A 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou procedente ação que determinou a uma seguradora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem que formulou proposta de seguro de acidentes pessoais, que posteriormente foi recusada, sob o argumento de que o autor possuía IMC (índice de Massa Corporal) superior à média.
De acordo com a decisão do relator, desembargador Antonio Benedito do Nascimento, “o fato de o autor possuir IMC superior à média aceita pela seguradora, não exsurge, por si só, como razão a justificar a recusa”.
Consta ainda da decisão que “o certo é que, com sua conduta, a empresa afrontou a dignidade do autor, dignidade essa que se constitui num dos pilares do Estado Democrático de Direito vigente entre nós, a teor do art. 1o, III, da Constituição Federal. E não se pode olvidar que, consoante a dicção do art. 3o, IV, da mesma Carta Política, também constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do ‘bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’.’”
A decisão foi unânime e participaram do julgamento também os desembargadores Felipe Ferreira, Reinaldo Caldas e Renato Sartorelli.
Processo: 0026182-80.2011.8.26.0602
Nenhum comentário:
Postar um comentário