quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

TJMS - Casal ganha indenização de R$ 20 mil após perder cruzeiro de lua de mel

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90”.
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Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento aos recursos interpostos por uma empresa de cruzeiros e por um site de e-commerce contra sentença de primeiro grau que os condenou em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por N.S.O.D. e V.V.D. As indenizações somam R$ 20 mil.

Consta nos autos que o casal adquiriu um cruzeiro no referido site de e-commerce, na modalidade de "compra coletiva". No entanto, quando foram embarcar, souberam que seus nomes não constavam na reserva, sendo assim impedidos de realizar sua viagem de lua de mel. Além disso, das duas bagagens despachadas, apenas uma foi imediatamente devolvida.

Inicialmente as empresas apelantes afirmaram que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, sendo que uma apontou a outra como causadora do dano.

A empresa de cruzeiros alegou ainda que houve culpa exclusiva da vítima por ausência de comprovação da reserva, além de que inexiste o alegado dano moral. Pediu, também, a redução do valor arbitrado em primeiro grau, o que foi solicitado pela empresa de e-commerce.

Devido à semelhança dos pedidos, os recursos foram analisados de forma conjunta.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirma que as alegações das empresas não devem ser acolhidas, uma vez que, no caso de relação de consumo, os pressupostos de responsabilidade são diferentes dos previstos no Código Civil, e que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no Código de Defesa do Consumidor é objetiva.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90”, explicou.
Afirmou ainda o relator que está comprovado o descumprimento contratual por parte das empresas e que estas devem arcar com a consequência da inobservância da qualidade e adequação dos serviços prestados. Quanto aos danos morais, entendeu o desembargador que são evidentes, tendo em vista que o casal foi impedido de realizar sua viagem de lua de mel e teve problemas com a bagagem.

“Em razão dos transtornos gerados posteriormente pelos imprevistos, confirmo os valores estabelecidos inicialmente pelo juiz singular de R$ 12.000,00 a N.S.O.D. e R$ 8.000,00 a V.V.D., corrigidos a partir da sentença e com juros de mora a partir da citação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos”.

Processo nº 0835358-29.2013.8.12.0001

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