quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

SE É PÚBLICO, NÃO SIGNIFICA QUE "TUDO É PERMITIDO"



É comum atualmente o uso das Redes Sociais para novas amizades, contatos profissionais, oferecimento de serviços, venda de produtos, evangelização, protestos enfim, as redes sociais dentre elas as mais populares como Facebook permite tudo isso. Além dessas opções, redes sociais como o Facebook e Orkut, trazem a opção de privacidade ás pessoas onde elas podem decidir e permitir quem poderá ter acesso aos seus dados pessoais, fotos, vídeos e informações consideradas confidenciais. 

Outras, já preferem expor e levar a público sua vida privada, suas fotos, suas preferências e seus vídeos. Tudo bem, é PÚBLICO, mas será que o fato de ser PÚBLICO significa que está liberado para abusos? Será que podemos invadir o perfil da pessoa e "furtar" sem a sua autorização uma foto de compartilhamento público e com ela fazer diversas montagens? Podemos usar de um status público da pessoa para "sensacionalismos" ? Vejamos: 

            Dispõe a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos       brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano         material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o       direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz       humanas, inclusive nas atividades desportivas


VEJAMOS O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL 2002

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são                         intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar       perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da     ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição 
ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem         prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou   se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa   proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado,         adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Vejam que as Legislações brasileiras são bem claras ao afirmarem que a vida, a intimidade e a privacidade das pessoas são invioláveis e o direito à imagem também. E se a foto ou algo estiver como público em uma rede social deixa de existir a privacidade? Pois bem, a partir do momento em que compartilhamos uma foto como pública, a privacidade poderá deixar de existir mas, o direito à imagem não. Se a foto é pública, ela pode ser no mínimo compartilhada quantas vezes forem necessário, mas, jamis poderá ser explorada, objeto de montagens,chacotas, Bullyng e perseguição, se isso ocorrer já torna-se cabível a indenização devida. 

E, se tal montagem ou exposição ao ridículo acarretar danos à pessoa, acarreta no entanto a indenização devida, vejamos outros artigos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar                              direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a                        repará-lo.

A pessoa que indevidamente utilizar de fotos,imagens de forma indevida será responsabilizada pelos danos que causarem, atualmente no Brasil muito se tem discutido em relação aos abusos acometidos por meio da internet, redes sociais e demais outros meios de comunicação. Se foto ou postagens forem públicas, podem não haver a privacidade por vontade do seu proprietário, mas, devemos ter em mente que ainda existe o direito à imagem, o dever de respeitarmos a pessoa como ser humano, evitando abusos, brincadeiras sem a devida autorização. 

No mundo virtual assim como no real, deverá haver o respeito mútuo, imagine você em sua sala de visitas ao qual encontra-se fotos de seus familiares, suas e de amigos de forma que todos que lá cheguem poderão ter acesso, vê-las e até tocá-las, pense que um de seus "ilustres visitantes" furtem uma das fotos e a utilizem para fins ilícitos, mesmo que ele argumente que a foto estava lá ao bel prazer, este argumento não será válido tendo em vista o Direito à Imagem, os danos que esta atitude poderá trazer, o mesmo ocorre na internet, milhões de usuários deixam públicas as próprias fotos, dos filhos e parentes, mesmo assim, se estão públicas jamais poderão ser exploradas de forma indevida. 


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