quarta-feira, 31 de outubro de 2012

PODER LEGISLATIVO

 ORGANIZAÇÃO DOS PODERES II


<· PODER LEGISLATIVO

No Brasil temos o sistema UNICAMERAL  e BICAMERAL.

SISTEMA BICAMERAL: CÂMARA DOS DEPUTADOS
SENADO FEDERAL

SISTEMA UNICAMERAL: ESTADOS E MUNICÍPIOS.

NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS: é exercido pela Assembleia Legislativa e pela Câmara.
<
CÂMARA DOS DEPUTADOS:

- Eleitos pelo sistema proporcional

- Mandato de quatro anos

- Mínimo de oito representantes e máximo setenta.

- Idade mínima de vinte e um anos.

<SENADO FEDERAL

- Sistema majoritário, maioria relativa

- Cada Estado três Senadores, cada um desses Senadores com dois Suplentes

- Mandato de oito anos com remoção a cada quatro anos alternadamente

- Idade mínima, oito anos.

< ·       MESAS DIRETORAS

- Dirige a Câmara dos Deputados e o Senado Federal

- Mandato de dois anos

- Natureza administrativa

·     COMISSÕES PARLAMENTARES

- Estuda e examina as proposições legislativas e apresenta pareceres

- Cada casa Legislativa tem suas próprias comissões.

- Comissões permanentes, previsão constitucional explícita.

- Comissões temporárias: Constituídas para uma finalidade específica, emitir parecer sobre determinado assunto ou representar o Congresso Nacional em certa ocasião.

- Outro tipo de Comissão temporária é a Comissão mista, que tem a função de representar o Congresso Nacional em período de recesso.

- Há também a Comissão Temporária de acompanhamento do Estado de Sítio e Estado de Defesa.

< COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

- Podem ser constituídas isoladas ou conjuntamente por ambas as Casas Legislativas

- Requerimento de 1/3 dos membros de cada casa ou de ambas

- Apuração de fato determinado e prazo certo

- Envio das suas conclusões ao Ministério Público caso apurada alguma responsabilidade civil ou criminal.

- Têm poderes próprios de autoridade judiciária relativos à investigação, exceto os privativos do Juiz , que seriam as interceptações telefônicas e a prisão.

      SISTEMA UNICAMERAL

- QUÓRUM: Número mínimo de membros da Casa Legislativa

    MAIORIA SIMPLES:

- ½ dos presentes +1, só pode ser instalada a sessão se estiver presente a maioria de seus membros.
Exemplo:50 parlamentares, se estiver vinte e seis presentes , instaura a sessão. Deverá ter no mínimo 14 votos.

     MAIORIA ABSOLUTA

- Número inteiro superior à metade do total dos membros de uma Casa Legislativa, cinquenta parlamentares, vinte e seis presentes deverão, portanto ter vinte e seis votos.

      MAIORIA QUALIFICADA

- 3/5 ou 2/3:

- 3/5 – Para a aprovação de Emenda Constitucional

- 2/3  -  Para a decretação do Impeachment

    GARANTIAS PARLAMENTARES

- Formal

- Material

Garantia Material: Inviolabilidade em suas opiniões, palavras e votos.

Formal: O parlamentar não poderá ser preso em flagrante em crime inafiançável.

- Os Senadores somente serão submetidos a julgamento por ilícitos penais perante o STF, perdem esta prerrogativa com a cessação do mandato.

- Encerrando o mandato o parlamentar perde direito ao foro por prerrogativa de função e os autos serão remetidos ao Juiz Ordinário com reaproveitamento de todos os atos praticados.

- Ressaltando que estas prerrogativas não se estendem aos parlamentares municipais.


terça-feira, 30 de outubro de 2012

VERBAS RESCISÓRIAS AS QUAIS O TRABALHADOR TEM DIREITO

Sem justa causa

O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do fundo.
Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.
Justa causa

Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).
Falência

No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.
Verbas rescisórias

Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no site do MTE.
Novas interpretações

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou em setembro deste ano os entendimentos em relação à lei trabalhista e estipulou novas interpretações para reduzir os impasses na Justiça entre trabalhadores e empregadores. O tribunal apresentou alterações em 13 e criou oito novas súmulas. O presidente do TST, João Oreste Dalazen, defende uma reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Muitas súmulas tratam apenas de questões técnicas referentes ao processo trabalhista, mas pelo menos nove súmulas selecionadas têm impacto na vida do trabalhador.
As súmulas não criam novos direitos, mas detalham questões previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que deixaram dúvidas e são responsáveis por entendimentos divergentes por parte dos juízes nos tribunais trabalhistas. Entre as novas regras está a garantia de estabilidade para gestantes em contrato de experiência e para quem sofreu acidente de trabalho durante contrato por tempo determinado, além da regulamentação dos casos de sobreaviso, quando o funcionário está à disposição da empresa.
O TST também validou a escala 12 por 36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, muito utilizada por vigilantes e em hospitais) e definiu que o novo aviso prévio proporcional de até 90 dias vale apenas para casos após outubro do ano passado.

