Um novo provimento da Corregedoria-Geral de Justiça proporcionará rapidez na dissolução de união estável em Mato Grosso do Sul: o Provimento nº 63, publicado no Diário da Justiça nº 2449.
Assim, a partir de agora, as declarações de dissolução de união estável e de reconhecimento com dissolução de união estável poderão ser realizadas por via administrativa, isto é, nos cartórios extrajudiciais, pelo tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Importante lembrar que a utilização da via extrajudicial é facultativa e a nova regra foi implantada pela Corregedoria diante da necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento adotado pelos notários.
Outra questão considerada para a adoção da norma foi que, com o advento da Lei nº 11.441/07, que alterou os art. 982, 983 e 1.031, além de acrescentar o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, acrescida da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 11/08, da Corregedoria, tornou-se possível a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais nos cartórios extrajudiciais.
Detalhes - As escrituras públicas abrangidas pelo provimento não dependem de homologação judicial e as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns – se houver, que são absolutamente capazes.
Na escritura deve constar que as partes estão cientes das consequências da extinção da união estável (fim do relacionamento, com recusa de reconciliação) e, se houver bens a serem partilhados, estes devem ser apontados separadamente, de acordo com o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum do casal, conforme o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725 do Código Civil.
Fica vedada, pelo provimento, a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens localizados no exterior. Não poderá ser lavrada escritura pública de dissolução de união estável ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens, ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas, alimentos).
Assim, a partir de agora, as declarações de dissolução de união estável e de reconhecimento com dissolução de união estável poderão ser realizadas por via administrativa, isto é, nos cartórios extrajudiciais, pelo tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Importante lembrar que a utilização da via extrajudicial é facultativa e a nova regra foi implantada pela Corregedoria diante da necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento adotado pelos notários.
Outra questão considerada para a adoção da norma foi que, com o advento da Lei nº 11.441/07, que alterou os art. 982, 983 e 1.031, além de acrescentar o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, acrescida da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 11/08, da Corregedoria, tornou-se possível a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais nos cartórios extrajudiciais.
Detalhes - As escrituras públicas abrangidas pelo provimento não dependem de homologação judicial e as partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns – se houver, que são absolutamente capazes.
Na escritura deve constar que as partes estão cientes das consequências da extinção da união estável (fim do relacionamento, com recusa de reconciliação) e, se houver bens a serem partilhados, estes devem ser apontados separadamente, de acordo com o patrimônio individual de cada um e o patrimônio comum do casal, conforme o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.725 do Código Civil.
Fica vedada, pelo provimento, a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens localizados no exterior. Não poderá ser lavrada escritura pública de dissolução de união estável ou de reconhecimento com dissolução de união estável, com partilha de bens, ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas, alimentos).
Fonte: TJMS
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