terça-feira, 31 de julho de 2012

CAMPO GRANDE - Ex-médico Rondon é condenado a indenizar 175 pacientes


CRM também terá de indenizar vítimas por danos materiais, morais e estéticos

O ex-médico Alberto Jorge Rondon de Oliveira foi condenado a indenizar mais de 175 pacientes por danos materiais, morais e estéticos provocados em cirurgias plásticas.
A decisão da 4ª Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) veio na última quinta-feira. Na mesma decisão, o tribunal manteve a condenação do CRM-MS (Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul), responsabilizando-o solidariamente pela reparação dos danos às vítimas.
A condenação na ação civil pública atende a pedido do MPF (Ministério Público Federal. Até então, a condenação penal do ex-médico atendia apenas 75 de suas vítimas.
O médico atuou como cirurgião plástico por diversos anos até o fim de 1999, quando foi denunciado por ter mutilado as pacientes. As cirurgias, que deveriam melhorar seios, barriga, face e nariz, não tinham o resultado esperado, deixando deformidades e cicatrizes.
Segundo o MPF, durante mais de uma década Alberto Rondon realizou centenas de cirurgias plásticas sem ter tal especialização. Fez propaganda enganosa, anunciando em letreiro de seu consultório e em jornal.
Também burlou convênios médicos, registrando cirurgias estéticas como sendo outros procedimentos, cobertos pelos planos médicos, exigindo valores extras dos clientes para complementar seus honorários.
Contudo, conforme as denúncias, mesmo diante dos “desastrosos resultados obtidos nas cirurgias anteriores”, Alberto Rondon não ficou impedido, ao longo do tempo, “de continuar realizando as intervenções de forma totalmente irresponsável”.
Condenado criminalmente em novembro de 2004, Alberto Rondon ficou obrigado a indenizar 65 de suas pacientes que comunicaram sua conduta criminosa à autoridade policial
No ano passado, ele foi condenado a 42 anos e 9 meses de reclusão pelos crimes de lesão corporal dolosa qualificada e lesão corporal simples. Na ocasião, ele já cumpria pena em casa, em Bonito, por uma condenação no ano de 2002.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Legislação proíbe reajustes abusivos em planos de saúde de idosos




