terça-feira, 20 de novembro de 2012

TJMS - TJMS derruba liminar que condicionava show a pagamento de direitos autorais

Em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0604142-71.2012.8.12.000 na tarde desta quarta-feira (14), o desembargador Joenildo de Souza Chaves, da 1ª Câmara Cível, cassou a liminar que condicionava o show do DJ David Gueta, no Jóquei Clube, em Campo Grande, na próxima sexta-feira (16) ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autoriais (ECAD).

A MCX Casa de Shows Limitada-MS, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ingressou com recurso contra decisão interlocutória, que na ação inibitória proposta pelo ECAD, concedeu a liminar determinando o pagamento prévio de direitos autoriais.

A organizadora do evento informou que a ECAD carece de legitimidade para substituição dos direitos autorais de artista estrangeiro por força do §3º do artigo 97 da Lei n° 9.610 e solicitou efeitos suspensivo a fim de que haja a realização da apresentação sem a exigência prévia dos pagamentos dos valores questionados.

De acordo com a decisão do relator, o fundamento jurídico para o caso consiste em regras de conduta imposta pela Lei de Direitos Autorais, mais precisamente o referido artigo. Joenildo expôs que tal lei traz o instituto da legitimidade extraordinária onde se permite a defesa em nome próprio sobre direitos alheios com base na permissão do Código de Processo Civil, onde dispõe que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

O magistrado explicou que, como consta no Código Civil, o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. “Uma impressão de mero cadastro de computador unilateral do agravado não pode ser considerada com uma representação e sem ela carece de legitimidade ativa e, portanto, não pode litigar em nome próprio sem direito alheio por regra expressa do art. 6º do CPC”, ressaltou.

Joenildo conclui a decisão cassando a liminar de primeira instância. “Desta feita e forte nestas premissas vejo elementos suficientes para dar efeito suspensivo ativo para cassar a liminar que condicionou a realização do evento ao prévio pagamento de valores afetos aos direitos autorais”, conclui o desembargador. 

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