Em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0604142-71.2012.8.12.000 
na tarde desta quarta-feira (14), o desembargador Joenildo de Souza 
Chaves, da 1ª Câmara Cível, cassou a liminar que condicionava o show do 
DJ David Gueta, no Jóquei Clube, em Campo Grande, na próxima sexta-feira
 (16) ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de 
Arrecadação e Distribuição de Direitos Autoriais (ECAD).
A
 MCX Casa de Shows Limitada-MS, inconformada com a decisão proferida 
pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ingressou com recurso contra 
decisão interlocutória, que na ação inibitória proposta pelo ECAD, 
concedeu a liminar determinando o pagamento prévio de direitos 
autoriais.
A organizadora do evento informou 
que a ECAD carece de legitimidade para substituição dos direitos 
autorais de artista estrangeiro por força do §3º do artigo 97 da Lei n° 
9.610 e solicitou efeitos suspensivo a fim de que haja a realização da 
apresentação sem a exigência prévia dos pagamentos dos valores 
questionados.
De acordo com a decisão do 
relator, o fundamento jurídico para o caso consiste em regras de conduta
 imposta pela Lei de Direitos Autorais, mais precisamente o referido 
artigo. Joenildo expôs que tal lei traz o instituto da legitimidade 
extraordinária onde se permite a defesa em nome próprio sobre direitos 
alheios com base na permissão do Código de Processo Civil, onde dispõe 
que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo 
quando autorizado por lei”.
O magistrado 
explicou que, como consta no Código Civil, o representante é obrigado a 
provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua 
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, 
responder pelos atos que a estes excederem. “Uma impressão de mero 
cadastro de computador unilateral do agravado não pode ser considerada 
com uma representação e sem ela carece de legitimidade ativa e, 
portanto, não pode litigar em nome próprio sem direito alheio por regra 
expressa do art. 6º do CPC”, ressaltou.
Joenildo
 conclui a decisão cassando a liminar de primeira instância. “Desta 
feita e forte nestas premissas vejo elementos suficientes para dar 
efeito suspensivo ativo para cassar a liminar que condicionou a 
realização do evento ao prévio pagamento de valores afetos aos direitos 
autorais”, conclui o desembargador. 
 
 
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