A solução adotada por muitas pessoas a fim de garantir atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de saúde podem se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais necessários. É comum as operadoras que oferecem esse tipo de serviço aplicarem pesados reajustes para o segurado a partir dos 60 anos de idade, sob a alegação de que clientes nesta faixa etária usam a rede conveniada com mais frequência e dão mais despesas. A boa notícia é que a legislação brasileira e a jurisprudência recente coíbem aumentos abusivos.
Com base na Lei n°11.765/2008, que instituiu o Estatuto do Idoso, a Justiça tem proferido sentenças favoráveis a usuários de planos de saúde às voltas com reajustes excessivos. O estatuto estabelece que o aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isto configura discriminação. Em decisão de 2008 contra elevações aplicadas pela Unimed Natal em 2004, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu precedente favorável à retroatividade desta legislação: alegou que o consumidor está sempre amparado por ela, não importando se atingiu 60 anos antes ou depois de sua vigência.
O aposentado Ernesto Gustavo Koberstein, de 67 anos, e sua esposa, a dona de casa Maria Conceição Pereira Koberstein, de 72, estão entre os brasileiros que recorreram à Justiça contra aumentos de mensalidade que consideraram abusivos. Os dois têm planos de operadoras diferentes. Ela já venceu o processo em segunda instância. Ele conseguiu um julgamento favorável na primeira instância, mas a empresa recorreu e agora o aposentado aguarda a sentença definitiva.
Ernesto Koberstein disse que há um ano e meio, quando a esposa completou 70 anos, o valor do plano de saúde pago por ela saltou cerca de 44%, de R$ 690 para mais de R$ 1 mil. Maria Conceição ingressou com uma ação na Justiça. Além da fixação da mensalidade em R$ 760, ela obteve a devolução de mais de R$ 3 mil que haviam sido pagos à operadora. No caso de Ernesto,o reajuste foi ainda mais significativo. Quando o aposentado completou 60 anos, há sete anos, a parcela subiu de cerca de R$ 800 para R$ 1,8 mil, ou seja, uma alta de 125%. Ele entrou na Justiça há dois anos, e hoje deposita R$ 958 em juízo todos os meses enquanto aguarda a sentença final.
Para Ernesto, o maior custo dos clientes em idade avançada para as operadoras não justifica elevações de preço como as que são adotadas. “Acho um absurdo tremendo, pois elas têm muito saldo positivo. Na nossa juventude, praticamente não usávamos [o plano]”. Segundo ele, os valores cobrados estavam pesando no bolso. “Estava muito difícil. Eu estava para desistir de pagar”, declarou.
Ernesto e Maria Conceição têm planos de saúde adquiridos após 1999. Eles tiveram vantagem ao mover a ação judicial, pois seus contratos são regidos pela Lei n° 9.656/98. Ela limita o reajuste para idosos, estabelecendo que o aumento para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira. Para os planos anteriores à legislação, a regra não se aplica e vale o que está no contrato assinado entre usuário e operadora.
O advogado Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), disse que isso não significa que clientes de planos contratados antes de 1999 estão à mercê das altas abusivas de mensalidade. “Nestes casos, além do Estatuto do Idoso evocamos o CDC [Código de Defesa do Consumidor]. Nem tudo que está no contrato é válido, pois ele pode ser abusivo”, destacou. Segundo o CDC, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em clara desvantagem podem ser invalidadas.
Mesmo sendo titular de um plano antigo, contratado em 1992, a dona de casa Maria Marlene Souza da Costa, de 68 anos, ganhou em segunda instância o direito à revisão dos índices de reajuste. O juiz aceitou o argumento de que o aumento aplicado pela operadora em 2003 feria os princípios do Código de Defesa do Consumidor, e anulou a cláusula contratual que previa a alta. O plano de saúde da dona de casa abrange ela e o marido, o aposentado Antônio Azevedo da Costa, de 75 anos. A empresa elevou a mensalidade dela de R$ 482,37 para R$ 648 (reajuste de 34%) e a dele de igual valor para R$ 1.049,29 (aumento de 117%). A operadora ainda tem 15 dias para recorrer da decisão no STJ. Não havendo recurso, ficará a cargo de um contador da Justiça calcular os novos valores – mais acessíveis – das mensalidades.
A reportagem da Agência Brasil entrou em contato com a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), responsável por regular e fiscalizar as atividades das operadoras de saúde. Por meio da assessoria de comunicação, a autarquia informou que os usuários que considerarem abusivos os reajustes aplicados devem buscar orientação no telefone 0800 701 9656. No caso de planos posteriores a 1999, se o valor estiver acima do permitido pela Lei n° 9.656/98, a ANS notificará a empresa. Caso se trate de um plano anterior à legislação, a autarquia analisará se a reclamação procede. Neste último caso, a agência só pode intervir se a regra para o reajuste não estiver claramente expressa no contrato.

STJ - Tribunal de Pernambuco pode descontar remuneração de servidores em greve


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o desconto dos dias parados da remuneração de servidores grevistas. Para o ministro, a liminar causava lesão à ordem pública. 

A liminar havia sido concedida pela Justiça Federal em Pernambuco contra ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6). A corte trabalhista determinara o desconto dos dias não trabalhados depois de 18 de agosto de 2011 por conta de movimento grevista. 


Coação

Para o juiz, a lei da greve no setor privado -- aplicada de modo analógico por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF) diante da omissão do Poder Legislativo em regular por lei o direito constitucional de greve do servidor público -- impediria que fossem adotados quaisquer subterfúgios capazes de constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho durante greves. 

“Evidentemente, o desconto dos dias parados é instrumento mais do que hábil a coagir o servidor à apresentação ao local de labor, razão pela qual entendo que vulnera o dispositivo legal”, afirma a tutela antecipada agora suspensa. 


Contrato suspenso

O ministro Pargendler, porém, apontou que, durante a greve no setor privado, o contrato de trabalho é suspenso, o que afasta do trabalhador o direito ao salário. “Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família. O outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em crise”, explicou. 

“A tensão entre esses interesses e carências se resolve, conforme a experiência tem demonstrado, por acordo em prazos relativamente breves. Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente uma greve no setor privado”, completou o presidente do STJ. 


Prejuízo público

“No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, ponderou. “A que limite está sujeita a greve, se essa medida não for tomada? Como compensar faltas que se sucedem por meses?”, questionou ainda o presidente. 

Ele apontou decisão recende do STJ em que a Corte Especial, com voto do ministro Felix Fischer, julgou legal o desconto de remuneração pelos dias em greve. Nessa decisão, por sua vez, são citados diversos precedentes na mesma linha do STF, do próprio STJ e ainda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Nesse julgado, a Corte entendeu que pode haver negociação para compensação dos dias sem desconto de remuneração, mas cabe à Administração definir pelo desconto, compensação ou outras alternativas de resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

RESUMO PARA CONCURSOS - NACIONALIDADE

NACIONALIDADE PRIMÁRIA: 

Resulta de fato natural, o nascimento é a ligação entre a pessoa e o Estado.

