Uma
vendedora via telemarketing da S3Eng S/A vai receber indenização por
danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter recebido seus salários com
atraso quando trabalhou para a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso da
trabalhadora.
De
acordo com os autos, durante os quase três anos que trabalhou para a
empresa, entre maio de 2007 e março de 2010, a vendedora recebia seus
salários com atrasos frequentes. Após ser demitida, ajuizou reclamação
trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), pleiteando
indenização por danos morais em virtude dos constantes atrasos.O
juiz de primeiro grau deu ganho de causa à vendedora, arbitrando
indenização no valor de R$ 50 mil, levando em consideração, além dos
atrasos salariais, a dispensa.
TRT
O
caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por
meio de recursos da empregada e da empresa contra a sentença de primeiro
grau. A empresa pretendia reformar a decisão que determinou o pagamento
de indenização, e a trabalhadora buscava receber outros valores.
Ao
analisar o mérito da controvérsia quanto aos atrasos, a corte regional
entendeu que, embora reprovável a atitude da empresa em atrasar o
pagamento dos salários, os fatos não chegaram a configurar abalo moral
que justificasse o deferimento da indenização pretendida, "cabendo, no
caso, o pagamento da mora correspondente aos dias de atraso, o que não
foi postulado pela demandante". O acórdão revela que a inicial
reclamatória sequer informava quantos dias a autora ficara sem receber
seus salários, nem por estimativa ou média.
Com
esse argumento, o TRT excluiu da condenação o pagamento da indenização
por danos morais, além de negar os outros pedidos da autora. A vendedora
recorreu, então, ao TST, para tentar reverter a decisão do TRT e
garantir o direito à indenização.
Contrato
A
relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing,
lembrou em seu voto que, nos contratos de trabalho, as partes acordantes
obrigam-se, de um lado (empregado) a prestar serviços e, de outro
(empregador) a pagar o salário. "Essa é a característica sinalagmática
do contrato de emprego", explicou a ministra.
"O
atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das
obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e de sua
família, criando estado de permanente apreensão, o que, por óbvio,
compromete toda a vida do empregado", frisou a ministra. Ela asseverou
que o próprio acórdão regional permite confirmar que houve atrasos
reiterados no pagamento dos salários.
Nesse
ponto, a ministra lembrou que, ao contrário do dano material, que exige
prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, é desnecessária a prova
do prejuízo moral, "pois presumido da própria violação da personalidade
do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar
financeiramente a vítima".
Ao
se manifestar pela condenação da empresa, a ministra enfatizou que o
atraso reiterado no pagamento dos salários configura, sim, dano moral,
"porquanto gerador de estado de permanente apreensão do trabalhador".
Com
esse argumento, e citando precedentes do TST, a ministra votou pela
condenação da empresa, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil. A
decisão da Turma foi unânime.
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