A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode ser responsabilizada por
atraso em obras do programa habitacional para pessoas de baixa renda
Minha Casa Minha Vida quando atua meramente como agente financeiro da
obra.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso de um comprador de imóvel
que se considerava prejudicado pelo atraso na conclusão da obra.
O comprador adquiriu uma casa no Condomínio Moradas Palhoça III, com
previsão de entrega para agosto de 2011. Como até junho de 2013 o imóvel
não havia sido entregue, ele moveu ação de obrigação de fazer, cumulada
com indenização por danos materiais e morais contra a incorporadora, a
construtora e a CEF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido do comprador,
afirmando que não poderia estender à CEF a responsabilidade civil “que
uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não
teria”.
No STJ, o comprador afirmou que, em razão de a Caixa atuar como
agente financeiro gestor do Programa Minha Casa Minha Vida, ela possui
legitimidade para responder à demanda. Até mesmo porque, “além de
financiar a obra e viabilizar os subsídios conferidos pelo governo
federal, a CEF atua como agente fiscalizador do empreendimento
financiado pelo PMCMV e, como tal, deve fiscalizar o cumprimento do
prazo de entrega da obra”.
Tipo de atuação
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o exame da
legitimidade passiva da CEF está relacionado ao tipo de atuação da
empresa pública no Sistema Financeiro de Habitação.
O ministro explicou que a CEF atua ora como agente meramente
financeiro, “em que não responde por pedidos decorrentes de danos na
obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a
promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que
responde por mencionados danos”.
Segundo o ministro, para verificar o tipo de atuação da CEF e
concluir pela sua legitimidade ou não para responder por danos relativos
à aquisição do imóvel, devem ser observados a legislação disciplinadora
do programa de política de habitação, o tipo de atividade por ela
desenvolvida, o contrato celebrado entre as partes e a causa de pedir da
ação.
Ao analisar a demanda, o relator reconheceu que a participação da CEF
na relação jurídica ocorreu “exclusivamente na qualidade de agente
operador do financiamento para fim de aquisição de unidade
habitacional”. Nesse sentido, “a instituição financeira não detém
legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao
atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao
Programa Minha Casa Minha Vida”.
Contato com Drª Elayne Moura: 67-99260-2828 ( horário comercial)
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