quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

MOTORISTA DE APLICATIVO NÃO TEM VINCULO DE EMPREGO.

Resultado de imagem para MOTORISTA APLICATIVO


A 3ª turma do TRT da 3ª região negou provimento a recurso e manteve sentença que não reconheceu vínculo de emprego entre motorista e a empresa 99 Tecnologia Ltda., dona do aplicativo de transporte 99.

O motorista ajuizou ação alegando que trabalhou para a 99 nos moldes fixados pela CLT, no ponto em que dispõe sobre a prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O juiz do Trabalho Marcio Jose Zebende, da 23ª vara de Belo Horizonte/MG, entendeu que a relação jurídica entre as partes não foi a de emprego, mas de autêntico trabalho autônomo – em que a atividade é desenvolvida com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do modo e da forma de execução, assumindo, inclusive, os riscos de sua atividade. Assim, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, não reconhecendo o vínculo empregatício.
Em recurso, a 3ª turma ponderou que a sentença assinalou que “as relações de trabalho contemporâneas, alicerçadas nos inúmeros avanços tecnológicos e diretamente interligadas aos mais modernos dispositivos eletrônicos impõem à Justiça do Trabalho especial cautela na apreciação de pedidos correlacionados ao vínculo de emprego, a fim de se evitar a precarização do instituto”.
O colegiado levou em conta a ausência de subordinação existente no caso, com ampla autonomia no desempenho da atividade laboral. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, e não reconhecendo o vínculo empregatício.

Fonte: MIGALHAS 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

STJ - Hospital indenizará por falso diagnóstico de HIV que impediu amamentação



Imagem relacionada




Hospital falhou na prestação de serviço ao demorar para fazer exame que comprovasse diagnóstico de HIV.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que condenou um hospital particular a pagar R$ 10 mil de danos morais à família de um recém-nascido que, em virtude de falso diagnóstico de vírus HIV da mãe, foi impedido de ser amamentado em seus primeiros dias.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, tendo em vista a situação de urgência após o diagnóstico positivo de HIV e a importância do aleitamento logo nos primeiros momentos de vida do bebê, o hospital deveria ter providenciado, imediatamente, nova coleta de sangue da mãe para a confirmação do teste, mas o procedimento foi realizado apenas quatro dias depois do parto.

Segundo o relator do recurso do hospital, ministro Luis Felipe Salomão, essa demora caracterizou defeito na prestação do serviço afeto à responsabilidade hospitalar, pois o exame deveria ter sido providenciado rapidamente, o que teria evitado que o bebê ficasse muito tempo “privado do alimento essencial ao seu desenvolvimento físico e psíquico”.

De acordo com o processo, após o parto, a família se dispôs a doar o cordão umbilical. O material foi submetido a exame laboratorial, cujo resultado foi positivo para HIV, motivo pelo qual a mãe foi impedida de amamentar. Porém, sete dias depois do parto, um novo exame, com sangue coletado quatro dias antes, teve resultado negativo para o vírus.

Na ação de indenização, a família sustentou a responsabilização civil do hospital, da médica que fez o parto e do laboratório responsável pelo diagnóstico errado que impediu o aleitamento — e que, segundo os autores, também teria lançado suspeitas sobre a conduta moral da mãe da criança.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender não ter havido fato que gerasse o dano moral. O TJ-PE, contudo, reformou a sentença e condenou o hospital ao pagamento de danos morais, mas manteve a improcedência da ação em relação à médica e ao laboratório.

Por meio de recurso especial, o hospital alegou que o resultado falso positivo da presença do vírus HIV é uma situação comum e, por isso, não caracterizaria negligência ou imperícia médica. Ainda segundo o hospital, não houve demora na realização da contraprova que constatou a ausência do vírus.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente a importância do aleitamento materno logo após o parto, já que, nos cinco primeiros dias, a mãe produz o colostro, fundamental para o recém-nascido por conter células imunologicamente ativas, anticorpos e proteínas protetoras, funcionando como uma espécie de primeira vacina para o bebê.

