terça-feira, 17 de julho de 2012

RESUMO PARA CONCURSOS - AÇÃO PENAL PÚBLICA



  •  IMPORTANTE LEMBRAR:


- Ação Penal Pública, salvo quando a Lei expressamente a declara  como privativa do ofendido

 - A Ação Penal é pública quando promovida pelo Ministério Público ou, dependendo da Lei ela exige a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça

 - Ação Penal Privada - promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

 - Se o Ministério Público não oferece a denuncia dentro do prazo legal, a Ação Penal privada poderá intentar nos crimes de Ação Pública.

 - No caso de morte do ofendido ou ter sido o mesmo declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

 - Após oferecida a denúncia a representação torna-se irretratável

 - Salvo Disposição expressa em contrário, o ofendido decai no direito de queixa ou representação se não o fizer no prazo de 06 meses, contados no dia em que tomar conhecimento sobre quem é o autor e no caso de Ação Penal Pública condicionada começa a contar no dia em que esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. 

 - Se o perdão judicial for concedido a um dos querelados, a todos se aproveita. 

 - Se concedido por um dos ofendidos, não será prejudicado o direito dos outros.

 - Se o querelado recusar o perdão, este não produzirá efeito.

 - Não é admissível o perdão após transitar e, julgado a sentença condenatória. 


  • AÇÃO PENAL - CONCEITO
É um direito autônomo, abstrato, subjetivo e público. 

A Ação Penal é classificada em função da qualidade do sujeito que detém a sua titularidade. Classificam-se em: Ação Penal Privada e Ação Penal Pública. São públicas quando promovidas pelo Ministério Público e privadas quando promovidas pela vítima ou seu representante legal. 

Tal classificação é classificada como subjetiva. 

  • CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: Antes de iniciar a Ação Penal, faz - se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos

 - Representação do Ofendido ( em Ação Penal Pública Condicionada)

 - Requisição do Ministro da Justiça ( em alguns casos)

 - Entrada do agente em território Nacional

 - Autorização do legislativo para a instauração do processo contra o Presidente e Governadores

- Trânsito em julgado da sentença que por motivo de erro ou impedimento anule o casamento no crime de induzimento a erro essencial. 

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Princípios:

Legalidade: O Ministério Público está obrigado a iniciar a Ação Penal Pública sempre que estiverem presentes os requisitos .

Indisponibilidade: Não pode o Ministério Público desistir da Ação. 

Indivisibilidade: Deverá a ação ser executada contra todos os que contribuírem com o delito.

Pessoalidade: Os efeitos da Ação Pública não ultrapassam a figura do Réu. 

Na Ação Penal Pública Incondicionada o Ministério Público atua ex Officio, dispensa a manifestação da parte

Quando o artigo de lei é omisso, presume que o crime é de Ação Penal Pública Incondicionada. 

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Prévia manifestação de vontade da vítima ou do Ministro da Justiça, pela vítima é através de representação e pelo Ministro da Justiça é através de requisição. 

A vítima tem prazo de 06 meses para representar contados a partir do momento em que toma conhecimento da autoria, este prazo é decadencial, não suspende e nem interrompe.

A retratação só é admissível após o oferecimento da denúncia. 

A representação pode ser oral, escrita. Não há rigor formal.

O Ministério Público poderá alterar a tipificação do crime em caso de representação ou requisição. 

Caso a Petição formulada pelo Ministério Público seja rejeitada, caberá Recurso em Sentido Estrito. 

  • IMPORTANTE:


 1 - OS CRIMES SEXUAIS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, SERÁ INCONDICIONADA SE A VÍTIMA FOR MENOR DE 18 ANOS OU VULNERÁVEL ( MENORES DE 14 ANOS, DEFICIENTE MENTAL, PESSOAS EM COMA, ENFERMAS ETC).

2 - O STF PERMITE QUE O MAGISTRADO RECEBA A PETIÇÃO NEM PRECISAR ESTAR MOTIVADA. 

3- A EMANCIPAÇÃO NÃO TEM REFLEXO NA ESFERA PENAL, O MENOR EMANCIPADO NÃO PODERÁ REPRESENTAR, CASO NECESSITE SERÁ NOMEADO UM CURADOR. 

4 - PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS PRELIMINARES SÃO DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. 

5 - NO CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, A LEGITIMIDADE É CONCORRENTE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFORME DISPÕE A SÚMULA 714 DO STF. 

6 - DENUNCIA É ALTERNATIVA QUANDO IMPUTA MAIS DE UM COMPORTAMENTO TÍPICO E SUA ATRIBUIÇÃO A CASA AUTOR É DE MODO INDIVIDUALIZADO. 

7 - A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO É RETRATÁVEL ATÉ O OFERECIMENTO DA RENUNCIA.

8 - O PRAZO PARA O EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO É O MESMO DO DIREITO MATERIAL, DEVENDO SER COMPUTADO O DIA DO COMEÇO E EXCLUÍDO O DIA FINAL

9 - O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: O MINISTRO DA JUSTIÇA PODERÁ OFERECER A REQUISIÇÃO A QUALQUER TEMPO ENQUANTO NÃO ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. 

10 - A REQUISIÇÃO É IRRETRATÁVEL, UMA VEZ OFERECIDA NÃO PODERÁ SER REVOGADA. 



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