ATOS ADMINISTRATIVOS:
1.0 - CONCEITO: É uma declaração juridica, ao qual produz efeitos de direito como: criar, extinguir, transferir, declarar e, modificar direitos e obrigações. Sua produção é válida e possui eficácia própria,
É um ato PERFEITO: quando a sua produção já atingiu as fases necessárias à sua formação, VÁLIDO: quando está em conformidade com as exigências do sistema normativo, EFICAZ: quando para produzir os seus efeitos não mais dependem de qualquer evento posterior ou uma condição suspensiva.
2.0 - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
Presunção de Legitimidade: Os atos administrativos presumem-se verdadeiros, salvo expressa disposição legal, a legitimidade de um ato só poderá ser discutida em juízo.
Imperatividade: É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
Exigibilidade: É a qualidade em virtude da qual o Estado no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância das obrigações que impôs, é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.
Executoriedade: É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisar buscar previamente as vias judiciais ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.
3.0 ELEMENTOS DO ATO:
Conteúdo: é o que o ato administrativo decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. O conteúdo do ato administrativo é importante que seja válido, caso contrário enseja nulidade.
Forma: é o revestimento exterior do ato, o modo pelo qual aparece, a forma do ato administrativo não é determinada em norma legal, mas, é elemento indispensável à existência do ato, caso contrário este torna-se inexistente.
4.0 PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
4.1 - Pressupostos de existência:
4.1.1 - Objeto: é sobre o que dispõe o ato administrativo, sem objeto sendo este material e juridicamente possível não é possível a existência do ato jurídico. Exemplo: intimação por edital de funcionário já falecido, ora, no caso em tela o funcionário é falecido portanto, a intimação por edital é considerada nula, não há ato jurídico.
4.2 - Pressupostos de validade:
4.2.1 - Sujeito: é o que produz o ato administrativo, é necessário para que o ato seja válido que exista a competência do sujeito, a capacidade e o não impedimento para a prática do ato, caso contrário haverá vício que consequentemente acarretará a invalidade do ato.
4.2.2 - Motivo: autoriza ou exige a prática do ato, poderá o motivo estar previsto ou não na lei, quando previsto, o agente só poderá praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal o agente tem a liberdade de escolher a situação da qual o ato será editado. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a validade do ato, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados causam vícios no ato Ainda que a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciar os motivos é necessário que estes realmente tenham ocorrido.
4.2.3 - Finalidade (também considerado como pressuposto teleológico): é o bem jurídico objetivado pelo ato, é o resultado previsto legalmente como correspondente à tipologia do ato administrativo. Exemplo: quando um ato administrativo tem a função de interditar uma lanchonete que não possui condições minimas de higiene, a finalidade do ato é a proteção da saúde. Quando o agente público se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado é considerado como desvio de poder.
4.2.4 - Causa: É a relação entre os pressupostos do ato e o seu objeto, a falta de causa no ato administrativo causa a sua invalidade.
4.2.5 - Formalização: É a maneira pelo qual deve o ato ser externado, sua função única e especifica é de uniformizar e padronizar os instrumentos de veiculação dos atos administrativos.
4.3 - ATOS DISCRICIONÁRIOS E ATOS DERIVADOS
4.3.1 - Atos discricionários: são atos praticados no exercício de competência discricionária que a administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir - se, pois a lei regulou a matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo através dos critérios da conveniência e oportunidade formulados pela própria administração pública.
4.3.2 - Atos vinculados: São os atos que a administração pública pratica sem margem alguma de liberdade para decidir, pois, a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos.
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