Um trabalhador admitido para trabalhar na empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) como portador de deficiência no cargo de agente de correios, demitido de forma autoritária, deverá ser reintegrado ao trabalho e receberá indenização de 250 mil reais.
A decisão foi do juiz Luiz Aparecido Torres, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em ação proposta por um trabalhador com deficiência visual, sendo total no olho direito e tendo apenas 10% da visão do esquerdo.
O trabalhador contou que desde a sua chegada para o curso de formação sentiu-se discriminado, pois os programas de treinamento e as apostila (com letras muito pequenas) eram iguais para todos, dificultado que ele pudesse acompanhar as aulas.
O autor conta que pediu apoio de um professor do Instituto dos Cegos, que foi com ele até a agência para instalar um software que lhe facilitaria no treinamento, mas as máquinas do local eram bloqueadas e não foi possível fazer a adequação. Assim a fase de treinamento para ele foi de aproveitamento pequeno.
A recepção
Quando chegou para o primeiro dia de trabalho, o gerente afirmou, “não esperava você aqui hoje.” E começou mostrando a ele o quadro metas da agência. Como atendente comercial sua atividade era a venda de objetos postais.
No primeiro dia de trabalho teve apoio de uma colega, mas no outro dia este colega faltou e daí diante passou a trabalhar só e com muitas dificuldades, pois nada estava adequado às suas necessidades como portador de deficiência. Pediu ajuda ao gerente, mas este negou. O resultado foi que alguns dias depois ocorreu uma diferença de caixa de R$ 507,96 e o gerente determinou que ele pagasse em 24 horas.
Assim, foi sofrendo outras agressões. Conseguiu uniforme por empréstimo de um colega, precisou comprar componentes obrigatórios. Também trabalhou de pé até poucos dias antes de ser demitido, pois não havia cadeira para ele no local de trabalho.
A sentença
Ao analisar o processo a juiz asseverou que sendo a empresa da Administração indireta, o empregado não tem garantida a estabilidade de servidor público prevista na Constituição Federal, mas que sendo empresa pública, sujeita-se ao outros princípios lá previstos.
Ocorre, porém, que a empresa violou regras básicas de ordem contratual, uma vez que estava submetida às normas por ela mesma criadas no Edital da EBCT. O próprio gerente reconheceu que não tem pessoal apropriado para atender as obrigações do Edital. A começar que não havia a “equipe multifuncional” com médico, psicólogo, engenheiro de segurança, etc. para acompanhar e adaptar os portadores de deficiência com as atividades do cargo.
O juiz assentou que com o tipo de deficiência do trabalhador, ele jamais poderia ter sido colocado no caixa para movimentar valores e sequer foi editada a portaria para que ele atuasse nesta função. Destacou também o depoimento da psicóloga da empresa, que, entre outras coisas, disse que “que o autor tem capacidade analítica, senso crítico, aguçado e adequado para o desempenho das atividades; que durante o treinamento o autor se relacionava muito bem com os seus colegas”.
Ante a declaração da psicóloga destacando as qualidades do empregado, demitido por “não preencher a expectativa da empresa quanto à sua produção”, o juiz classificou o ato de demissão como “lastimável, rasteiro, inverossímil e inconcebível”.
Assim, o magistrado antecipando a tutela, determinou a reintegração do autor e o pagamento dos salários devidos imediatamente, sob pena de multa diária.
Dano Moral
O juiz Luis Aparecido entendeu que a empresa “excedeu em suas prerrogativas e ignorou o dever de zelo com pessoa que dispensa atenção especial, tendo promovido verdadeiro autoritarismo contratual e pessoal”. Para o juiz, está tipificada a conduta lesiva ao trabalhador e que, independente de prova do dano, a indenização é necessária.
Com base na intensidade presumida do dano, as condições financeiras da empresa e necessidade de aplicar também uma medida pedagógica para desestimular novos comportamentos semelhantes, foi arbitrado o valor de 250 mil reais de indenização.
A reintegração do empregado deverá ser imediata, mas a indenização deverá ocorrer após o trânsito em julgado da ação.
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