Decisão proferida
pelo juiz Renato Antônio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo
Grande, condenou um plano de saúde a cobrir o tratamento de uma criança com autismo,
bem como a pagar danos morais no valor de R$ 15 mil em razão da negativa de
custear a terapia do infante.
A parte autora, uma
criança de apenas 2 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro
do Autismo. Para ter melhores condições de vida, os médicos indicaram, o quanto
antes, tratamento multiprofissional com atendimento fonoaudiológico, terapia
ocupacional por duas vezes na semana e reabilitação pelo método ABA (Applied
Behavior Analysis no inglês, ou Análise do Comportamento Aplicada na tradução)
com psicólogos. O plano de saúde contratado pelo pai do menor, no entanto,
recusou-se a fornecer o tratamento, sob a alegação de que não estaria incluído
o método ABA no contrato firmado.
Em contestação, a
empresa afirmou que o tratamento indicado não está previsto na Resolução nº
387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual dita a cobertura
mínima obrigatória dos planos de saúde privados. Assim, não teria obrigação de
cobrir o tratamento.
O juiz Renato
Antônio de Liberali, embora tenha assentido que a resolução em questão não
mencione diretamente aos termos “Transtorno do Especto do Autismo”, ou mesmo
“Autismo”, evidenciou se tratar de um transtorno mental de
neurodesenvolvimento, o que, por sua vez, segundo a ANS, deverá ter todos os
procedimentos para tratamento cobertos pelos planos de saúde.
O magistrado
destacou ainda que a prestação de assistência médico-hospitalar está abrangida
pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a revisão pela justiça de
todas as cláusulas abusivas eventualmente inseridas no contrato com os planos
de saúde. Deste modo, determinou que restrições no número de consultas cobertas
pelo plano são nulas de pleno direito.
“Os limites apenas
poderão ser estabelecidos pelo profissional, médico, que atender o paciente,
pois será o único com condições de aferir quantas sessões de tratamento serão
necessárias para cada caso e paciente”, ressaltou o juiz. Ainda que, em alguns
casos, os planos de saúde possam excluir a cobertura de certas doenças, não
cabe a eles indicar por quanto tempo ou qual o tratamento que custearão dentre
todos os disponíveis.
Em relação aos danos
morais, o magistrado entendeu igualmente cabíveis, pois a recusa feita pelo
plano de saúde foi indevida, o que gerou demora no tratamento e, por
consequência, aflição psicológica e angústia no espírito do segurado,
representado pelo seu pai.
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