O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 4.392,00 de indenização
por danos materiais para a Agropecuária Bergamo em razão de fraude em
sua conta bancária. A autora da ação narra que, no dia 3 de setembro de
2009, seu representante legal (I.B.P.) foi vítima de fraude quando
utilizou um caixa eletrônico de uma agência do Banco do Brasil situada
na Av. Angélica, em São Paulo.
Segundo narra, ele teria inserido seu cartão pessoal no terminal
eletrônico e este lhe teria devolvido cartão diverso, de outra pessoa. A
mesma situação ocorreu quando I.B.P. utilizou o cartão da Agropecuária.
Afirma ele que só percebeu a troca mais tarde quando foi informado
sobre a realização de saques em ambas as contas.
Narra também que ligou para o atendimento do banco para comunicar o
ocorrido e a atendente lhe informou que ele poderia ter sido vítima de
golpe praticado por criminosos que violam o caixa eletrônico e dentro
dele inserem vários cartões roubados e instalam um equipamento que copia
a senha do cliente do banco.
O método utilizado faz com que o cliente digite sua senha utilizando o
cartão verdadeiro, a senha é então copiada para o equipamento instalado
e, ao invés da vítima receber seu cartão de volta, ele recebe o cartão
de terceiro, previamente furtado. Após isso, os criminosos retornam à
agência bancária e retiram as informações e o cartão do cliente, livres
para utilizá-lo onde quiserem.
Em razão do golpe, I.B.P. narra que sofreu um prejuízo de R$ 4.260,00
e sua empresa de R$ 4.392,00. Afirma que, após pedido administrativo,
no dia 18 de dezembro de 2009 o banco realizou o depósito integral dos
valores questionados.
No entanto, no dia 29 de março de 2010, o banco sacou a quantia
depositada na conta da Agropecuária Bergamo, sem qualquer aviso prévio,
fazendo com que ela tivesse um cheque no valor de R$ 2.450,00 devolvido
por insuficiência de fundos. Pediu pela condenação do banco ao pagamento
de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.392,00, bem como
por danos morais.
Em sua contestação, o Banco do Brasil argumenta que não existem
provas para demonstrar a má prestação de seus serviços e que a culpa
seria exclusiva de terceiros que praticaram ato criminoso.
De acordo com o juiz responsável pelo processo, Marcelo Andrade Campo
Silva, “no caso em tela, inexiste impugnação do requerido no que se
refere às alegações da requerente (sobre a fraude ocorrida dentro de
suas dependências, bem como o saque indevidamente realizado na conta
corrente da autora), de modo que seus argumentos restringiram-se à tese
da excludente de culpabilidade e inexistência de danos morais e
materiais”.
Para o magistrado, houve falha do banco, pois caberia a ele mais
cuidado na prestação de serviços, de modo a empregar medidas de
segurança para impedir que terceiro de má-fé se apropriasse de valores
pertencentes a autora da ação dentro de suas dependências comerciais.
Sendo assim, o banco é responsável pela restituição dos valores
subtraídos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que
a conduta adotada pelo banco não gerou dano moral, uma vez que, ter seu
cheque devolvido por insuficiência de fundos (1ª apresentação) por si
só, não passa de mero aborrecimento.
Fonte: http://www.tjms.jus.br/noticias/materia.php?cod=22800
Nenhum comentário:
Postar um comentário