terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

PROFESSORES SÃO INDENIZADOS POR ATIVIDADES EXTRACLASSE

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Município de Ivinhema em face da sentença que o condenou ao pagamento de 4,6 horas semanais aos professores contratados por 20 horas, referentes às atividades extraclasse realizadas no período de 27 de abril de 2011 a 1º de março de 2013.

Segundo os autos, embora a Lei Federal nº 11.738/2008, que trata a respeito da adequação da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, tenha entrado em vigor na data de sua publicação, em 2008, só entrou em vigência após a decisão de mérito ter sido proferida, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, o que aconteceu em 2011.

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Ivinhema ajuizou ação de cobrança em desfavor do município, que assumiu ter implementado apenas a partir de fevereiro de 2013 a jornada extraclasse, mas alegou que as dificuldades para adequação da carga horária das instituições às diretrizes da Lei são recorrentes em todo o país. 

Argumentou ainda o Município que, mesmo tendo demorado algum tempo para implantar a jornada extraclasse, o fato não autoriza a majoração da remuneração ou da carga horária dos docentes, mesmo que tenham trabalhado durante as 20 horas semanais inteiramente em sala de aula.
Além disso, afirma que não há provas nos autos de que todos os professores tivessem trabalhado além das 20 horas semanais, requer que o recurso seja provido e que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, entendeu que os professores nominados na ação tem o direito de cumprir a carga horária na proporção determinada pela legislação nacional e que a aplicação da Lei deve ser, necessariamente, homogênea em todas as esferas da federação, não existindo argumento constitucional que exonere o Município da abrangência da norma federal.
Explica o desembargador que a Lei não feriu a competência legislativa municipal, tendo em vista que, ao dispor que deve ser reservado aos professores cerca de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse, apenas garante que o profissional tenha tempo razoável para o preparo das aulas que serão ministradas.

“Não tendo o Município respeitado aquele prazo legal para adequar os vencimentos e a carga horária dos professores, aqui substituídos pelo seu Sindicato, mais uma razão para manter-se a sentença (…), assim, deve o Município efetuar o pagamento das verbas reclamadas exatamente como constou na sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0800469-16.2013.8.12.0012

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