segunda-feira, 22 de outubro de 2012

TJMS - Empresa vende veículo com problema e deverá arcar com danos materiais


O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, julgou procedente o pedido de indenização de danos materiais que o Auto Posto Vacaria Ltda moveu contra HC Veículos Industrial e Comercial Ltda, condenando a parte ré ao pagamento total de R$ 8.443,00.

De acordo com os autos, no dia 27 de março de 2010, o Auto Posto Vacaria adquiriu da HC Veículos uma caminhonete MMC/20 Sport 4x4 GLX pelo preço de R$ 52 mil. Com isso, a parte ré concedeu a garantia para defeitos no motor, câmbio e diferencial por três meses ou cinco mil quilômetros, o que ocorresse primeiro.

Dois meses depois, segundo o Auto Posto Vacaria, o veículo apresentou defeito no motor. Entretanto, a ré se recusou a realizar o reparo, alegando que o computador já havia ultrapassado a quilometragem que estava na garantia. Assim, a empresa autora sustentou no processo de nº 0032605-40.2010.8.12.0001 que esta limitação é nula em pleno direito, por restringir o alcance da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o Auto Posto Vacaria destacou que a HC Veículos é responsável pelos defeitos mencionados, devendo arcar com os custos de sua reparação. Por fim, a autora pediu a declaração de nulidade da cláusula restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos materiais.

Posteriormente, o autor alegou no processo de nº 0045.003.19.2010.8.12.0001 que o veículo continuou apresentando problemas após o conserto realizado na oficina da ré, pelo qual desembolsou a quantia de R$ 6.243,00, tendo que gastar mais R$ 2.700 para que o motor da caminhonete funcionasse adequadamente.

A ré apresentou contestação alegando que o autor adquiriu uma caminhonete com mais de cinco anos de uso e em regular estado de conservação. Sustentou ainda que ele concordou com a cláusula contratual que falava sobre a garantia e que estava ciente do término do prazo desta garantia quando verificou o defeito do motor. Assim, pediu a improcedência do pedido de danos materiais.

O juiz responsável pelo processo, Vilson Bertelli, explicou que “a ausência de garantia convencional após a ultrapassagem do marco de cinco mil quilômetros não afasta a garantia legal prevista no artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor (direito de reclamar em 90 dias)”.

Assim, o magistrado entendeu que “é inaceitável que uma caminhonete, tão logo adquirida, venha apresentar problemas graves no motor, como ocorreu no caso (...). Considerando que não existem provas da utilização inadequada e que o veículo ainda estava sob a fluência do prazo de garantia dado pela legislação consumerista, não há falar em desleixo do adquirente em proceder a vistoria periódica do automóvel”.

Assim, condenou o HC Veículos ao pagamento das despesas da caminhonete somados em R$ 6.243,00 e R$ 2.700, totalizando a quantia de R$ 8.443,00

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