“Não se pode menosprezar a importância da amamentação nos primeiros dias de vida do bebê, sendo certo que qualquer mãe, mesmo em caso de impossibilidade física, sofrerá inexorável e excepcional abalo emocional se for impedida de realizar um ato tão essencial ao exercício pleno da maternidade”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, apesar de o laboratório ter sido responsável pelo teste inicial do sangue coletado na placenta, a Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde considera essa etapa como de mera triagem. De acordo com a portaria, em caso de resultado positivo no teste, é necessária a coleta imediata de nova amostra para exame, mas o hospital fez o procedimento apenas quatro dias após o parto.

“Desse modo, não se revela razoável que, em uma situação de indiscutível urgência, tenha o hospital aguardado quatro dias (contado o do parto) para providenciar a coleta de nova amostra de sangue da lactante para fins de realização da primordial confirmação do teste rápido positivo para HIV”, afirmou o relator. 

FONTE: STJ 

Maiores informações: 67 99260-2828


CRITÉRIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.

Imagem relacionada

o Poder Judiciário poderá determinar ao poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 – Seja comprovado pela parte autora, mediante laudo médico fundamentado e devidamente circunstanciado (da lavra de médico que assiste o paciente), de que o medicamento pleiteado lhe seja imprescindível, necessário também demonstrar a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido;

2 – A demonstração da incapacidade financeira do demandante (paciente) de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O pedido é solicitado por meio de liminar frisando sempre a necessidade e urgência do uso do medicamento.

Maiores informações: 67 99260-2828

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

STJ - Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início


Resultado de imagem para BALANÇA DO DIREITO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.
Na origem, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.
Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), adotando a teoria da perda da chance, deu parcial provimento ao recurso da construtora do shopping para fixar a indenização em 50% do valor estabelecido em primeiro grau.
No STJ, a autora da ação alegou que o TJSP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito – cuja condenação consta de título executivo judicial – pela aplicação da teoria da perda de uma chance. A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso especial e argumentou que nada seria devido, pois não foram comprovados os lucros cessantes, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.
Conceitos distintos
Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. O primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.
Já a perda de uma chance, explicou a ministra, não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, “tratando-se de um instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”.
Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma, que, no julgamento do REsp 1.190.180, considerou a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.
“Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”, esclareceu.
Coisa julgada
Para Nancy Andrighi, o confronto entre o título executivo judicial e o acórdão recorrido revela ofensa à coisa julgada, pois o comando contido no primeiro impõe a reparação da vantagem efetivamente perdida, porque não construído o shopping (lucros cessantes), e não a reparação da perda da oportunidade de auferir aquela vantagem (perda de uma chance).
Dessa forma, a relatora analisou os recursos especiais sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes “exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.
“Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”, disse.
Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.

Maiores informações  - 67 99260-2828

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

SER CONSTRANGIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CONFIGURA DANO MORAL?

Resultado de imagem para a balança do direito



A resposta é SIM

A honra do ser humano está dentre os direitos da personalidade, os quais são expressamente reconhecidos e tutelados pela Constituição Federal nos seguintes dispositivos:

           Art. 5º (...) 

             V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano  material, moral ou à imagem;

       X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ;

Em linhas gerais, honra consiste no respeito, na consideração, na boa fama e na estima que a pessoa desfruta nas relações sociais. Também poder ser considerada como o mais frágil dos direitos da personalidade, porque pode ser facilmente destruída com uma simples informação maliciosa ou dolosa, ou ainda com uma situação corriqueira que faça a pessoa passar por vexame ou constrangimento.

Os direitos da personalidade sustentam uma natureza não patrimonial, razão pela qual a tutela jurídica de uma eventual lesão se dará por meio da ação de indenização por dano moral.

