TEMAS E SÚMULAS
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O QUE DIZIA
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COMO FICA
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EMPREGADA GESTANTE
Alteração na Súmula 244
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Não dava direito à estabilidade provisória para empregada gestante no caso de admissão em contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego "não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa." Pela lei, a gestante não pode ser demitida até cinco meses depois do parto.
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Garante à empregada gestante o direito à estabilidade, "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado."
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AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Nova súmula
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Entendimento do TST dizia que a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, dependeria de regulamentação. Em 13 de outubro de 2011 foi sancionada nova lei, que definiu que o aviso prévio pode chegar a 90 dias a depender do tempo de serviço, mas não indicou a partir de quando o direito valeria.
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Estabelece que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço "somente é assegurado nas rescisõs de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alteração na Orientação Jurisprudencial 173
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Não garantia o adicional de insalubridade - adicional de salário para atividades perigosas - para o trabalhador em atividade "a céu aberto."
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Estabelece que tem direito ao adicional o empregado que exerce atividade exposto ao calor "acima dos limites de tolerância". Os critérios de tolerância são previstos em portaria do Ministério do Trabalho.
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INTERVALO INTRAJORNADA
Nova súmula
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Entendimento do TST considerava inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que tratasse sobre retirada ou redução do intervalo durante a jornada de trabalho "porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho".
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Inclui orientação de que, para jornadas de trabalho superiores a seis horas, é obrigatório o intervalo de uma hora, sendo o empregador obrigado a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra.
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SOBREAVISO
Alteração na Súmula 428
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Estabelecia que o uso de aparelho como BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso.
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Mantém o entendimento anterior, mas estabelece também que é considerado de sobreaviso o empregado que, em porte de celular, permanece em regime de plantão "aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", cabendo nestes casos o pagamento de adicional correspondente a um terço da hora normal a cada hora de sobreaviso. Se for acionado, recebe hora normal para o período que tiver trabalhado.
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ACIDENTE DE TRABALHO
Alteração na Súmula 378
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Dizia que o trabalhador tem direito à estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença, mas não abordava a questão dos contratos temporários.
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Estabelece que o trabalhador contratado por tempo determinado também tem a garantia provisória do emprego após acidente de trabalho.
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AVISO PRÉVIO PARA PROFESSOR
Alteração na Súmula 10
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Determinava que professores tinham direito ao pagamento de salários durante as férias escolares.
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Acrescenta que os professores também têm direito a aviso prévio no caso de demissão sem justa causa ao término do ano letivo ou durante as férias escolares.
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ESCALA 12 POR 36
Nova súmula
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Não tinha regras.
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Valida a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, assegurada a remuneração em dobro no caso de feriados trabalhados. Não há direito de hora extra para a 11ª e 12ª horas trabalhadas.
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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Nova súmula
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Não tinha regras.
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Presume como discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave, obrigando que o empregador comprove em juízo que a demissão não foi em razão da doença. Possibilita a reintegração ao trabalho.
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PLANO DE SAÚDE EM CASO DE AFASTAMENTO
Nova súmula
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Não tinha regras.
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Assegura a manutenção do plano de saúde oferecido ao empregado afastado por doença ou aposentado por invalidez.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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terça-feira, 2 de outubro de 2012
NOVAS INTERPRETAÇÕES DAS SÚMULAS DO TST EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR
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