NACIONALIDADE SECUNDÁRIA:

Adquire por fato voluntário, após o nascimento, é possível que a pessoa tenha uma ou mais nacionalidade.

POLIPÁTRIDA: 

É quem tem mais de uma nacionalidade. Ocorre quando a situação de nascimento se vincula aos dois critérios de determinação da nacionalidade primária. 

HEIMATLOS ou APÁTRIDA:

É a pessoa sem pátria definida em virtude da diversidade de critérios adotados para a aquisição da nacionalidade. Por exemplo, um filho de brasileiro nascido na Itália caso seus pais não estejam a serviço do Brasil, este filho não adquire a nacionalidade italiana pelo fato de a Itália adotar o princípio do Ius Sanguinis    ou seja, não será italiano por não ter descendência italiana e nem será brasileiro pelo fato dos pais não estarem a serviço do Brasil, sendo certo que no Brasil é adotado o princípio do Ius Solis.

MODOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA BRASILEIRA

São brasileiros natos:

 - Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

Quem nasce no Brasil em regra é brasileiro, mesmo que de pais estrangeiro ou então que os pais sejam turistas. Se caso os pais sejam estrangeiros e estejam a serviço de seu país, a pessoa não será brasileira e sim estrangeira. 

 - Os nascidos no estrangeiro de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Presume-se que o afastamento dos pais do Brasil não ocorreu de forma espontânea e sim devido à necessidade de prestar serviços fora do território nacional em nome do Brasil.

 - Os estrangeiros de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrado em repartição brasileira  competente ou venham residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. ( EC 54/ 20 de dezembro de 2007). 

Ou seja, a aquisição de nacionalidade brasileira ocorre pelo fato de nascimento de filho de pai ou mãe brasileira que não esteja a serviço do Brasil, mesmo que o fato do nascimento no estrangeiro não se justifique por missão oficial de um dos genitores. 

MODO DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE SECUNDÁRIA BRASILEIRA.

A naturalidade secundária ocorre por meio da naturalização, depende do requerimento do interessado ao demonstrar suas manifestações de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira. A naturalização é dividida em:

a) Ordinária: Concedida ao estrangeiro que, na forma da lei, adquire a nacionalidade brasileira  exigida aos originários dos países de língua portuguesa somente quando este residirem durante um ano no Brasil e possuírem idoneidade moral.Depende de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.

b) Extraordinária: Concedida aos estrangeiros residentes no país há mais de 15 anos interruptos e sem nenhuma condenação criminal.  Não sujeita a ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. 

TRATADO DE RECIPROCIDADE

Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo nos casos previstos na CF. 

BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS, EXCEÇÕES ÀS IGUALDADES DE DIREITO. 

A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados nos casos previstos na Constituição Federal. São cargos privativos dos brasileiros natos de acordo com o artigo 12 § 3º da Constituição Federal:

a) Presidente

b) Vice Presidente

c) Presidente da Câmara dos Deputados

d) Presidente do Senado

e) Ministro do STF

f) Oficial das Forças Armadas

g) Carreiras Diplomáticas

h) Ministro do Estado de Defesa. 

PERDA DA NACIONALIDADE

O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade nos casos:

a) Sentença judicial transitada em julgado em virtude de atividade nociva ao interesse nacional

b) quando adquire outra nacionalidade nos casos de: reconhecimento da nacionalidade originária pela Lei estrangeira ou, imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território para o exercício de direitos civis.

FORMAS DE REAQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA

A reaquisição da nacionalidade brasileira ocorre por meio de Ação Rescisória que desconstitua os efeitos da decisão judicial anterior ou por decreto presidencial.  




sexta-feira, 27 de julho de 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA - APOSTILA R$ 55,00




 

   

 

 

   

 


MINISTÉRIO DA FAZENDA-ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

G1 - TSE adverte sobre e-mail falso que circula na internet



Mensagem diz que título de eleitor do destinatário está suspenso.Tribunal nega envio e diz que e-mails podem conter vírus.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nota nesta quinta-feira (26) para alertar sobre um e-mail que estaria circulando na internet em nome da Central do Eleitor, instância do tribunal responsável por intermediar os contatos com os eleitores. Segundo a assesoria do TSE, a mensagem eletrônica é falsa e pode conter vírus.

