A responsabilidade civil é um dever jurídico indispensável de quem comete danos a terceiros, aquele que encontrar em situação passível de reparação de danos terá o direito de pleiteá-los sendo estes de natureza moral ou material.
Quanto à reparação é fixado um valor de acordo com a natureza do dano provocado. Na fixação dos danos materiais o valor atribuído corresponde ao prejuízo sofrido pelo agente e o que ele deixou de lucrar devido à conduta do causador do dano. Exemplo: Um industria despeja em um rio uma enorme quantidade de produtos químicos tornando impossível a atividade de agricultores da região, neste caso haverá prejuízos tanto materiais, pois, devido à poluição do rio, tornará impossível a sua utilização, os agricultores por sua vez deverão arcar com despesas extras a fim irrigar as plantações evitando um prejuízo maior ou, no caso de perda da plantação os agricultores deixarão de lucrar ou o lucro será bem menor que o habitual.
A obrigatoriedade de reparar os danos encontra-se prevista no artigo 5º , V e X da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Art 5º ....
V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927 -"Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para comprovar a responsabilidade do agente há duas teorias utilizadas:
Teoria Subjetiva: Necessita ser comprovada a culpa do agente ou seja, se ele agiu com imprudência, negligência ou imperícia, além da culpa é necessário a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado. A conduta deverá ser de forma comissiva ( o gente agiu de modo que causou danos a terceiros) ou, omissiva ( a inércia do agente provocou o dano).
Teoria Objetiva: A teoria objetiva não exige a comprovação de culpa , basta apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado, mesmo na inexistência da culpa conseguindo o autor comprovar o nexo de causalidade ficará o agente obrigado a reparar os danos tendo direito à Ação de Regresso conforme dispõe o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
Art 37 –
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No direito ambiental em caso de responsabilidade civil, devido à dificuldade em comprovar a culpa do causador do dano e a importância do bem tutelado no direito ambiental, ficou viável a aplicação da Teoria Subjetiva de acordo com a Lei 6938/1981 ao qual o causador do dano independente de culpa fica obrigado a reparar os danos causados.
A Constituição Federal no § 3º do artigo 225 recepcionou a responsabilidade objetiva em casos de danos os meio ambiente:
Art 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo – se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Fazendo uma minuciosa interpretação do artigo entende-se: comprovado o nexo causal entre a conduta do agente e os danos causados este ficará obrigado a repará-los mesmo que a conduta tenha sido praticada por terceiro. Toda empresa assume os riscos em relação a sua atividade, portanto os danos causados pelos seus funcionários são passiveis de indenização.
Da mesma forma, tal responsabilidade é cabível também ao Estado, se este permitir por exemplo a instalação de determinado empreendimento passível de causar danos ao meio ambiente.
No caso acima descrito é aplicada a regra da solidariedade passiva, a mesma prevista no Código Civil de 2002em seu artigo 1518 ao qual TODOS responderão solidariamente pelos danos causados. No caso a Ação Reparatória ou, Ação Civil Pública poderá ser proposta contra qualquer um dos responsáveis ou contra ambos.
Ressalta-se que os danos causados ao meio ambientes em muitos casos são irreparáveis, não há dinheiro que pague tamanho impacto causado, um rio uma vez poluído torna-se inutilizável para utilização de sua água, porém, não só a natureza sofre as conseqüências, lembrando que toda coletividade também sofre prejuízos com o dano causado como: inundações que causam a perda de casas, negócios e bens materiais, a poluição de um rio utilizado para irrigação de plantações impede que a mesma continue obrigando os agricultores a ter um gasto extra ou causando até a perda.
No caso da reparação civil no direito ambiental procura-se reparar os danos causados em conseqüência do impacto ambiental ocorrido em determinado ambiente, como exemplo: o Estado autoriza o funcionamento de uma industria química próximo a comunidades ribeirinhas que utilizam a pesca como meio de sustento, meses depois esta indústria despeja uma considerável quantidade de dejetos químicos nas águas do rio causando a morte dos peixes e por consequência a população que reside no local acaba tendo suas atividades prejudicadas . Neste caso a responsabilidade é cabível ao Estado e à industria, o Estado no caso também assumiu os riscos ao autorizar o funcionamento e a indústria por si só já assume os riscos provenientes de suas atividades, a responsabilidade no entanto será OBJETIVA, podendo ser o Estado, a Indústria ou ambos serem os sujeitos passivos a referida Ação Civil Pública.
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