Por sua vez, o dano moral para ser reparado, segundo a doutrina moderna, basta que haja a violação de um dos direitos da personalidade, independentemente do sentimento negativo conseqüente como dor, vexame, humilhação, vergonha etc., o que terá relevância apenas para a quantificação do dano.

No caso de mal, diante da conduta agressiva e constrangedora de  empregados do comércio, da violação a um interesse jurídico moralmente tutelado e do nexo causal que une o resultado danoso a conduta da agente, resta configurada a responsabilidade civil do estabelecimento  e a conseqüente indenização.

Maiores informações - 67 99260-2828

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS CONTAMINADOS OU COM LARVAS - SÃO PASSÍVEIS DE DANOS MORAIS?

Resultado de imagem para bombom com larvas


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a  compra de produto alimentício contaminado por corpo estranho capaz de expor o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.

Com base na ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, o colegiado condenou de forma solidária a fabricante e a loja que vendeu um pacote de bombons com larvas a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora.

Na ação em que pediu indenização por danos materiais e morais, a mulher disse ter encontrado as larvas em bombons de chocolate do tipo butter toffee no momento em que foram desembalados.

A sentença, confirmada em segunda instância, condenou as empresas a devolver o valor da compra, mas negou os danos morais, por entender que não ficou comprovada a ingestão das larvas.

Defeito do produto

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente, especialmente quando apresenta situação de insalubridade capaz de oferecer risco à saúde.

No caso analisado, porém, a ministra destacou que a presença de larvas no interior dos bombons – mesmo que o produto não tenha sido ingerido – caracterizou defeito do produto e expôs o consumidor a risco concreto de dano à saúde e à segurança.

Não há dúvida, de acordo com a relatora, que o corpo estranho achado no alimento “expôs o consumidor a risco, na medida em que, ao encontrar larvas no momento de retirar o produto adquirido de sua embalagem, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”.

Segundo Nancy Andrighi, a situação relatada no processo configura a hipótese de defeito de produto previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em clara infringência aos deveres do fornecedor em relação à saúde e à segurança, estabelecidos no artigo 8º da mesma lei.

A relatora disse que a evidente exposição a risco afasta a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Na avaliação da ministra, a tese segundo a qual o consumidor teria de ingerir as larvas para que a reparação de dano moral se justificasse “parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”.

Maiores informações - 67 99260-2828


terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

DANO MORAL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.

Resultado de imagem para CARTÃO DE CRÉDITO



O envio do cartão de crédito, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. 

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

O envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, não gera débito nem exige cancelamento.

Dúvidas - 67 99260-2828

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

STJ - Terceira Turma reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas


Resultado de imagem para BALANÇA JUSTIÇA
As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.
O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.
De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.
O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.
Espécie autônoma
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou.
Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.
Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

MEU VEÍCULO SOFREU DANOS OU, SOFRI UM ACIDENTE EM VIA PÚBLICA SEM MANUTENÇÃO. POSSO RESPONSABILIZAR O ENTE PÚBLICO?


Imagem relacionada


É dever do ente público de zelar pela manutenção e conservação das vias públicas. Se você como cidadão, sofreu danos em seu veículo ou, sofreu um acidente  em virtude da péssima condição da via pública, é possível propor uma ação indenizatória de danos morais e materiais contra o município. 

Entretanto, antes de propor a ação indenizatória, é necessário  comprovar um elo de ligação entre a omissão do ente público e o dano causado. Ou seja, na medida em que o município se fez inerte, os riscos de acidentes e danos foram aumentando no decorrer do tempo. 

É importante que a vítima do dano providencie orçamentos, despesas hospitalares se for o caso, fotografias, testemunhas e se houve reclamações perante o ente público, que sejam reduzidas a escrito. 

MAIORES INFORMAÇÕES67 99260-2828





quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

VOO ATRASADO GERA INDENIZAÇÃO ?





Resultado de imagem para avião




O atraso em voo presume indenização por dano moral. 