O e-mail malicioso, que tem como assunto ‘"Recadastramento de seu título de eleitor"’, diz que o documento do destinatário da mensagem estaria suspenso e pede para que a situação seja regularizada por meio de "formulário anexo".
A Justiça Eleitoral afirma ter recebido inúmeros telefonemas de eleitores na manhã desta quinta advertindo sobre o suposto golpe.
Na nota, o TSE informou que não envia e-mails aos eleitores, nem mesmo para comunicar pendências ou cancelamento de títulos.
A Justiça Eleitoral, afirma o texto, também “não autoriza” qualquer instituição a encaminhar mensagens em seu nome.
A assessoria do TSE informou que o tribunal somente se comunica por e-mail com eleitores para responder a dúvidas encaminhadas à Justiça Eleitoral.
O tribunal recomenda que os internautas apaguem qualquer mensagem supostamente direcionada pelo TSE para evitar o risco de os computadores serem infectados por vírus.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 20 E 22 /23 A 29 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DE MS



Título II 
Dos Órgãos Judiciários 
Capítulo I 
Da Organização 

 Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça; 


II - o Conselho Superior da Magistratura; 


III - a Corregedoria-Geral de Justiça; 


IV - o Tribunal do Júri; 


V - os juízes de direito; 


VI - os juízes substitutos; 


VII - os Juizados Especiais; 


VIII - os Conselhos e o juiz auditor da Justiça Militar; 


IX - os juízes de paz;


Art. 21. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; 

Em cada comarca, um juiz de direito e um Tribunal do Júri; 


Em cada distrito judiciário, um juiz de paz. 

Parágrafo único. Haverá: 

I - na circunscrição de Campo Grande, seis juízes substitutos e dois Tribunais do Júri; e na circunscrição de Dourados, três juízes substitutos; 


II - na comarca de Campo Grande, vinte e sete juízes de direito, sendo dois deles auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça; 


III - na comarca de Dourados, nove juízes de direito; 


IV - nas comarcas de Corumbá e Três Lagoas, cinco juízes de direito;

V - nas comarcas de Aquidauana e Naviraí, três juízes de direito; e na comarca de 


Ponta Porã, quatro juízes de direito; 


VI - nas comarcas de Amambai, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Costa Rica, 


Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Nova Andradina, 
Paranaíba e Rio Brilhante, dois juízes de direito;


Art. 22. Participam da administração da Justiça no Estado: 

I - a Procuradoria-Geral de Justiça; 


II - as Promotorias de Justiça; 


III - a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública; 


IV - os Defensores Públicos; 


V - os Advogados; 


VI - os Curadores; 


VII - os provisionados e os estagiários; 


VIII - os estagiários da Magistratura, dos ofícios de justiça, do Ministério Público e da Assistência Judiciária; 


IX - a Escola Superior da Magistratura; 


X - os servidores da Justiça; 


XI - os conciliadores, os árbitros e os juízes não-togados dos Juizados Especiais. 


Capítulo II 
Da Composição e Competência 
Seção I 
Do Tribunal de Justiça 

 Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado. 

Art. 24. As vagas de desembargador serão preenchidas por juízes de carreiramediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno, através de ato do seu Presidente, ressalvado o quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.

Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona em Tribunal Pleno, em Seções e Turmas. 

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas. 

Art. 26. Há no Tribunal de Justiça quatro Seções: duas Cíveis, uma Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência e uma Criminal, integradas pelos componentes das respectivas Turmas. 

§ 1º A composição inicial das Seções Cíveis é a seguinte:


I - a 1ª Seção Cível constitui-se do 1º e 3º desembargador mais antigo de cada 
Turma; 

 II - a 2ª Seção Cível constitui-se dos desembargadores remanescentes das Turmas.

§ 2º Cada Turma Cível é composta de quatro desembargadores. 

§ 3º A Seção Criminal constitui-se de duas Turmas Criminais, composta cada uma 
de três desembargadores.


Art. 27. O Tribunal Pleno funciona com a presença de, pelo menos, treze desembargadores, incluído o Presidente; cada Seção Cível, com o mínimo de cinco desembargadores; a Seção Criminal, com o mínimo de cinco desembargadores e as Turmas, com o número de desembargadores fixado, neste Código, para julgamento dos feitos ou recursos em mesa. 

Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Públicodevendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, quinze desembargadores. 

Art. 28. Durante as férias coletivas do Tribunal, funciona a Turma Especialformada por três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos. 

