Em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0604142-71.2012.8.12.000
na tarde desta quarta-feira (14), o desembargador Joenildo de Souza
Chaves, da 1ª Câmara Cível, cassou a liminar que condicionava o show do
DJ David Gueta, no Jóquei Clube, em Campo Grande, na próxima sexta-feira
(16) ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição de Direitos Autoriais (ECAD).
A
MCX Casa de Shows Limitada-MS, inconformada com a decisão proferida
pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ingressou com recurso contra
decisão interlocutória, que na ação inibitória proposta pelo ECAD,
concedeu a liminar determinando o pagamento prévio de direitos
autoriais.
A organizadora do evento informou
que a ECAD carece de legitimidade para substituição dos direitos
autorais de artista estrangeiro por força do §3º do artigo 97 da Lei n°
9.610 e solicitou efeitos suspensivo a fim de que haja a realização da
apresentação sem a exigência prévia dos pagamentos dos valores
questionados.
De acordo com a decisão do
relator, o fundamento jurídico para o caso consiste em regras de conduta
imposta pela Lei de Direitos Autorais, mais precisamente o referido
artigo. Joenildo expôs que tal lei traz o instituto da legitimidade
extraordinária onde se permite a defesa em nome próprio sobre direitos
alheios com base na permissão do Código de Processo Civil, onde dispõe
que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei”.
O magistrado
explicou que, como consta no Código Civil, o representante é obrigado a
provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo,
responder pelos atos que a estes excederem. “Uma impressão de mero
cadastro de computador unilateral do agravado não pode ser considerada
com uma representação e sem ela carece de legitimidade ativa e,
portanto, não pode litigar em nome próprio sem direito alheio por regra
expressa do art. 6º do CPC”, ressaltou.
Joenildo
conclui a decisão cassando a liminar de primeira instância. “Desta
feita e forte nestas premissas vejo elementos suficientes para dar
efeito suspensivo ativo para cassar a liminar que condicionou a
realização do evento ao prévio pagamento de valores afetos aos direitos
autorais”, conclui o desembargador.
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