A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido. O transtorno suportado  com o atraso injustificado do voo por longo período ultrapassa os limites do mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais. 

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atendendo-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e a capacidade econômica das partes. 

Maiores Informações - 67 99260-2828



quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Longa espera em fila configura Dano Moral?


Resultado de imagem para fila de banco





Em regra: NÃO. 


A longa espera em filas de estabelecimentos bancários, configura como irregularidade administrativa da própria empresa, trata-se de ''mero aborrecimento cotidiano''. 

Há Leis Municipais que estipulam o tempo máximo de espera em 20 minutos em dias normais e 30 em vésperas de feriados e dias de pagamento. Ocorre que, mesmo na existência da Lei, o seu descumprimento não configura em regra dano moral e sim, mero aborrecimento cotidiano. 

Há casos especiais que são passíveis de dano como por exemplo: quando a demora do atendimento for ocasionada pela falta de operadores de caixa, ausência de fila preferencial, escasso número de assentos e ambiente com ventilação incompatível com o número de pessoas que ocupam a agência. 

Nestes casos, estão  presentes a situação atípica resultante do defeito da prestação do serviço bancária, restaria configurado a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem e seus direitos personalíssimos tutelados no art. 5, inciso V e X, da CF/88, sendo portanto dano ou lesão à personalidade, fazendo jus o autor a reparação.

Há casos também de pessoas idosas não atendidas por atendimento preferencial, enfermos que ficaram horas em situação de desconforto aguardando atendimento. 

Casos específicos que são exceções que configuram dano moral cujo elo de ligação é a péssima prestação do serviço por parte da instituição que gera desconforto, constrangimento e abalo moral ao consumidor. 

Maiores informações - 67 99260-2828


terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

PRAZOS PARA AÇÕES ORDINÁRIAS VISANDO A POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.




Imagem relacionada

Para quem prestou concurso público, foi aprovado e classificado dentro do número de vagas, porém,o prazo de validade do concurso expirou e nenhum candidato foi convocado. Neste caso o candidato que estiver nesta situação tem ainda cinco anos para propor Ação Judicial requerendo a sua nomeação e posse, pois, Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 às ações ordinárias que objetivam nomeação e posse em concurso público para aprovados dentro do número de vagas previsto do edital.


Para que seja possível a propositura da Ação é necessário que o candidato tenha em mãos TODAS as publicações referentes ao concurso desde o Edital de abertura, resultado do concurso, classificação e prorrogação ( se houver).


Dúvidas entrar em contato - 67 99260-2828

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO.

Imagem relacionada



É obrigação constitucional cuidar dos filhos. Não apenas do quesito financeiro como também, no afetivo, ser presente em todos os momentos, dando a eles o carinho e a atenção necessária para o seu desenvolvimento.

O amor é algo incondicional do ser humano, não deve ser cobrado e muito menos negociado entretanto, o que gera ações judiciais e a jurisprudência atual vem entendendo, é a falta de amor. Desamor que causa abalo psicológico, afetivo que prejudica a formação afetiva da criança.

A jurisprudência vem entendendo ser devida a indenização por danos morais por tratar-se de ato ilícito (abandono afetivo) capaz de gerar prejuízo moral ou material e toda ilicitude que cause danos (material ou moral) deve ser indenizado.

Não é qualquer comportamento omissivo ou ativo capaz de caracterizar o ato ilícito passível de indenização. Deve estar presente a negativa injustificada dos deveres do poder familiar, haverá de ocorrer o distanciamento na convivência familiar; a omissão ou ação deve comprometer seriamente o desenvolvimento e formação psíquica, afetiva e moral; deve-lhe causar dor, submetê-lo ao vexame, causar-lhe sofrimento, humilhação, angústia.