§ 1º Compete à Turma Especial processar e julgar os habeas corpus, os mandados de segurança com pedido de liminar e os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no art. 174 do Código de Processo Civil, praticando ainda todos os atos mencionados no art. 173 do Código de Processo Civil. 

§ 2º Se, por qualquer motivo, o feito não for julgado pela Turma Especial, após as férias será redistribuídos ao relator primitivo, independentemente de compensação. 

Art. 29. O Regimento Interno estabelecerá as normas complementares a respeito da composição, da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos. 









quarta-feira, 25 de julho de 2012

A Prática do bullyng está na mira dos educadores




Uma violência que vem mascarada na forma de "brincadeira" ganha mais um aliado no seu combate: a Lei n 5.441/2012, que institui campanha permanente de conscientização, prevenção ao bullying escolar, foi sancionada esse mês. O GLOBO-Zona Norte percorreu escolas públicas e particulares da região para saber o que já se tem feito para combatê-lo, já que a prática virou rotina na educação. Segundo uma pesquisa feita pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia), realizada com alunos do ensino fundamental do Rio, 40,5% dos 5.870 entrevistados estão diretamente envolvidos com a violência, como autores ou vítimas dele. Mas é preciso ter cuidado ao determinar o que é bullying, uma vez que o termo está na moda.
De olho no problema, a Secretaria municipal de Educação do Rio intensificará no próximo semestre as ações dos profissionais do núcleo interdisciplinar de apoio às unidades escolares como parte do programa "Rio, estado sem preconceito". Além disso, novas campanhas elaboradas pela MultiRio estarão em circulação e as escolas públicas terão mais atividades culturais.
- A lei funciona como uma convocação para as escolas abordarem mais o tema em sala de aula. E para a Secretaria de Educação é uma forma de mensurar e monitorar o problema - explica a assistente do núcleo de apoio às unidades escolares da Secretaria de Educação, Kátia Rios.
Na Escola Municipal Ceará, os alunos têm acompanhamento com uma psicóloga uma vez por mês. O método é uma espécie de confessionário em que o jovem pode se sentir mais seguro para relatar os problemas. Já na escola particular Passo a Passo Educação Infantil, onde o aluno é chamado sempre pelo nome e sobrenome, também não é aceitável nenhum tipo de diminutivo com o colega.
- É muito complicado diferenciar o bullying da brincadeira porque depende de como o receptor aceita a brincadeira e de quanto isso causa sofrimento - diz Kátia.
O problema é grave, mas, como aponta a diretora do Colégio Brasileiro de São Cristóvão, Elizabeth Trancoso, é preciso tomar cuidado para não banalizar o termo de origem inglesa que tem sido usado para designar atos de acossamento e intimidação.
- Implicância e deboche? Trabalho há 42 anos em colégio e sempre observei essas formas de preconceitos, ciúmes e inveja. O termo bullying foi importado por nós e, como tudo que vem de fora, causa um rebuliço. Esse termo só veio problematizar e generalizar - afirma Elizabeth.
Segundo o autor da lei, Marcelo Piuí, a melhor maneira de tratar o assunto é por meio de cartilhas com ilustrações adequadas para cada faixa etária.
- A falta de respeito às diferenças é o principal fator dos casos de bullying - ressalta Piuí.
Tormentos sem nenhum benefício
"Quando a criança não fala sobre seus problemas, ela tende a apresentar alterações muito sensíveis de comportamento", afirma a psicanalista Eucy de Mello.
No Colégio Brasileiro, o diálogo é a principal estratégia de combate ao bullying.
Nos bate-papos de rotina, histórias de implicância e violência com colegas que têm um físico que foge ao padrão (gordinhos, dentuços, orelhudos) são as mais citadas.
- São as mesmas zoações de 40 anos atrás! Infelizmente, isso faz parte do jogo social - ressalta a coordenadora pedagógica Lucia Pimentel.
- É uma questão de bom senso. Não devemos zoar quem não temos intimidade - afirma uma aluna do 9 ano.
- O problema é sério quando há violência física ou humilhação em público - opina um estudante do 8 ano.
- Mas muitas vezes basta um olhar para uma pessoa se sentir humilhada - sugere o coordenador Yolito Neto.
Essas e outras ideias deram origem ao livro "O bullying na visão do jovem". "Provocações e brincadeiras sem graça só trazem tormentos à vítima e nenhum benefício ao agressor. Diga não ao bullying", escreveu um aluno do 8 ano.
Uma fase esquecida na maturidade
Quem olha para o físico atlético do servidor público Ricardo Costa, de 30 anos, nem imagina como ele sofreu durante sua infância com apelidos pejorativos que destacavam seu peso, como "Pêra" e "Splash". A brincadeira afetou seu convívio social na escola, mas ele não se deixou abalar. Hoje, aos 34 anos, incentiva os amigos de infância mais gordinhos a perder peso.
- Eu nunca tirava a camisa quando jogava futebol no colégio. Mas vejo que foi apenas uma fase. Aos 11 anos, comecei a praticar esportes e os apelidos foram se perdendo - diz.
Sinais de quem sofre bullying
Na escola: Isolamento no recreio. Desinteresse nas atividades em grupo. Postura retraída. Rasgos no uniformes e arranhões.
Em casa: Mudanças de humor frequentes e intensas. Diversas desculpas para não ir à escola. Queixas de dores de cabeça e enjoo. Pesadelos e bruxismo. Agressividade com os pais e irmãos ou com o animal de estimação.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

