O juiz substituto em atuação na 15ª Vara Cível de Campo Grande, Francisco Soliman, julgou improcedente a ação com pedido de indenização por perdas e danos ajuizados por O.J. contra uma loja de automóveis e uma empresa de vistorias automotivas.
O autor narra nos autos que comprou uma camionete na primeira ré, no valor de R$ 24.225,00, e que, como a ré não levou o automóvel para vistoria, teve que encaminhá-lo até a segunda empresa ré. Porém, ao tentar fazer a troca da placa do veículo no Detran, foi informado que o veículo seria retido para "apuração de irregularidades".
Assim, alega que foi feito um exame pericial que concluiu a ausência de selos de segurança, plaqueta do ano de fabricação, divergência de fabricação dos cintos de segurança e alteração da cor original, e que isso levou o Detran a negar o pedido de regularização do veículo, o impedindo de trafegar.
Por fim, afirma que desconhecia as irregularidades apresentadas e pede em juízo indenização pelos danos materiais sofridos.
Em contestação, a loja ré defendeu a ilegitimidade do autor, visto que teria feito a venda a J. de V. No entanto, declara que, no tempo da transferência de propriedade, o Detran fez a vistoria e não encontrou nenhuma irregularidade, sendo que, se houvesse, seria de responsabilidade da empresa de vistorias.
Citada, a segunda empresa ré apresentou contestação argumentando que o veículo do autor realmente foi vistoriado no dia 4 de junho de 2013 a pedido da loja de automóveis e certificou a autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação, além da legitimidade da propriedade do veículo e das características originais de fabricação. Informa que 45 depois da vistoria e, depois de passar por uma reforma, afirma que o automóvel foi detido no Detran com suspeita de adulteração do chassi.
O magistrado analisa que “pelas provas existentes nos autos, não há como saber se o vício apresentado pelo veículo é anterior ou posterior à sua alienação. E, ausente prova nesse sentido, ônus que competia ao autor (art. 333, I, CPC), não se faz possível considerar a existência de vício redibitório no veículo transacionado entre o autor e o primeiro réu. As provas existentes no processo não servem para atestar a preexistência do vício. Os documentos de fls. 10/45 somente comprovam a aquisição do veículo, sua posterior apreensão e os possíveis investimentos realizados em sua restauração. Por outro lado, a prova testemunhal apenas relata situações que tangenciam o foco da discussão, não permitindo concluir acerca do momento em que o vício passou a existir (se antes ou depois da aquisição do bem pelo autor)”.
Para o juiz, “pelo que há nos autos, o vício pode tanto ser pretérito à aquisição quanto ser superveniente às reformas promovidas no bem pelo autor. Nada é capaz de esclarecer e afastar essa dúvida latente, que decorre da leitura atenta do processo. Por maior que seja o esforço interpretativo sobre o acervo probatório contido nestes autos digitais, a conclusão que se extrai é a mesma: não há demonstração acerca da preexistência do vício, não estando caracterizado o vício redibitório”.
Quanto aos pedidos ajuizados do autor, entende que “também não merece prosperar. Ocorre que não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam (art. 186 CC): conduta ilícita e culposa; nexo causal; dano concreto. Assim como não existe comprovação de que o vício no veículo seja anterior à sua aquisição pelo autor, como mencionado nas linhas anteriores, nenhuma prova vincula a atuação dos réus aos prejuízos por ele eventualmente sofridos”.
Processo nº 0825720-06.2012.8.12.0001
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