RESUMO PARA CONCURSOS - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES I


DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

LEGISLATIVO  - EXECUTIVO – JUDICIÁRIO

PODER EXECUTIVO: No Brasil temos o Regime Presidencialista onde são atribuídos cumulativamente a Chefia de Estado e a Chefia de Governo.

 CHEFIA DE ESTADO: Função de representação do país junto à comunidade internacional e a unidade do Estado e Nível Interno.

Chefia de Governo: Administração Pública, comando da máquina estatal com fixação de metas e princípios políticos que irão ser imprimidos ao poder público.

A Lei é aplicada na gerência dos negócios públicos, edita medidas provisórias e o desempenho de funções próprias dentro do processo legislativo. Dentre as funções do Presidente da  República temos a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução da Lei.

·         PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

O Presidente da República deve ter no mínimo trinta e cinco anos, ser brasileiro nato. No caso de impedimento ou vacância deverá ser substituído sucessivamente pelo: Vice Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado e pelo Presidente do STF, ressaltando que a permanência nestes casos não será definitiva.

Vice Presidente: Comporá os Conselhos da República e de Defesa Nacional.

Nos dois primeiros anos de vacância: Haverá eleição no prazo de 90 dias.

Nos dois últimos anos de vacância: Haverá eleição indireta realizada pelo Congresso Nacional com o prazo de 30 dias.

Se decorridos dez dias da data fixada para a posse do Presidente ou do Vice Presidente, salvo por justo motivo, deverá o cargo ser declarado vago.

O Presidente e o Vice, não poderão sem licença do Congresso  Nacional ausentar-se do país em período superior a quinze dias.

Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.

O Presidente da República, na vigência de seu mandato não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


·         MINISTROS DO ESTADO

Contam com pelo menos vinte e um anos, ocupam o cargo de provimento e comissão cuja tarefa é referendar atos presidenciais.

·         CONSELHO DA REPÚBLICA

É órgãos consultivo qual fazem parte o Vice Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Líderes da maioria e minoria da Câmara  e do Senado, o Ministro da Justiça e seis cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade sendo que desses seis, dois devem ser indicados pelo Presidente da República, dois pelo Senado Federal, todos com mandato de três anos, sendo vedada a recondução. É órgãos meramente consultivo, suas manifestações nunca vinculam as deliberações a serem tomadas, deve ser ouvido em casos de intervenção federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio.

·         CONSELHO DE DEFESA NACIONAL.

Composto pelo Vice Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Ministros da Justiça, Ministro de Estado de Defesa, das Relações exteriores e planejamento e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.

 -  SUAS FUNÇÕES:
a)      Declaração de guerra e celebração da paz
b)     Estabelecer critérios e condições para a utilização de áreas indispensáveis à segurança nacional.
c)      Questões relativas à independência nacional e à defesa do Estado Democrático.
d)     Decretação do Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.

·         RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Crimes de responsabilidade + Infração política administrativa = Impeachment
Casos de  Impeachment: A autoridade deverá ser destituída do cargo em função de conduta que revele incompatibilidade com os interesses a serem titulados. Neste caso o Presidente ficará afastado do cargo e impossibilitado de ocupar qualquer cargo público no período de oito anos.

·         AUTORIDADES PASSÍVEIS DE IMPEACHMENT

- Presidente da República

 - Governadores

 - Prefeitos

 - Ministro do STF

- Procurador Geral da República

- Advogado Geral da União

·         CRIMES COMUNS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 - Julgado pelo STF

 - Denúncia feita pelo Procurador Geral da República

- A denúncia deverá ser oferecida ao STF ao qual antes de processá-la deverá submetê-la à Caberá antes de processá-la submetê-la à Câmara dos Deputados a quem caberá o voto da maioria de dois terços do total de membros autorizar ou não o processo.

Caso autorizado o processo correrá normalmente, pelo contrário deverá aguardar até o fim do mandato presidencial.

