quinta-feira, 25 de outubro de 2012

TJES - Estado obrigado a garantir transporte e exame a doente


O desembargador Roberto da Fonseca Araújo confirmou, em decisão monocrática, sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Espírito Santo a garantir ao cidadão Romildo Caetano o direito de fazer exame de endoscopia, sempre que necessário, além de garantir-lhe transporte para se deslocar de sua cidade, Vargem Alta, ao local da realização do exame.

Nos autos do processo nº 061100007717, o Ministério Público Estadual alegou que o Município de Vargem Alta e o Estado do Espírito Santo negligenciaram a disponibilização do exame de endoscopia necessitado por Romildo Caetano, “violando, assim, direito indisponível do cidadão”.
Na sentença de primeira instância, o juiz da Comarca de Vargem Alta, Mário da Silva Nunes Neto, reconhece o direito do cidadão ao exame e ao transporte para se deslocar ao local para tratamento e concluiu pela condenação do Estado do Espírito Santo.

“No caso concreto, o Sr. Romildo Caetano, domiciliado nesta cidade, procurou a via administrativa, porém se deparou com a burocracia de praxe, cujo enfrentamento não se fazia possível ante a gravidade da enfermidade por si suportada, o que está comprovado nos autos pelos documentos médicos acostados à exordial. Além disso, na via administrativa, a parte demandada apresentou a prestação do serviço de forma incompleta, pois que agendou o serviço de saúde necessitado pelo cidadão, mas não providenciou o transporte até o local onde seria prestado o serviço, do que também necessitava, já que situado em cidade distante e trata-se de pessoa hipossuficiente”, diz o magistrado na sentença. Em seguida, concluiu:

“Portanto, comprovada a necessidade do procedimento pelo paciente, bem como a respectiva hipossuficiência, esta aliás incontroversa, e tudo mais acima exposto, não há provimento justo senão a condenação reclamada pelo Ministério Público Estadual. Diante do exposto, julgo procedente a Ação Civil Pública que o Ministério Público Estadual promove contra o Estado do Espírito Santo, ratificando a liminar anteriormente deferida, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na disponibilização ao Sr. Romildo Caetano do exame indicado na exordial, bem como o respectivo transporte ao local de realização do serviço de saúde, para tratamento integral de sua enfermidade, devendo promover todas as medidas para a garantia de tal direito, respeitando a regra da complementariedade da iniciativa privada prevista no art. 199 da Constituição Federal”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário