Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram
provimento ao Agravo de Instrumento impetrado por A.R.O. contra Unimed
Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a
decisão proferida em primeira instância.
A.R.O. alega que precisa do tratamento para a melhora de sua
patologia – transtorno especifico do desenvolvimento da fala e da
linguagem – e a Unimed nega o custeio, apesar da existência de
cobertura.
Conforme os autos, o plano de saúde do agravante estabelece
categoricamente cobertura para sessões de fonoaudiologia, visto que a
própria Unimed autorizou de abril de 2011 a agosto de 2012, 35 sessões
de fonoterapia, sem qualquer determinação judicial. Há provas de que o
paciente consubstancia-se pessoa incapaz, cuja mãe não detém condições
de custear o tratamento.
O processo
, Des. Marco André Nogueira Hanson, lembra que todos os contratos de
plano de saúde, por representarem a prestação de serviço em troca da
remuneração mensal, encontram-se regidos pelas normas de proteção ao
consumidor. Ressalta ainda que essas normas de proteção ao consumidor
estabelecem a nulidade das cláusulas que estabelecem desvantagem
exagerada ao consumidor, visto que, na maioria dos contratos de adesão,
as cláusulas não podem ser previamente discutidas pelos contratantes.
Para o relator, a limitação da quantidade de sessões é cláusula
abusiva, limitativa de direito do consumidor, razão pela qual deve ser
afastada da relação jurídica material, para, em última análise,
autorizar a recuperação de sua saúde.
Em seu voto, ele explica que a simples constatação de o menor ter 12
anos e não estar alfabetizado já aclara a urgência e o perigo de dano
irreparável, uma vez que precisa impreterivelmente das sessões negadas
pela Unimed para dar continuidade aos estudos e, com isso,
alfabetizar-se, ainda que em idade já avançada.
Assim, a presente medida visa assegurar ao menor não apenas a
garantia de seus direitos de consumidor, mas antes proporcionar-lhe o
desenvolvimento mental e a proteção integral que o Estatuto da Criança e
do Adolescente lhe garante.
Desta forma, o relator deu provimento ao recurso: “Determino que a
Unimed Campo Grande MS- Cooperativa de Trabalho Médico adote as
providências necessárias para cobrir o tratamento de fonoaudiologia, sem
qualquer limitação de quantidade de sessões semanais, mensais ou
anuais, até a decisão final de mérito ou pronunciamento judicial que
revogue a presente medida, sob pena multa diária de R$ 100,00 por dia de
descumprimento, até o limite de 30 dias. É como voto”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário