quinta-feira, 4 de outubro de 2012

STJ - SARGENTO EXCLUÍDO DO CARGO DA PM POR NÃO PAGAR O EMPRÉSTIMO DEVE RETORNAR AO CARGO


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato de exclusão de sargenta dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RN) devido ao não pagamento de empréstimo pessoal. Os ministros observaram que a punição administrativa baseou-se na emissão de cheques sem fundos. Mas em ação judicial, foi constatada a prescrição dos cheques e decretada a inexistência da dívida. 

A militar contraiu empréstimo pessoal em novembro de 2005, no valor de R$ 15 mil. Como garantia, emitiu seis cheques no valor de R$ 2,5 mil, sem provisão de fundos. Foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a responsabilidade da sargenta. 

O relatório do conselho de disciplina registrou que a sargenta não cometeu crime, pois os cheques não foram descontados na instituição bancária dentro de sua validade. O credor perdeu o prazo de 30 dias para apresentar os cheques e não os descontou nos seis meses após o prazo para apresentação, ocorrendo assim a prescrição. 

Comportamento inapropriado 

No entanto, o comandante-geral da PM, argumentando que a militar teria desonrado a ética policial militar, aplicou a pena mais grave, acusando-a de ter contraído dívida superior às suas possibilidades, já que o vencimento bruto de segundo sargento da PM gira em torno de R$ 1,7 mil, valor bem inferior ao dos cheques que emitiu. 

O pedido de liminar em mandado de segurança foi indeferido e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O tribunal estadual negou a segurança e o estado do Rio Grande do Norte defendeu a manutenção da expulsão da militar dos quadros da corporação, porque “não se pode classificar a falta cometida pela recorrente como algo diferente de grave, com reflexo no comportamento ético que é exigido do policial militar”. 

Fato novo 

Foi ajuizada medida cautelar no STJ com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa. O pedido foi deferido monocraticamente pelo ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Tribunal. A militar então trouxe um fato novo: a Primeira Turma do TJRN declarou a nulidade do negócio jurídico que havia fundamentado sua exoneração. 

No acórdão, o relator proveu o recurso ao julgar improcedente o pedido de cobrança dos cheques, desconstituindo o negócio jurídico, além de determinar a devolução dos seis cheques à militar. 

No STJ, a militar sustentou que sua exoneração é abusiva e ilegal, pois foi praticada sem justa causa, como resultado de perseguição pessoal. Afirmou ainda que não foi levado em consideração, na fixação da pena, o bom comportamento que apresentou durante os 17 anos em que prestou serviços à corporação, com lealdade e sem rebaixamento funcional. 

Incoerência 

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o relatório emitido pelo conselho disciplinar registra que a militar não cometeu crime, pois os cheques não foram apresentados no prazo devido. Portanto, segundo o ministro, há evidente falta de coerência entre as proposições estabelecidas no relatório do conselho e na decisão que excluiu a militar da corporação. 

O ministro lembrou que a exclusão da sargenta se deu devido à emissão de cheques sem fundos. O acórdão que proveu o recurso da militar decretou a inexistência de comprovação da alegada dívida. Considerando que não há comprovação de conduta reprovável cometida pela militar, não é possível admitir a manutenção da condenação imposta pelo comandante-geral da PM. 

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