VÍDEO - DIREITO CONSTITUCIONAL - Remédios Constitucionais.

RECOMENDO ESTE EXCELENTE VÍDEO !!!!!


BONS ESTUDOS!!!!!

RESUMO PARA CONCURSOS - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS E DIREITO DE PETIÇÃO

  • CONCEITO
São instrumentos postos à disposição dos indivíduos e cidadãos a fim de provocar a intervenção das autoridades competentes, objetivando corrigir, sanar, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. 

  • DIREITO DE PETIÇÃO
O execício do Direito de Petição não exige endereçamento à órgão competente, uma vez que, quem a receber deverá encaminhá-la à autoridade competente.

O direito de petição é cabível a qualquer pessoa, pode ser utilizado por pessoa física ou jurídica e até por estrangeiros, ressaltando que não poderá ser utilizado pelas Forças Militares, a não ser que seja de forma individual pelos seus membros. 

  • HABEAS CORPUS ( Art 5º, LXVIII)
"LXVII - Conceder-se-à Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

A impetração de Habeas Corpus é cabível a todos os casos em que um direito de locomoção estiver ameaçado, resultante de abuso de poder ou de ilegalidade. Não é cabível porém, em casos de punições disciplinares. 

É necessário que em caso de Habeas Corpus inexiste a possibilidade de reexame da análise probatória, visando reparar erro judiciário, em face do caráter sumaríssimo do remédio constitucional. O Habeas Corpus é uma Ação Constitucional isenta de custas, cujo objetivo é evitar ou fazer cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 

A Pessoa Jurídica poderá impetrar Habeas Corpus, mas, deverá requerê-lo em favor de pessoa física, pois somente as pessoas físicas poderão ser beneficiada com este Remédio Constitucional. 

Poderá o Juiz ou Tribunal verificar que se há alguém na iminência de sofrer coação ou, já está sofrendo coação impetrar de ofício o Habeas Corpus.A jurisprudência reconhece a possibilidade jurídica processual de o impetrante desistir da ação de Habeas Corpus.

Habeas Corpus é voltado contra atos de autoridade. Quando as pessoas provocadas constrangerem outrem em sua liberdade ou, deter alguém em recinto fechado praticando o delito de cárcere privado. 

  • HABEAS DATA ( Art 5º, LXXII)
A concessão de Habeas Data tem a utilidade de:

a) Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes no registro ou nos bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

b) Retificação de dados, quando não prefira fazer em processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

O objetivo do Habeas Data é possibilitar o acesso ás informações constantes de registros ou bancos de dados e entidades governamentais e de entidades de caráter público, bem como o direito de retificação de tais dados. 

Assim como o Habeas Corpus , o Habeas Data é submetido aos benefícios da Justiça Gratuita. Porém, poderá ser ajuizado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, ressaltando que a pessoa física poderá ser brasileira ou estrangeira. 

Tem caráter personalíssimo, só podem pleitear informações relativas ao próprio impetrante e nunca de terceiros exceto se herdeiros ou cônjuge supérstite. 

Caberá recurso de apelação na sentença que conceder ou negar o Habeas Data.
  • MANDADO DE SEGURANÇA ( Art 5º,LXIX).
" LXIX - Conceder-se-à Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

Não só as pessoas físicas e jurídicas podem utilizar-se de Mandado de Segurança como também os Órgãos Públicos despersonalizados mas dotados de capacidade processual.

Estão também sujeitas a responder em Mandado de Segurança as autoridades judiciárias em caso de praticarem atos administrativos ou proferirem decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante. 

