Por maioria, a Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou a sentença da 5ª Vara do
Trabalho de Campo Grande que reconhecia um adicional de 40% no salário de um
técnico de laboratório que era responsável pela coleta de material para análise
e por levar as coletas até a matriz da empresa para a realização dos exames.De
acordo com o Desembargador redator do voto, Amaury Rodrigues Pinto Junior, o
acúmulo de funções não ficou caracterizado porque "o trabalhador exerceu
as mesmas funções desde a contratação, não havendo posterior acúmulo de
atividades. Vigora o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, tem-se
que o salário pactuado já abrangia todas as funções exercidas desde o primeiro
dia de trabalho, conforme pactuado".Ainda segundo o magistrado, o
trabalhador precisava levar, uma vez por dia, as amostras colhidas para o
laboratório em que as análises eram realizadas, se deslocando apenas entre os
locais da colheita e dos exames, o que não configura uma atividade de
moto-entregador, como alegou o reclamante. Além disso, o serviço realizado não
justifica o pagamento de adicional salarial, já que não houve ampliação das
atividades inicialmente acertadas no contrato de trabalho."Observe-se que
a afirmação de que o autor era um 'moto-entregador' é exagerada e discrepante,
pois seria impossível exercer concomitantemente a função de técnico de
laboratório e moto-entregador. Aliás, foge à lógica entender que a empresa
teria que contratar um moto-entregador para fazer o transporte de amostras
entre o local de colheita e o local de exames uma vez por dia, situação fática
que deixa muito claro que o autor não acumulava funções, já que a segunda
atividade era lateral e minimamente executada, ainda que o fato ocorresse de
modo cotidiano", afirmou no voto o des. Amaury.
PROCESSO Nº 0025086-42.2015.5.24.0005-RO
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