O juiz Albino Coimbra Neto,
em substituição legal na Vara da Justiça Militar Estadual, julgou
procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o
Estado de Mato Grosso do Sul para declarar nulo o ato administrativo do
atual Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, que reincluiu nas
fileiras da corporação cinco policiais militares que haviam sido
excluídos da PM após condenação pela prática de tortura.
Conforme o magistrado, “o Comandante-Geral, em exercício, da Instituição Militar não tem, por falta de amparo em lei, competência legal para modificar punição aplicada pelo anterior Comandante-Geral da mesma Instituição”. O juiz explica que, embora o Comandante-Geral tenha competência para aplicar punições aos militares que estão sob seu comando, o atual Comandante não é autoridade superior ao Comandante-Geral anterior.
O magistrado explicou ainda que, do ato do então Comandante-Geral que excluiu os PMs, foram interpostos recursos administrativos que não foram acolhidos. E, pretendendo a anulação dos atos, os policiais ajuizaram ações que foram julgadas improcedentes pela Vara da Justiça Militar Estadual, decisões que foram mantidas pelo Tribunal de Justiça. Desse modo, os atos disciplinares aplicados aos PMs revelaram-se plenamente legais, frisou o juiz.
Para o magistrado, “não se mostra proporcional a punição de 20 dias de prisão a policiais condenados pela prática de tortura, crime equiparado a hediondo. Trata-se, pois, de uma conduta gravíssima sendo punida, porém, com uma sanção sobremodo branda, o que confirma a ilegalidade apontada acima, porquanto um ato extremamente desproporcional é ilegal”.
Até mesmo porque, completou ele, seria inconcebível que uma instituição militar, que busca manter pessoas moralmente capazes, fique ao arbítrio da alteração do entendimento influenciada pela mudança de Comandante-Geral. Caso assim fosse, afirma o juiz, resultaria numa “insegurança jurídico-administrativa no seio da Administração Pública Militar, incentivando policiais militares excluídos a esperar a troca de comandante da PMMS para, novamente, postular a nulidade de suas exclusões e, consequentemente, as suas reintegrações”.
Conforme o magistrado, “o Comandante-Geral, em exercício, da Instituição Militar não tem, por falta de amparo em lei, competência legal para modificar punição aplicada pelo anterior Comandante-Geral da mesma Instituição”. O juiz explica que, embora o Comandante-Geral tenha competência para aplicar punições aos militares que estão sob seu comando, o atual Comandante não é autoridade superior ao Comandante-Geral anterior.
O magistrado explicou ainda que, do ato do então Comandante-Geral que excluiu os PMs, foram interpostos recursos administrativos que não foram acolhidos. E, pretendendo a anulação dos atos, os policiais ajuizaram ações que foram julgadas improcedentes pela Vara da Justiça Militar Estadual, decisões que foram mantidas pelo Tribunal de Justiça. Desse modo, os atos disciplinares aplicados aos PMs revelaram-se plenamente legais, frisou o juiz.
Para o magistrado, “não se mostra proporcional a punição de 20 dias de prisão a policiais condenados pela prática de tortura, crime equiparado a hediondo. Trata-se, pois, de uma conduta gravíssima sendo punida, porém, com uma sanção sobremodo branda, o que confirma a ilegalidade apontada acima, porquanto um ato extremamente desproporcional é ilegal”.
Até mesmo porque, completou ele, seria inconcebível que uma instituição militar, que busca manter pessoas moralmente capazes, fique ao arbítrio da alteração do entendimento influenciada pela mudança de Comandante-Geral. Caso assim fosse, afirma o juiz, resultaria numa “insegurança jurídico-administrativa no seio da Administração Pública Militar, incentivando policiais militares excluídos a esperar a troca de comandante da PMMS para, novamente, postular a nulidade de suas exclusões e, consequentemente, as suas reintegrações”.