A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em
1984 por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os
ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício
desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.
A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento
da ação, ocorrida em 2009.
A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial era
decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a concessão
judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou
decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo
aplicável.
Direito subjetivo x potestativo
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a diferença entre os
dois institutos. Explicou que a prescrição é a perda, em razão da
passagem do tempo, do poder (pretensão) de exigir que um dever seja
cumprido, ou seja, um direito subjetivo.
A decadência é o perecimento da faculdade de exercer um direito
potestativo, fundado apenas na manifestação de vontade, pelo não
exercício no prazo determinado. Os direitos subjetivos são exigidos, ao
passo que os direitos potestativos são exercidos.
Assim, o relator explicou que o prazo de prescrição começa a correr
assim que nasce a pretensão, que tem origem com a violação do direito
subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que surge o
próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal, sob
pena de perecimento.
Decadência
No caso, uma empresa adquiriu uma área de 725m2 pelo valor
de Cr$ 22 milhões, devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi imitida
na posse do imóvel na data da celebração do contrato de compra e venda,
mas não obteve sua escritura definitiva.
O ministro Salomão observou que não mais se discute a pretenção do
direito real à aquisição gerado pelo compromisso de compra e venda, mas
sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a prazo
decadencial.
Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não estipulam um prazo
geral e amplo de decadência, pois elecam os direitos potestativos cujo
exercício está sujeito a prazo decandecial. Para os que não são
vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou
perpetuidade.
Por essa razão, a turma afastou a prescrição e determinou que o tribunal
mineiro julgue a apelação da empresa, como entender de direito,
avaliando se foram preenchidos os requisitos legais do pedido de
adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo.
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