Em sessão de julgamento, os desembargadores
da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso interposto pelo
Estado de MS que se insurgiu contra sentença que o condenou, junto com o
Município de Anastácio, a disponibilizar oito latas por mês de leite
especial a uma criança com paralisia cerebral, bem como medicamentos
para o tratamento da enfermidade. A multa diária pelo não cumprimento é
de R$ 500,00, limitados a 10 dias.
De acordo com os autos, representada pela mãe, M.V.M. de A. moveu
Ação de Obrigação de Fazer para pleitear que o Estado de MS e o
Município de Anastácio fornecessem mensalmente oito latas de leite e
mais 60 comprimidos de uma determinada medicação para o tratamento de
paralisia cerebral.
Consta ainda que inicialmente a ação era no sentido de pleitear o
fornecimento de um determinado tipo de leite e apenas um medicamento,
todavia, após outra avaliação médica se verificou a necessidade de mudar
o leite e acrescentar outro medicamento, uma vez que a criança
apresentou intolerância a lactose e à proteína do leite.
O Estado de MS alega que não pode ser compelido a fornecer
medicamento de alto custo sem a comprovação de que o autor tenha se
submetido a tratamentos similares disponíveis pelo Sistema Único de
Saúde. Argumenta ainda que, de acordo com o Núcleo de Apoio Técnico em
Saúde, os medicamentos solicitados não são padronizados e sua
dispensação é vinculada ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
para Asma.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, negou
provimento ao recurso por entender que o direito à medicação de alto
custo ou tratamento semelhante é garantido pela Constituição Federal,
por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), contudo muitas vezes este
direito só é obtido por ação judicial, com pedido liminar, como nesse
caso.
O relator explica que o direito à saúde é garantia constitucional e
que é dever do Estado - incluindo a União, os Estados e os Municípios -
promover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito,
conforme art. 23 da Constituição Federal.
Alega também o desembargador que a Lei n° 8.080/90, que criou o
Sistema Único de Saúde, está fundamentada na Carta Magna e reforça a
ideia de que todos têm direito a saúde, pontuando que tais serviços
devem ser prestados por instituições federais, estaduais e municipais.
Acerca do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde, o
relator entende que a recomendação médica deve prevalecer,
principalmente nesse caso, no qual a orientação é pela substituição do
leite e seu não cumprimento pode agravar a saúde da criança, que já é
bastante debilitada. E, como ficou demonstrada a necessidade do
tratamento e a carência financeira, é dever dos entes públicos
providenciar o fornecimento, seja o tratamento em questão
disponibilizado pela rede pública ou não.
Além disso, o desembargador entende que se trata de uma situação
excepcional, já que houve a eventual demonstração da ineficácia do
tratamento, o que poderia colocar a vida do bebê em risco, sendo isso
inadmissível, sobretudo considerando que a medicina não é exata e cada
paciente responde de forma diferente aos mesmos medicamentos.
“Restando esclarecida a necessidade do tratamento e a carência
financeira, é dever dos entes públicos providenciar o fornecimento,
sejam eles disponibilizados pelo Sistema Público ou não. Portanto, nego
provimento ao recurso”.
Processo n° 0800474-44.2015.8.12.0052
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