JULGAMENTO: Após recebida a denuncia, ofertada a defesa e promovida a instrução do processo, o Presidente da República será submetido a julgamento perante o STF.

·         IMUNIDADE PENAL TEMPORÁRIA

 - O presidente da República na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por ato estranho a suas funções.

 - É competência do Conselho Nacional de Justiça receber e reconhecer das reclamações contra membros ou órgãos do poder judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registros que atuem por delegação do poder públicos ou oficializados.

CONJUR: Agente de saúde deve ganhar insalubridade


Embora não cuide nem trate de pacientes, o agente comunitário de saúde tem contato frequente com pessoas portadoras de doenças contagiosas no dia-a-dia. Assim, mesmo que este profissional não se enquadre formalmente nos dispositivos que regulam a matéria, faz jus ao adicional de insalubridade. Sob a prevalência deste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Prefeitura de Triunfo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária.

O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de março, com a presença dos desembargadores Emílio Papaléo Zin, Denise Pacheco e do juiz convocado Fernando Cassal (relator).

Conforme historia o acórdão, o trabalho da reclamante consistia em fazer visitas às famílias carentes para falar sobre prevenção e saúde, vacinas e doenças. Ela também verificava se o familiar doente estava se tratando, encaminhando-o, se necessário, ao posto de saúde mais próximo. Além disso, orientava gestantes a fazer o pré-natal, verificava se estava havendo continuidade nos tratamentos prescritos e, por vezes, acompanhava os profissionais da área de Medicina e de enfermagem nos atendimentos domiciliares.

O laudo da perícia técnica deixou claro que, nas atividades realizadas pela reclamante, havia o risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente, considerando suas atividades como insalubres. Assim, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78.

O laudo registrou: ‘‘Informou que teve suspeita de tuberculose na sua região, com recusa de fazer exame. Não sabe se pulmonar ou granular. Também ocorreram casos de catapora, caxumba, hepatite A, HIV, câncer e dermatites, devido a condições sanitárias. Informou que há famílias que moram próximo aos trilhos do trem tem condições sanitárias mais precárias .’’

Com base neste documento, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da Vara do Trabalho de Triunfo, observou que possíveis portadores de doenças infecto-contagiosas faziam parte da rotina de trabalho da agente. Dessa forma, reconheceu que suas atividades eram insalubres em grau médio, condenando a municipalidade ao pagamento de adicional, com os consequentes reflexos salariais. Derrotado, o Município apelou ao TRT-RS.

Alegou que a sentença de origem não avaliou adequadamente os fatos, as provas e o direito. A Lei 2.199/07, reiterou, esclarece que as atividades do agente comunitário de saúde exercidas junto à comunidade são de orientação -- o que afasta o contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas. Assim, o agente comunitário não cuida ou atende doentes, apenas encaminha os pacientes, comunicando a equipe do posto local para se deslocar até a residência. Pediu a impugnação do laudo pericial e defendeu ser necessário o contato habitual, para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Dentre outros fundamentos, aduziu que a decisão de primeiro grau contrariou o artigo 190 da CLT e a Súmula 460 do STF.

Na análise do recurso de apelação, o relator do processo, juiz convocado Fernando Cassal, também se referiu ao Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, especificamente no ponto que faz remissão ao contato permanente com agentes biológicos – que caracteriza insalubridade em grau médio. Estritamente pela norma, discorreu, não há como enquadrar o agente comunitário de saúde, pois este não tem contato efetivo e permanente com pacientes portadores de doença infecto-contagiosa.

‘‘Entretanto, prevalece na Turma, em sua atual composição, entendimento diverso, no sentido de que deve ser mantida a sentença no aspecto, porquanto o agente comunitário de saúde que efetua visitações junto à comunidade entra em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade’’, definiu o relator da matéria. 


TST - Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora não realizasse diretamente procedimento médico, mantinha contato permanente com os pacientes, inclusive os transportando.

Após trabalhar por oito anos na instituição, no período de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamação, informou que além da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos funcionários da instituição para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de insalubridade.

Ao julgar o processo, o juízo do primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho dos porteiros de hospitais não envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Seu recurso foi examinado na Quarta Turma do Tribunal pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho. "As atividades contratuais do empregado exigiam o contato com pacientes portadores de diversas patologias, habitual e permanente, com a presença de riscos microbiológicos de contaminação, devido ao contato contínuo mantido com pessoas doentes, seja no controle da portaria do centro de saúde, de entrada e saída de pacientes, seja prestando informações, durante toda a jornada de trabalho, ou encaminhando pacientes para a sala de observação", destacou o ministro.

