Em decisão unânime,
os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento aos recursos
interpostos por uma empresa de cruzeiros e por um site de e-commerce contra
sentença de primeiro grau que os condenou em ação de indenização por danos
morais e materiais, ajuizada por N.S.O.D. e V.V.D. As indenizações somam R$ 20
mil.
Consta nos autos que
o casal adquiriu um cruzeiro no referido site de e-commerce, na modalidade de
"compra coletiva". No entanto, quando foram embarcar, souberam que
seus nomes não constavam na reserva, sendo assim impedidos de realizar sua
viagem de lua de mel. Além disso, das duas bagagens despachadas, apenas uma foi
imediatamente devolvida.
Inicialmente as
empresas apelantes afirmaram que o fato ocorreu por culpa exclusiva de
terceiro, sendo que uma apontou a outra como causadora do dano.
A empresa de
cruzeiros alegou ainda que houve culpa exclusiva da vítima por ausência de
comprovação da reserva, além de que inexiste o alegado dano moral. Pediu,
também, a redução do valor arbitrado em primeiro grau, o que foi solicitado
pela empresa de e-commerce.
Devido à semelhança
dos pedidos, os recursos foram analisados de forma conjunta.
O relator do
processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirma que as alegações das
empresas não devem ser acolhidas, uma vez que, no caso de relação de consumo,
os pressupostos de responsabilidade são diferentes dos previstos no Código
Civil, e que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no Código de
Defesa do Consumidor é objetiva.
“O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90”, explicou.
Afirmou ainda o
relator que está comprovado o descumprimento contratual por parte das empresas
e que estas devem arcar com a consequência da inobservância da qualidade e
adequação dos serviços prestados. Quanto aos danos morais, entendeu o
desembargador que são evidentes, tendo em vista que o casal foi impedido de
realizar sua viagem de lua de mel e teve problemas com a bagagem.
“Em razão dos transtornos
gerados posteriormente pelos imprevistos, confirmo os valores estabelecidos
inicialmente pelo juiz singular de R$ 12.000,00 a N.S.O.D. e R$ 8.000,00 a
V.V.D., corrigidos a partir da sentença e com juros de mora a partir da
citação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos”.
Processo nº
0835358-29.2013.8.12.0001
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