Aos pais não há a faculdade, mas o dever jurídico de cuidar de seus filhos, como afirma a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrigni, no Recurso Especial Cível nº 1159242 – SP, sendo que o descumprimento dos deveres paterno-maternos cause, principalmente nas crianças e adolescentes, sérios danos que comprometam o seu desenvolvimento psíquico-social.

Em observância aos artigos 186 e 927 do vigente Código Civil, uma vez comprovado que a omissão culposa dos pais deu causa ao dano moral sofrido pelos filhos, aqueles ficam obrigados a repará-lo.

O cuidado constitui uma obrigação legal, estando, portanto, superado o argumento da impossibilidade de se obrigar a amar sempre utilizado nas discussões sobre o abandono afetivo.

Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.

O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes.

Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.

(DISTRITO FEDERAL, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2012).

Se não há o dever de amar um filho, há o dever moral e jurídico de cuidá-lo, educando-o, acompanhando-o, 


Maiores informações - 67 99260-2828

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA - CONHEÇA SEUS DIREITOS.

Resultado de imagem para distrato




Antes de assinar qualquer contrato de promessa de compra e venda, é importante que o consumidor pesquise o histórico da empresa que está realizando a venda, para depois não ser surpreendido por situações desagradáveis. 

Outra dica:guarde os materiais publicitários, faça o orçamento e a propostas reduzidas a escrito,se conversou com o corretor via whatsapp arquive as conversas, tudo servirá posteriormente como prova. 


O contrato deve ser lido atentamente e verificadas as datas de início de término da construção, o valor total do imóvel, a forma de pagamento com os índices de correção e a periodicidade de reajuste, e se há prestações intermediárias, entre outras. 


Devem ainda constar no contrato a metragem do imóvel e se o mesmo possui garagem. Antes de assinar o contrato definitivo, o consumidor deve observar se tudo o que foi prometido está ali previsto e ficar com uma cópia do documento, lembrando que são indevidas cobranças de taxas de assistência jurídica, de interveniência e ainda de taxa condominial antes da entrega do imóvel. 

É importante verificar  nos órgãos de defesa do consumidor, a existência de reclamações contra a empresa a com a qual se está negociando.


1 - DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. 

No caso da demora da entrega no imóvel, tem o consumidor os seguintes direitos:

- ressarcimento das despesas com aluguéis em virtude do atraso da entrega do imóvel. 

- Restituição dos valores já quitados com os devidos juros e correções. 

- Indenização pelos danos morais

 2 - DESISTÊNCIA DA COMPRA. 

 - Rescisão dos valores já quitados, lembre-se de que a incorporadora tem o direito de reter uma porcentagem para cobrir despesas com corretagem porém, este valor não pode ser exorbitante.

 - No caso da rescisão ocorrer por culpa da incorporadora, o valor a ser recebido é o TOTAL das prestações já quitadas

Maiores informações - 67 99260-2828

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

QUITEI O FINANCIAMENTO DO IMÓVEL MAS, O VENDEDOR FALECEU, SUMIU OU SE RECUSA A PROMOVER A ESCRITURA, O QUE FAZER?


Resultado de imagem para Adjudicação compulsória IMAGENS



A ação cabível é a adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva. 


Se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente registro no cartório de imóveis, independente da celebração da escritura.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

NOME COMPLETO;

PROFISSÃO;

ESTADO CIVIL (SE CASADO, RESPECTIVA CERTIDÃO, PACTO ANTENUPCIAL REGISTRADO, SE HOUVER . CERTIDÃO DE ÓBITO, SE VIÚVO, CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL);

RG;

CPF;

COMPROVANTE DE ENDEREÇO;

ENDEREÇO ELETRÔNICO;

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU DE CESSÃO DE DIREITOS;

COMPROVANTES DE QUITAÇÃO TOTAL (RECIBOS OU DEPÓSITOS BANCÁRIOS);

NOME E ENDEREÇO COMPLETO DE, PELO MENOS, 3 TESTEMUNHAS;


Maiores informações - 67 99260-2828