Considerando que o empregado ficava exposto a "risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo 14, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978).

Vieira de Mello destacou que o contágio por agente patogênico "pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo". Não havendo, na opinião do magistrado, que se discutir o tempo de duração das atividades que envolvam agentes biológicos, sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições, o que caracteriza o contato permanente.

Assim, o relator reformou a decisão regional para restabelecer a sentença do primeiro grau. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

Fonte: http://www.tst.gov.br/web/guest/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/porteiro-de-hospital-ganha-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Saiba o que fazer quando é cobrada taxa excessiva


Fazer um cartão de loja parece cada vez mais fácil. Algumas lojas nem exigem comprovante de renda. Em meio às facilidades, surgem as taxas extras e juros que podem ser abusivos. Segundo João Ricardo Vieira, secretário de Defesa do Consumidor do Procon de Fortaleza, a taxa é considerada abusiva se superar a taxa média cobrada no mercado. O secretário explica que apesar dos cartões serem oferecidos pelas lojas, quem regula as taxas de juros cobradas são as instituições financeiras, devidamente autorizadas pelo Banco Central.

De acordo com João Ricardo Vieira, se a loja possui um sistema próprio de crediário, ela não pode cobrar diferença entre o valor pago à vista e o pago no cartão. É preciso estar atento também à cobrança de encargos. “Tem que ver se os encargos não são repetitivos. Muitas vezes você paga a mesma coisa, mas com nomes diferentes”, explica o secretário.

Se o consumidor achar que está sendo prejudicado ou tiver alguma dúvida sobre o quanto está pagando pode recorrer ao Decon para que o contrato seja examinado, instrui João Ricardo Vieira. “Ao procurar o órgão, o consumidor pode pedir revisão do contrato e caso seja constatada a irregularidade, são tomadas medidas administrativas e encaminha-se o reclamante à Defensoria Pública a fim de que se recupere a quantia cobrada de forma irregular”, orienta.

Também é direito do consumidor saber qual o Custo Efetivo Total (CET) de uma compra ou transação. O CET diz respeito às taxas e encargos que o consumidor vai pagar. De acordo com Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação de Defesa do Consumidor (ProTeste), todos os elementos da cobrança devem ser especificados em qualquer fatura de estabelecimento comercial e de cartão de crédito convencional. Valores como a taxa de emissão do boleto e dos Correios não podem ser cobrados.

A coordenadora da Proteste sugere que o consumidor que possui cartões de lojas pague a totalidade da fatura e que evite a inadimplência para não cair no rotativo. Além disso, deve-se verificar o custo-benefício do cartão. Se o consumidor compra com frequência na loja e tem vantagens, pode valer a pena. Maria Inês Dolci também chama a atenção para a cobrança da anuidade. “Pode haver isenção no primeiro ano, mas ser cobrado no ano seguinte. Então, o consumidor tem que ver se não estão incorporando novas cobranças no contrato dele”, afirma.

FONTE: 

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

STJ - Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público


Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos. 

A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes. 

Cautela

Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”. 

Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular. 

Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.

TJES - Estado obrigado a garantir transporte e exame a doente


O desembargador Roberto da Fonseca Araújo confirmou, em decisão monocrática, sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Espírito Santo a garantir ao cidadão Romildo Caetano o direito de fazer exame de endoscopia, sempre que necessário, além de garantir-lhe transporte para se deslocar de sua cidade, Vargem Alta, ao local da realização do exame.

Nos autos do processo nº 061100007717, o Ministério Público Estadual alegou que o Município de Vargem Alta e o Estado do Espírito Santo negligenciaram a disponibilização do exame de endoscopia necessitado por Romildo Caetano, “violando, assim, direito indisponível do cidadão”.
Na sentença de primeira instância, o juiz da Comarca de Vargem Alta, Mário da Silva Nunes Neto, reconhece o direito do cidadão ao exame e ao transporte para se deslocar ao local para tratamento e concluiu pela condenação do Estado do Espírito Santo.

