A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Duartina que condenou a empresa Google Brasil a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma internauta.
E.M.H.G. havia ingressado com ação na Justiça a fim de obrigar o provedor de internet a retirar do ar uma página falsa dela hospedada na rede social Orkut, de propriedade do Google. Após a condenação em primeira instância, a companhia apelou, alegando que apenas disponibiliza o espaço virtual para os usuários, mas não cria, insere ou edita nenhum conteúdo no ambiente eletrônico, não devendo, pois, ser responsabilizada por um ato que não cometeu.
O desembargador Beretta da Silveira manteve a decisão de primeiro grau. Baseado em doutrina e em julgados, inclusive do próprio TJSP, ele entendeu que o dano moral “não decorre pelo fato de não ter impedido a divulgação das ofensas e, sim, por não ter suspendido a divulgação da mesma assim que foi alertada pela apelada”.
“À luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão da apelante em remover de pronto o conteúdo de fls. 17/23 consolida o ato ilícito, que, por seu turno, com arrimo no artigo 927 do mesmo diploma legal, gera a obrigação de indenizar”, afirmou o relator.
O julgamento foi tomado por unanimidade e teve a participação, também, dos desembargadores Donegá Morandini, Egidio Giacoia e Viviani Nicolau.
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