De acordo com entendimento do STJ ,o prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos
indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos,
contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos
repetitivos,
conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado
como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre
verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir Imposto de Renda
sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio
no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio-condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos
servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua
atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera
recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à
qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que
o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime
da repercussão geral,
confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar
118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação
expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos
a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as
demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco
mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, de a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
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