quarta-feira, 11 de julho de 2012

RESUMO PARA CONCURSOS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O Controle de Constitucionalidade poderá ser exercido da forma preventiva ou repressiva, tanto a forma repressiva quanto da preventiva poderão ser exercida pelos poderes legislativo, executivo e judiciário. 

CONTROLE PREVENTIVO:

 - Previne a introdução de uma norma inconstitucional, é possível antes ou durante o processo legislativo. 


  • Controle Preventivo pelo Poder Legislativo:
É exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça com caráter permanente conforme dispõe o artigo 58 da Constituição Federal. Vejamos: 

 Art 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na  forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. 


De acordo com o Regimento Interno do Senado Federal, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade das matérias que lhe forem submetidas. No caso de emissão de parecer pela inconstitucionalidade de uma proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado. Todavia, não sendo unânime o parecer, admite-se recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação. 


  • Controle Preventivo pelo poder Executivo.
Pelo Poder Executivo ocorre por meio de veto jurídico do Presidente da República quando o projeto de lei é considerado inconstitucional.

  • Controle Preventivo pelo Poder Judiciário.
Pelo Poder Judiciário é exercido quando há impetração de Mandado de Segurança por parlamentar quando questionadas a inobservância do processo legislativo constitucional. 

CONTROLE REPRESSIVO:

É exercido após a conclusão do Processo Legislativo, pode ocorrer pela via difusa ou concentrada, assim como o controle preventivo, também poderá ser exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 

  • Controle Repressivo pelo poder Legislativo:
Ocorre em três hipóteses, são elas: 

a) Quando a Medida Provisória não atende aos pressupostos de relevância e urgência, conforme dispõe o artigo 62 em seu § 5º da Constituição Federal. Vejamos: 

§ 5º - A deliberação de cada uma das casas do Congresso Nacional sobre o mérito das Medidas Provisórias dependerá do juízo sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

b) Quando o conteúdo da Medida Provisória for incompatível com a Constituição ou vedado por ela conforme dispõe o § 1º do artigo 62 da Constituição Federal. 

§ 1º  É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, ressalvando o previsto no art 167 § 3º. 

c) Quando há reedição na mesma sessão legislativa de Medida Provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia devido ao decurso de prazo. Vejamos o que diz o artigo 62, § 10 da Constituição Federal:

§ 10 - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo. 

CONTROLE REPRESSIVO PELA VIA DIFUSA: 

Ocorre quando Ação Ordinária, Embargos à execução, Mandado de Segurança e qualquer outro meio processual á disposição do indivíduo, ao qual o interessado defende-se dos efeitos jurídicos de uma norma que seja considerada inconstitucional. 

Qualquer Juiz diante do caso concreto poderá declarar a inconstitucionalidade da norma, podendo chegar até o STF, ao qual o STF comunicará a decisão ao Senado Federal. Ressaltando que neste caso os efeitos serão sempre Ex Nunc.

Esta decisão tem caráter discricionário, faz que fique à critério de oportunidade e conveniência do Senado Federal. 

CONTROLE REPRESSIVO PELA VIA CONCENTRADA:

Processa somente por meio de ADIN ( Ação Direta de Constitucionalidade) e pela ADECON ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). 

Os Atos Normativos anteriores a 05 de outubro de 1988 não podem ser objetos de Controle Concentrado. 
Lembrando que pela via concentrada não é admitida a desistência. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:

Pronuncia a inconstitucionalidade de uma lei ou de um Ato Normativo. Pode ser ajuizada pelo: 

a) Presidente da República

b) Presidente da Mesa do Senado.

c) Mesa da Câmara dos Deputados. 

d) Mesa da Assembleia ou da Câmara Legislativa. 

e) Governador do Estado ou do Distrito Federal. 

f) Procurador Geral da República

g) Conselho da OAB

h) