Título II
Dos Órgãos Judiciários
Capítulo I
Da Organização
Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho Superior da Magistratura;
III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - o Tribunal do Júri;
V - os juízes de direito;
VI - os juízes substitutos;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Conselhos e o juiz auditor da Justiça Militar;
IX - os juízes de paz;
Art. 21. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto;
Em cada comarca, um juiz de direito e um Tribunal do Júri;
Em cada distrito judiciário, um juiz de paz.
Parágrafo único. Haverá:
I - na circunscrição de Campo Grande, seis juízes substitutos e dois Tribunais do Júri; e na circunscrição de Dourados, três juízes substitutos;
II - na comarca de Campo Grande, vinte e sete juízes de direito, sendo dois deles auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça;
III - na comarca de Dourados, nove juízes de direito;
IV - nas comarcas de Corumbá e Três Lagoas, cinco juízes de direito;
V - nas comarcas de Aquidauana e Naviraí, três juízes de direito; e na comarca de
Ponta Porã, quatro juízes de direito;
VI - nas comarcas de Amambai, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Costa Rica,
Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Nova Andradina,
Paranaíba e Rio Brilhante, dois juízes de direito;
Art. 22. Participam da administração da Justiça no Estado:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça;
III - a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;
IV - os Defensores Públicos;
V - os Advogados;
VI - os Curadores;
VII - os provisionados e os estagiários;
VIII - os estagiários da Magistratura, dos ofícios de justiça, do Ministério Público e da Assistência Judiciária;
IX - a Escola Superior da Magistratura;
X - os servidores da Justiça;
XI - os conciliadores, os árbitros e os juízes não-togados dos Juizados Especiais.
Capítulo II
Da Composição e Competência
Seção I
Do Tribunal de Justiça
Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.
Art. 24. As vagas de desembargador serão preenchidas por juízes de carreira, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno, através de ato do seu Presidente, ressalvado o quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.
Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona em Tribunal Pleno, em Seções e Turmas.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas.
Art. 26. Há no Tribunal de Justiça quatro Seções: duas Cíveis, uma Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência e uma Criminal, integradas pelos componentes das respectivas Turmas.
§ 1º A composição inicial das Seções Cíveis é a seguinte:
I - a 1ª Seção Cível constitui-se do 1º e 3º desembargador mais antigo de cada
Turma;
II - a 2ª Seção Cível constitui-se dos desembargadores remanescentes das Turmas.
§ 2º Cada Turma Cível é composta de quatro desembargadores.
§ 3º A Seção Criminal constitui-se de duas Turmas Criminais, composta cada uma
de três desembargadores.
Art. 27. O Tribunal Pleno funciona com a presença de, pelo menos, treze desembargadores, incluído o Presidente; cada Seção Cível, com o mínimo de cinco desembargadores; a Seção Criminal, com o mínimo de cinco desembargadores e as Turmas, com o número de desembargadores fixado, neste Código, para julgamento dos feitos ou recursos em mesa.
Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, quinze desembargadores.
Art. 28. Durante as férias coletivas do Tribunal, funciona a Turma Especial, formada por três desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, presidida pelo mais antigo, em revezamento, iniciando-se a escolha pelos mais modernos.
§ 1º Compete à Turma Especial processar e julgar os habeas corpus, os mandados de segurança com pedido de liminar e os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas causas previstas no art. 174 do Código de Processo Civil, praticando ainda todos os atos mencionados no art. 173 do Código de Processo Civil.
§ 2º Se, por qualquer motivo, o feito não for julgado pela Turma Especial, após as férias será redistribuídos ao relator primitivo, independentemente de compensação.
Art. 29. O Regimento Interno estabelecerá as normas complementares a respeito da composição, da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos.
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