A empresa rodoviária São Paulo Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 300 mil, a título de indenização por danos morais, após o envolvimento de um dos veículos de sua propriedade em um acidente com vítima fatal, no bairro do Arruda, em julho de 2009. A ação, movida pela mãe da vítima, relata que seu filho estava trafegando em sua bicicleta quando foi atingido pelo ônibus, resultando na morte do menor. A empresa pode recorrer da decisão.
A sentença foi proferida pela juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim, da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (20). De acordo com a mãe da vítima, nenhum tipo de socorro foi prestado pelo motorista no momento do acidente, bem como em nenhum momento a empresa ré manifestou qualquer interesse em prestar assistência à família.
A São Paulo alega que não se envolveu no acidente que levou o filho da autora a óbito, atribuindo tal responsabilidade para a seguradora contratada pela empresa rodoviária, denominada Nobre Seguradora, especificando que o contrato de seguro celebrado com a mesma cobriria quaisquer tipos de acidentes causados.
Em contraponto a esta alegação, a concessionária de seguros argumentou que a "empresa de ônibus São Paulo LTDA não contratou o seguro com cobertura de danos morais a terceiros não transportados, pleiteando, ao final, a improcedência da denunciação à lide".
Com as declarações da seguradora, a magistrada não acolheu as declarações da São Paulo, e baseou sua decisão não só nos relatos do Laudo Pericial, como também nos depoimentos das duas testemunhas. A juíza Karina Aragão ainda baseou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que julgou casos semelhantes envolvendo acidentes ferroviários e aéreos, onde foi comprovada a negligência por conta da empresa controladora.
A juíza julgou procedente o pedido de indenização da autora, e condenou a empresa demandada no valor citado, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor da condenação.
No texto da sentença, a magistrada enfatiza a decisão. "É devida a indenização pelo dano moral sofrido, não com a intenção de reparar, mas de amenizar a dor sofrida pelos autores, e ainda, com o condão pedagógico de corrigir a conduta do réu, para que nunca mais incorra no ilícito que ensejou a morte do filho da parte autora", pontua a juíza.
Para consulta processual:
NPU- 0062092-17.2010.8.17.0001.
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