O atraso em voo presume indenização por dano moral.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido. O transtorno suportado com o atraso injustificado do voo por longo período ultrapassa os limites do mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atendendo-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e a capacidade econômica das partes.
Maiores Informações - 67 99260-2828
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