“No caso concreto, o Sr. Romildo Caetano, domiciliado nesta cidade, procurou a via administrativa, porém se deparou com a burocracia de praxe, cujo enfrentamento não se fazia possível ante a gravidade da enfermidade por si suportada, o que está comprovado nos autos pelos documentos médicos acostados à exordial. Além disso, na via administrativa, a parte demandada apresentou a prestação do serviço de forma incompleta, pois que agendou o serviço de saúde necessitado pelo cidadão, mas não providenciou o transporte até o local onde seria prestado o serviço, do que também necessitava, já que situado em cidade distante e trata-se de pessoa hipossuficiente”, diz o magistrado na sentença. Em seguida, concluiu:

“Portanto, comprovada a necessidade do procedimento pelo paciente, bem como a respectiva hipossuficiência, esta aliás incontroversa, e tudo mais acima exposto, não há provimento justo senão a condenação reclamada pelo Ministério Público Estadual. Diante do exposto, julgo procedente a Ação Civil Pública que o Ministério Público Estadual promove contra o Estado do Espírito Santo, ratificando a liminar anteriormente deferida, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na disponibilização ao Sr. Romildo Caetano do exame indicado na exordial, bem como o respectivo transporte ao local de realização do serviço de saúde, para tratamento integral de sua enfermidade, devendo promover todas as medidas para a garantia de tal direito, respeitando a regra da complementariedade da iniciativa privada prevista no art. 199 da Constituição Federal”.

TJSP - EMISSORA E APRESENTADOR SÃO CONDENADOS A INDENIZAR EX-JOGADOR


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o apresentador e jornalista Milton Neves Filho e a Rede Record a indenizarem um ex-jogador por falsa imputação de agressão física contra árbitro de futebol alemão.

O autor, ex-jogador de futebol e professor de futsal, alegou que durante muito tempo representou a seleção brasileira nos jogos poliesportivos denominados Macabíadas, realizados em Israel com atletas judeus ou seus descendentes. Ele contou que, em junho de 2006, quando acontecia a Copa do Mundo da Alemanha, o jornalista Milton Neves Filho apresentava dois programas na rede Record, ambos de grande audiência, e fez comentários pejorativos e inverídicos a seu respeito.

O apresentador afirmou que ele agrediu o técnico durante uma partida entre Brasil e México anos antes, e que esse fato poderia prejudicar o Brasil em um próximo jogo contra a Austrália na Copa do Mundo, pois o árbitro seria o mesmo.

O ex-jogador contou que após o ocorrido suas filhas passaram a ser alvo de piadas e chacotas na escola que frequentam e que ele foi dispensado da função de coordenador de futsal do clube em que trabalhava. Sustentou que os comentários lhe causaram prejuízos na vida social, familiar e profissional e pediu indenização do apresentador e da emissora por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos.
        
A decisão de 1ª instância condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Tanto o apresentador quanto a emissora recorreram da sentença. O jornalista sustentou que ratificou o fato diversas vezes em seus programas e a Record afirmou que firmou contrato com Milton Neves em que este assume a responsabilidade integral sobre tudo que por ele for dito em rede nacional; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório fixado.
       
 Para o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, os apelantes agiram de forma negligente pela falta de cautela em verificar a veracidade da informação da notícia a ser veiculada. O magistrado alterou apenas a quantia fixada pelo dano moral, reduzindo para R$ 20 mil.
        
Os desembargadores César Ciampolini e Carlos Alberto Garbi também participaram do julgamento.

Pesquisa mostra que parte da população é contra aborto


Rio -  O novo Código Penal está na boca do povo, literalmente. O DataSenado, serviço  da Secretaria de Pesquisa e Opinião do Senado Federal, fez pesquisa para descobrir o que a população pensa sobre os temas mais polêmicos na elaboração do novo regimento de conduta brasileiro, conforme antecipou Fernando Molica na coluna Poder Online, do iG, ontem. O resultado revelou a defesa da criminalização da posse de drogas para consumo, o desejo de redução da maioridade penal e de aumento do tempo de prisão dos condenados.
Foto: Arte O Dia
A população também se posicionou contra a legalização do aborto e pela punição à homofobia. “Vamos levar as opiniões em consideração, inclusive em reunião semana que vem. O debate não acaba antes de abril, porém dificilmente vamos incluir artigos sobre aborto ou homofobia, são temas muito específicos”, comenta o senador Eunício Oliveira, presidente da comissão que avalia o novo Código Penal.

Segundo o professor de Direito Penal Antônio Carlos Barandier, a pesquisa revela mentalidade punitiva na sociedade: “As pessoas acham que quanto mais ameaçado de punição menos o povo comete crime. É preciso discutir mais, o sistema penitenciário está superlotado. A cadeia não está recuperando, deveria ser para crimes graves, os outros deviam ser resolvidos com medidas socioeducativas, multa”.

