quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

TJMS concede tratamento a criança com paralisia cerebral


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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, o recurso interposto pelo Estado de MS que se insurgiu contra sentença que o condenou, junto com o Município de Anastácio, a disponibilizar oito latas por mês de leite especial a uma criança com paralisia cerebral, bem como medicamentos para o tratamento da enfermidade. A multa diária pelo não cumprimento é de R$ 500,00, limitados a 10 dias.

De acordo com os autos, representada pela mãe, M.V.M. de A. moveu Ação de Obrigação de Fazer para pleitear que o Estado de MS e o Município de Anastácio fornecessem mensalmente oito latas de leite e mais 60 comprimidos de uma determinada medicação para o tratamento de paralisia cerebral.
Consta ainda que inicialmente a ação era no sentido de pleitear o fornecimento de um determinado tipo de leite e apenas um medicamento, todavia, após outra avaliação médica se verificou a necessidade de mudar o leite e acrescentar outro medicamento, uma vez que a criança apresentou intolerância a lactose e à proteína do leite.

O Estado de MS alega que não pode ser compelido a fornecer medicamento de alto custo sem a comprovação de que o autor tenha se submetido a tratamentos similares disponíveis pelo Sistema Único de Saúde. Argumenta ainda que, de acordo com o Núcleo de Apoio Técnico em Saúde, os medicamentos solicitados não são padronizados e sua dispensação é vinculada ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Asma.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, negou provimento ao recurso por entender que o direito à medicação de alto custo ou tratamento semelhante é garantido pela Constituição Federal, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), contudo muitas vezes este direito só é obtido por ação judicial, com pedido liminar, como nesse caso.

O relator explica que o direito à saúde é garantia constitucional e que é dever do Estado - incluindo a União, os Estados e os Municípios - promover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, conforme art. 23 da Constituição Federal.

Alega também o desembargador que a Lei n° 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, está fundamentada na Carta Magna e reforça a ideia de que todos têm direito a saúde, pontuando que tais serviços devem ser prestados por instituições federais, estaduais e municipais.

Acerca do parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico em Saúde, o relator entende que a recomendação médica deve prevalecer, principalmente nesse caso, no qual a orientação é pela substituição do leite e seu não cumprimento pode agravar a saúde da criança, que já é bastante debilitada. E, como ficou demonstrada a necessidade do tratamento e a carência financeira, é dever dos entes públicos providenciar o fornecimento, seja o tratamento em questão disponibilizado pela rede pública ou não.

Além disso, o desembargador entende que se trata de uma situação excepcional, já que houve a eventual demonstração da ineficácia do tratamento, o que poderia colocar a vida do bebê em risco, sendo isso inadmissível, sobretudo considerando que a medicina não é exata e cada paciente responde de forma diferente aos mesmos medicamentos.

“Restando esclarecida a necessidade do tratamento e a carência financeira, é dever dos entes públicos providenciar o fornecimento, sejam eles disponibilizados pelo Sistema Público ou não. Portanto, nego provimento ao recurso”.

Processo n° 0800474-44.2015.8.12.0052

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