Poderá o Mandado de Segurança ser repressivo, no caso de ilegalidade já cometida, ou preventivo, quando ficar demonstrado o justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo por parte do impetrante.  

O prazo de impetração é de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, este prazo é decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. 

É possível a concessão de liminar em mandado de segurança. 

O Mandado de Segurança é coletivo nas seguintes hipóteses:

a) Partido político com representação no Congresso Nacional. 

b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 

Os entes legitimados para a impetração de Mandado de Segurança coletivo não necessitam do consentimento de seus membros.


  • DIREITO À CERTIDÃO ( ART 5º, XXXIV, b)
XXXIV - São a todos assegurados independente do pagamento de taxas:

a) ...

b) A obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal."

A Constituição de 1988 assegura o direito à certidão, que estas certidões administrativas sejam necessárias para a defesa de direitos e para esclarecimentos de situações, salvo nas hipóteses de sigilo. 

Os órgãos da Administração Direta tem o prazo de 15 dias improrrogáveis para a expedição da certidão. Caso não seja expedida neste prazo caberá Mandado de Segurança. 

  • MANDADO DE INJUNÇÃO ( ART 5º,LXXI)
"LXXI - Conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"

O Mandado de Injunção pressupõe a existência de nexo causal entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou prerrogativa. 

Possuem legitimidade ativa para ajuizar o Mandado de Injunção qualquer pessoa cujo exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma regulamentadora da Constituição. 

É possível o Mandado de Injunção coletivo, reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas. 

Quanto ao sujeito passivo este será sempre a pessoa estatal. 

  • AÇÃO POPULAR ( ART 5º, LXXIII)
É uma forma de exercício de soberania popular permitida ao povo diretamente exercer a função fiscalizatória. pode ser:

Preventiva: Se ajuizada antes da consumação 

Repressiva: Se ajuizada com intuito de buscar o ressarcimento do dano causado. 

Somente tem legitimidade ativa para propor Ação Popular o nacional que esteja no gozo de direitos políticos, não cabe aos estrangeiros e aos partidos políticos. 

Ou seja: Deverá ser cidadão brasileiro ( nato ou naturalizado), podendo ser também o português equiparado e no gozo dos direitos políticos. 








Empresa não terá que pagar ICMS por mercadorias adquiridas pela internet (Notícias TJ/DFT)


O Conselho Especial do TJDFT determinou, por maioria de votos, que o Secretário de Fazenda do DF se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre produtos de empresa de informática que foram retidos, adquiridos por comércio eletrônico, em outro estado.

A empresa ... entrou com um mandado de segurança, alegou a inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011, por violar o pacto federativo previsto na Constituição Federal. A empresa defendeu também a inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos.

Segundo a impetrante, o Protocolo estabelece alíquotas interestaduais para o caso de operações efetuadas por meio de internet, telemarketing ou showroom, entre vendedor contribuinte e consumidor final não contribuinte localizados em estados distintos. E o Decreto implica em bitributação, afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino, além do pacto federativo.

O Secretário de Fazenda do DF alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato, pois a forma atual de tributação nas operações realizadas em âmbito de e-commerce, anterior ao Protocolo 21/2011, contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS e um dos objetivos fundamentais da República, o de redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, afirmou não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos.

O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança, argumentou que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz.

De acordo com o relatório do relator, "o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva".

Segundo o documento, "o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo".
O acórdão foi disponibilizado no dia 17 de julho, no Diário de Justiça Eletrônico.

Processo: 2012002005052-9 MSG



quinta-feira, 19 de julho de 2012

COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 6º AO 12 DA LEI º 1.511, de 05.07.94 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DE MS



  • DIVISÃO JUDICIÁRIA DE MS:
Território de Mato Grosso do Sul para fins de organização judiciária é dividido em
  • Circunscrições
  • Comarcas 
  • Distritos Judiciários
A circunscrição pode compor uma ou mais comarca, a sede da circunscrição é a comarca ao qual é emprestada o nome, em Mato Grosso do Sul temos o total de 12 circunscrições. São elas:

1º CAMPO GRANDE - BANDEIRANTES, RIBAS DO RIO PARDO E SIDROLÂNDIA 

2ª DOURADOS: GLÓRIA DE DOURADOS, DEODÁPOLIS, CAARAPÓ, ITAPORÃ E FÁTIMA DO SUL

3ª CORUMBÁ - COMPREENDE SOMENTE A COMARCA DE CORUMBÁ

4ª TRÊS LAGOAS - BRASILÂNDIA E BATAGUAÇU

5ª AQUIDAUANA: MIRANDA

6ª PONTA PORÃ - AMABAI

7ª NOVA ANDRADINA - ANAURILÂNDIA, ANGÉLICA, BAITAPORÃ, IVINHEMA

8ª NAVIRAÍ - ELDORADO, IGUATEMI, MUNDO NOVO E SETE QUEDAS

9ª COXIM - CAMAPUÃ, PEDRO GOMES, RIO VERDE, SÃO GABRIEL.

