIDEZ SEM SEREM PUNIDAS: Sim, o aborto de gravidez resultante de estupro continuará a não ser punido, conforme dispõe o artigo 128, II da Legislação Penal Brasileira. O que muda é a questão da exigência do Boletim de Ocorrência e do Exame do Corpo Delito para a realização do procedimento. Qual a vantagem? A vantagem do exame de corpo de delito será a mais célere localização do autor da violência sexual, pois, a finalidade do exame de corpo de delito é determinante para identificar a autoria, as consequências e a temporalidade do crime. A exigência do exame de Corpo de Delito e do Boletim de Ocorrência em nada prejudicará no atendimento às mulheres vítimas de estupro que procuram os hospitais para a realização do procedimento de interrupção da gravidez até porque o tempo entre o diagnóstico da gravidez, a realização do exame e o seu resultado se coincidem. O Exame de Corpo de Delito normalmente é feito horas após a comunicação do ato e o diagnóstico da gravidez geralmente ocorre no mínimo quatro semanas após.


2º O PROJETO TIPIFICA COMO CRIME O ANUNCIO DE SUBSTÂNCIAS ABORTIVAS E PREVÊ PENAS ESPECÍFICAS PARA QUEM INDUZ A GESTANTE À PRÁTICA DO ABORTO INCLUINDO O ARTIGO 127 - A NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA, PREVENDO PENA DE 1 A 3 ANOS. Os casos em que o aborto deixa de ser punido são: quando há risco à vida da gestante, estupro e fetos portadores de anencefalia. Em todos os casos o procedimento é realizado dentro do hospital com maior segurança à vida e saúde da gestante. Os demais casos ainda são passíveis de punição. Ocorre que infelizmente, há anúncios irregulares de substâncias  e meios abortivos  que colocam em risco  a saúde e a integridade da gestante que os utilizam.Além disso , há pessoas que induzem as gestantes à prática do aborto. Quando o Projeto de Lei prevê a punição para estes casos, na verdade está protegendo a saúde e a integridade da mulher evitando desta forma que ela realize o aborto clandestinamente e esta decisão venha causar-lhe consequências em sua saúde e principalmente, psicológicas.