Decisão do juiz titular da 13ª Vara Cível de
Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou empreiteiro ao pagamento
de R$ 50.770,00 a título de perdas e danos e multa moratória pelo
abandono de obra para a qual havia sido contratado.
A parte autora, dono da obra, alegou que havia contratado o réu para
construção de dois sobrados no bairro Vilas Boas, em Campo Grande,
mediante o pagamento de R$ 90 mil, em parcelas quinzenais de acordo com
as medições a serem feitas, pelo serviço que deveria ser entregue em 300
dias. Logo no início da obra, em abril de 2011, o empreiteiro já teria
requisitado R$ 8 mil a mais do estipulado para construção de um muro de
arrimo não previsto em contrato. Após, passou a informar que as medições
das obras estavam maiores, passando a receber mais do que deveria, ao
ponto de faltar apenas auferir o montante de R$ 10 mil quando os
sobrados tinham pouco mais da metade de sua construção concluída. Deste
modo, não tardou o requerido em solicitar o pagamento de valores acima
do avençado, com o que a parte autora não concordou. O empreiteiro,
então, abandonou a obra inacabada.
O requerente, por sua vez, viu-se obrigado a contratar nova equipe
que o cobrou R$ 37 mil para o término dos sobrados, o que ocorreu
somente em agosto de 2012, com quatro meses, portanto, de atraso. Por
todos os prejuízos sofridos, o dono da obra recorreu ao Judiciário para
ser ressarcido em todos os prejuízos materiais, bem como indenizado em
danos morais.
Em sede de contestação, o empreiteiro confirmou o abandono da obra.
Contudo, alegou ter assim procedido devido ao fato de haver uma
diferença de metragem de cerca de 17% do contratado, ficando o dono da
obra obrigado a pagá-lo R$ 15.105,00 a mais do preço original. Ele,
porém, teria se recusado.
O juiz Alexandre Corrêa Leite entendeu que a parte requerida não
conseguiu provar que, de fato, havia uma discrepância entre o projeto e a
obra. Por conseguinte, ele não justificou sua atitude, só se podendo
concluir que não cumpriu o contrato e que deveria ser responsabilizado
por todas as perdas e danos sofridos pelo requerente.
Na análise do pedido de danos morais, entretanto, o magistrado
compreendeu que o autor não conseguiu demonstrar ter sofrido alguma
moléstia grave em sua alma, que o ferisse gravemente causando dor,
angústia, tristeza, desprestígio ou qualquer desequilíbrio em sua
normalidade psíquica.
“No caso em apreço, é dos autos que o abandono da obra pela parte ré
não trouxe dissabor maior ao autor do que as despesas patrimoniais
acrescidas e a frustração típica do inadimplemento contratual. Inexiste,
portanto, lesão a direito da personalidade da parte autora, sendo o
pedido correlato, portanto, improcedente”, destacou o juiz.
Processo nº 0817724-54.2012.8.12.0001
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