10ª PARANAÍBA - APARECIDA DO TABOADO, CASSILÂNDIA, COSTA RICA, CHAPADÃO DO SUL, INOCÊNCIA

11ª JARDIM - BELA VISTA, NIOAQUE, PORTO MURTINHO

12ª MARACAJÚ - RIO BRILHANTE

A comarca constitui-se de um ou  mais municípios formando área contínua. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, preferentemente a daquele de maior população e de mais fácil acesso.

As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas  públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância, em:

I - comarca de entrância especial: Campo Grande e Dourados;  

II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aquidauana, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul,  Jardim, Ivinhema, MaracajuMiranda, Mundo Novo, Naviraí,  Nova Andradina, Paranaíba,  Ponta Porã, Rio BrilhanteTrês Lagoas

III - comarcas de primeira entrância: Anaurilândia, Angélica, Aparecida do Tabuado, Bandeirantes, Bataiporã, Bataguaçu, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Chapadão do Sul, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Nioaque, Pedro Comes, Porto Murtinho, Ribas  do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas e Sidrolândia. 

TJMS - Fabricante de celular deverá indenizar cliente que comprou aparelho com defeito


A Sony Ericsson, empresa fabricante de celulares, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de restituir ao cliente A. C. de S. M. o valor de R$ 429,00 pago pela compra de um aparelho Sony Ericsson e R$ 57,59 gastos com ligações interurbanas efetuadas ao serviço de atendimento da empresa.

A. C. de S. M. ingressou com a ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa afirmando que comprou dois aparelhos da fabricante, um nas Lojas Americanas para sua esposa e outro para ele mesmo na loja da Claro do Shopping pelo valor de R$ 429,00. No entanto, seu aparelho apresentou diversos problemas e foi levado várias vezes para conserto no serviço autorizado da Sony Ericsson em Campo Grande.
O autor disse que foi pela primeira vez na assistência técnica no dia 8 de maio de 2007 e, como o aparelho apresentou novamente defeito, retornou no dia 17 de maio de 2007. Após novo reparo, o aparelho foi novamente devolvido a ele no dia 6 de junho. A. C. de S. M. afirmou que mesmo assim o celular voltou a apresentar defeitos e, no dia 11 de julhode 2007, retornou a assistência técnica que mais uma vez, que não solucionou o problema e ficou com o aparelho.

Como não foi possível resolver o problema pela autorizada, o autor entrou em contato com o atendimento da Sony Ericsson. Ficou acertado entre eles a devolução do dinheiro pago pelo celular, por meio de depósito em sua conta corrente, cujos dados foram encaminhados por fax à empresa no dia 23 de julho de 2007. Apesar do acordo firmado, a empresa não efetuou o depósito e posteriormente sugeriu a substituição do aparelho por um novo, o que não era do interesse do consumidor.

A ré apresentou contestação afirmando que não ocorreu dano moral, alegou que não há prova do prejuízo material do autor e pediu a improcedência da ação. No entanto, o juiz que sentenciou o processo, Flávio Saad Peron, destacou que a empresa não comprovou a inexistência de dano ou defeito e intimada para apresentar provas, ficou inerte, de modo que, no seu entendimento “os elementos ensejadores da responsabilidade civil por dano material estão presentes: a conduta da ré, relativa à venda de produto defeituoso, restou demonstrada, eis que a requerida não impugnou tal alegação, nem se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a inexistência de defeito no fornecimento do produto”.

O juiz sustentou também que é inegável o dano moral sofrido pelo autor decorrente dos transtornos causados pela venda de produto defeituoso e também pela falta de resolução do problema do autor, o qual, por inúmeras vezes, buscou atendimento na assistência técnica que não consertou satisfatoriamente o produto como tampouco foi resolvido pela Sony Ericsson, ao entrar em contato com seu setor de atendimento. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 11 de julho.

Processo nº 0039286-26.2010.8.12.0001