sábado, 14 de julho de 2012

RESUMO PARA CONCURSOS-DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 2.0


  • SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO
O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que: " É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no ultimo caso por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."

Este inciso assegura a inviolabilidade das comunicações sendo elas: telefônicas, por meio de cartas, telégrafos e por outras técnicas que eventualmente deverão surgir. 

Em alguns casos a interceptação das correspondências e das comunicações telegráficas poderão ser autorizadas desde que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumentos para a prática de atos ilícitos. 

As violações de correspondência e de telecomunicação telegráfica são consideradas crimes e encontram-se previstas no Código Penal em seu artigo 151 e parágrafos e também na Lei nº 6538/78, que trata dos serviços postais.

Quanto à interceptação telefônica, esta depende de autorização judicial e só deverá ser permitida para a apuração de crimes, sendo vedada pela Lei quando a prova puder ser produzida por outros meios ou fato investigado ser punido por no máximo pena de detenção. 

Há exceções em que a interceptação telefônica poderá ocorrer em casos de crimes punidos com reclusão, como é o caso de sequestro ou extorsão, quando a conversa teve a anuência de um dos interlocutores ou foi gravada por um terceiro de forma consentida, mesmo sem autorização judicial sendo a prova nestes casos considerada válida. 

As informações fiscais e bancárias também encontram proteção no ordenamento jurídico brasileiro. Quando se trata de sigilo fiscal, somente em casos excepcionais e nos estritos limites legais é que se torna possível desrespeitar a inviolabilidade, havendo necessidade de autorização judicial no interesse da justiça. 

Tanto o Ministério Público da União, quanto o Ministério Público Estadual, poderá requisita informações bancárias e fiscais e que importem quebra de sigilo, com o objetivo de instruir procedimentos administrativos no âmbito de sua atribuição, sendo resguardado o necessário sigilo. 

A quebra de sigilo tanto pode ser feita pela autoridade judicial, como também pelo Ministério Público e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). 

  • LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
A Constituição não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros em relação à liberdade de locomoção, de circular livremente pelo território nacional. Sendo livre a entrada e saída para ambos em tempo de paz ou em tempo de guerra, sendo que no ultimo caso estarão sujeitas às prescrições da Lei. 

Em tempo de guerra a livre circulação em território nacional poderá sofrer algumas restrições mesmo que estejam fora do estado de sítio. 

Para garantir a liberdade de locomoção, tem o cidadão o direito de impetrar Habeas Corpus, tal remédio constitucional encontra-se previsto no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 

  • LIBERDADE DE REUNIÃO
Reunião é o agrupamento organizado e descontínuo  de pessoas destinados à manifestação de ideias. Para que ocorra a reunião, são necessários os seguintes requisitos:

a) Que seja pacífica e sem armas. 

b) Para fins lícitos

c) aviso prévio à autoridade competente

d) realização em locais abertos ao público, caso a reunião seja realizada em locais fechados ela é garantida de forma absoluta, sem necessitar de autorização da autoridade competente.

Junto com o direito de reunião, temos também o direito à passeata que é uma das característica do direito de reunião. 

  • LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO:
A Constituição confere à associação a liberdade para atuar na defesa judicial em nome dos associados, ou seja, postula em nome próprio direito alheio. A Constituição Federal veda portanto a criação de associações paramilitares, os partidos também são proibidos de criarem este tipo de associação.

  • DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade é garantido desde que sejam atendidas a sua função social. Caso a propriedade não atenda á função social, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a desapropriação mediante pagamento de indenização. 

  • IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 
A Constituição Federal busca proteger a pequena propriedade rural de penhora para pagamento de débito decorrente de suas atividades.  Além da proteção, tem também o pequeno proprietário o direito á crédito para financiar o desenvolvimento da pequena propriedade.

  • DIREITO DE HERANÇA. 
Ao lado do direito de propriedade temos o direito á herança que encontra-se previsto nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil Brasileiro de 2002, em caso de bens de estrangeiro cujos bens encontram-se situados no Brasil, é aplicada a lei mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros de pessoa falecida, seja esta lei a brasileira ou a do pais em que residia o de cujus. (falecido)

  • DIREITO DO CONSUMIDOR
O Estado por meio de Lei promoverá a defesa do consumidor. Protegendo o hipossuficiente economicamente.

O Código de Defesa do Consumidor regulamentou este preceito constitucional, estabelecendo regras necessárias à proteção do consumidor nas relações de consumo. 



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