Os desembargadores
da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto
pelo Município de Ivinhema em face da sentença que o condenou ao pagamento de 4,6
horas semanais aos professores contratados por 20 horas, referentes às
atividades extraclasse realizadas no período de 27 de abril de 2011 a 1º de
março de 2013.
Segundo os autos,
embora a Lei Federal nº 11.738/2008, que trata a respeito da adequação da carga
horária dos profissionais do magistério público da educação básica, tenha
entrado em vigor na data de sua publicação, em 2008, só entrou em vigência após
a decisão de mérito ter sido proferida, conforme determinação do Supremo
Tribunal Federal, o que aconteceu em 2011.
O Sindicato dos
Trabalhadores em Educação de Ivinhema ajuizou ação de cobrança em desfavor do
município, que assumiu ter implementado apenas a partir de fevereiro de 2013 a
jornada extraclasse, mas alegou que as dificuldades para adequação da carga
horária das instituições às diretrizes da Lei são recorrentes em todo o
país.
Argumentou ainda o
Município que, mesmo tendo demorado algum tempo para implantar a jornada
extraclasse, o fato não autoriza a majoração da remuneração ou da carga horária
dos docentes, mesmo que tenham trabalhado durante as 20 horas semanais
inteiramente em sala de aula.
Além disso, afirma
que não há provas nos autos de que todos os professores tivessem trabalhado
além das 20 horas semanais, requer que o recurso seja provido e que sejam
julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O relator do
processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, entendeu que os professores nominados na
ação tem o direito de cumprir a carga horária na proporção determinada pela
legislação nacional e que a aplicação da Lei deve ser, necessariamente,
homogênea em todas as esferas da federação, não existindo argumento
constitucional que exonere o Município da abrangência da norma federal.
Explica o
desembargador que a Lei não feriu a competência legislativa municipal, tendo em
vista que, ao dispor que deve ser reservado aos professores cerca de 1/3 (um
terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse, apenas garante que o
profissional tenha tempo razoável para o preparo das aulas que serão
ministradas.
“Não tendo o
Município respeitado aquele prazo legal para adequar os vencimentos e a carga
horária dos professores, aqui substituídos pelo seu Sindicato, mais uma razão
para manter-se a sentença (…), assim, deve o Município efetuar o pagamento das
verbas reclamadas exatamente como constou na sentença. Pelo exposto, nego
provimento ao recurso”.
Processo nº
0800469-16.2013.8.12.0012
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