Em decisão unânime, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a perda do
direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais
sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso.
Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em
julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para
discutir a reparação do vício.
No caso, após a instalação do piso, o
consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e
comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma
providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial.
A sentença, transitada em julgado em
abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao
consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do
piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o
acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8.078/90.
Reconhecimento forçoso
Segundo o dispositivo, tratando-se de
vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias,
contados do momento em que ficar evidenciado o defeito.
No STJ, o relator, ministro João
Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o
trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar
preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto.
Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o
relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do
recorrente foi atingido pela decadência”.
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