O DataSenado ouviu 1.232 pessoas de 119 municípios (inclusive todas as capitais) em setembro. Além dos temas citados, 80% discordam da inimputabilidade prevista para povos indígenas, 70% querem punição para cambistas e 52% acreditam que cópia de produtos culturais para uso pessoal deve ser permitida.



TRT 23ª REGIÃO - Correios deve reintegrar portador de deficiência e pagar 250 mil de indenização


Um trabalhador admitido para trabalhar na empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) como portador de deficiência no cargo de agente de correios, demitido de forma autoritária, deverá ser reintegrado ao trabalho e receberá indenização de 250 mil reais.

A decisão foi do juiz Luiz Aparecido Torres, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta por um trabalhador com deficiência visual, sendo total no olho direito e tendo apenas 10% da visão do esquerdo.

O trabalhador contou que desde a sua chegada para o curso de formação sentiu-se discriminado, pois os programas de treinamento e as apostila (com letras muito pequenas) eram iguais para todos, dificultado que ele pudesse acompanhar as aulas.

O autor conta que pediu apoio de um professor do Instituto dos Cegos, que foi com ele até a agência para instalar um software que lhe facilitaria no treinamento, mas as máquinas do local eram bloqueadas e não foi possível fazer a adequação. Assim a fase de treinamento para ele foi de aproveitamento pequeno.

A recepção

Quando chegou para o primeiro dia de trabalho, o gerente afirmou, “não esperava você aqui hoje.” E começou mostrando a ele o quadro metas da agência. Como atendente comercial sua atividade era a venda de objetos postais.

No primeiro dia de trabalho teve apoio de uma colega, mas no outro dia este colega faltou e daí diante passou a trabalhar só e com muitas dificuldades, pois nada estava adequado às suas necessidades como portador de deficiência. Pediu ajuda ao gerente, mas este negou. O resultado foi que alguns dias depois ocorreu uma diferença de caixa de R$ 507,96 e o gerente determinou que ele pagasse em 24 horas.

Assim, foi sofrendo outras agressões. Conseguiu uniforme por empréstimo de um colega, precisou comprar componentes obrigatórios. Também trabalhou de pé até poucos dias antes de ser demitido, pois não havia cadeira para ele no local de trabalho.

A sentença

Ao analisar o processo a juiz asseverou que sendo a empresa da Administração indireta, o empregado não tem garantida a estabilidade de servidor público prevista na Constituição Federal, mas que sendo empresa pública, sujeita-se ao outros princípios lá previstos.

Ocorre, porém, que a empresa violou regras básicas de ordem contratual, uma vez que estava submetida às normas por ela mesma criadas no Edital da EBCT. O próprio gerente reconheceu que não tem pessoal apropriado para atender as obrigações do Edital. A começar que não havia a “equipe multifuncional” com médico, psicólogo, engenheiro de segurança, etc. para acompanhar e adaptar os portadores de deficiência com as atividades do cargo.

O juiz assentou que com o tipo de deficiência do trabalhador, ele jamais poderia ter sido colocado no caixa para movimentar valores e sequer foi editada a portaria para que ele atuasse nesta função. Destacou também o depoimento da psicóloga da empresa, que, entre outras coisas, disse que “que o autor tem capacidade analítica, senso crítico, aguçado e adequado para o desempenho das atividades; que durante o treinamento o autor se relacionava muito bem com os seus colegas”.

Ante a declaração da psicóloga destacando as qualidades do empregado, demitido por “não preencher a expectativa da empresa quanto à sua produção”, o juiz classificou o ato de demissão como “lastimável, rasteiro, inverossímil e inconcebível”.

Assim, o magistrado antecipando a tutela, determinou a reintegração do autor e o pagamento dos salários devidos imediatamente, sob pena de multa diária.

Dano Moral

O juiz Luis Aparecido entendeu que a empresa “excedeu em suas prerrogativas e ignorou o dever de zelo com pessoa que dispensa atenção especial, tendo promovido verdadeiro autoritarismo contratual e pessoal”. Para o juiz, está tipificada a conduta lesiva ao trabalhador e que, independente de prova do dano, a indenização é necessária.

Com base na intensidade presumida do dano, as condições financeiras da empresa e necessidade de aplicar também uma medida pedagógica para desestimular novos comportamentos semelhantes, foi arbitrado o valor de 250 mil reais de indenização.

A reintegração do empregado deverá ser imediata, mas a indenização deverá ocorrer após o trânsito em julgado da ação.

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