Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento à apelação
interposta por Centro de Ensino Superior de Campo Grande – Anhanguera
Educacional Ltda contra a sentença que julgou procedente pedido de Ação
Declaratória de Inexistência de Débito, combinado com Indenização,
movida por J.R.P.M.
A apelada sustenta que frequentava o curso de Serviço Social e, no momento de trancar o curso, foi orientada pelo funcionário da faculdade a realizar o pagamento da mensalidade de julho e, não efetuando a rematrícula, bastava não frequentar as aulas podendo retomar quando desejasse.
Esclarece ainda que no semestre seguinte foi impedida de dar continuidade ao curso em face do débito integral do semestre anterior. Dessa forma, solicitou a declaração de inexigibilidade da dívida porquanto não usufruiu do serviço, além da condenação de danos morais.
A faculdade sustenta que o contrato observa os princípios da boa-fé e probidade, de maneira que o simples não comparecimento às aulas não anula o débito do semestre anterior. Os dois primeiros contratos trazidos pela instituição, assinados pela apelada, são do ano de 2008 e o último contrato não possui assinatura ou data. Desta forma, entende-se que a apelada, de fato, não efetuou a rematrícula para o segundo semestre de 2009. Para a regular frequência no curso fornecido pela faculdade faz se necessário o preenchimento de contrato de rematricula, com prazo de duração de 6 meses, sendo renovada a cada semestre, razão pela qual a cobrança das mensalidades da integralidade do semestre é inadequada.
Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ficou configurado o dano moral pelo impedimento de realização de matrícula da apelada na faculdade, pela cobrança indevida, além da constatação de reprovação em todas as matérias e perda de um semestre de aulas. O relator ressalta que, levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, e as condições pessoais das partes, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se razoável, além dos honorários em 15% do valor da condenação. “Em face ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”, disse o relator.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=22796
A apelada sustenta que frequentava o curso de Serviço Social e, no momento de trancar o curso, foi orientada pelo funcionário da faculdade a realizar o pagamento da mensalidade de julho e, não efetuando a rematrícula, bastava não frequentar as aulas podendo retomar quando desejasse.
Esclarece ainda que no semestre seguinte foi impedida de dar continuidade ao curso em face do débito integral do semestre anterior. Dessa forma, solicitou a declaração de inexigibilidade da dívida porquanto não usufruiu do serviço, além da condenação de danos morais.
A faculdade sustenta que o contrato observa os princípios da boa-fé e probidade, de maneira que o simples não comparecimento às aulas não anula o débito do semestre anterior. Os dois primeiros contratos trazidos pela instituição, assinados pela apelada, são do ano de 2008 e o último contrato não possui assinatura ou data. Desta forma, entende-se que a apelada, de fato, não efetuou a rematrícula para o segundo semestre de 2009. Para a regular frequência no curso fornecido pela faculdade faz se necessário o preenchimento de contrato de rematricula, com prazo de duração de 6 meses, sendo renovada a cada semestre, razão pela qual a cobrança das mensalidades da integralidade do semestre é inadequada.
Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ficou configurado o dano moral pelo impedimento de realização de matrícula da apelada na faculdade, pela cobrança indevida, além da constatação de reprovação em todas as matérias e perda de um semestre de aulas. O relator ressalta que, levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, e as condições pessoais das partes, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se razoável, além dos honorários em 15% do valor da condenação. “Em face ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”, disse o relator.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=22796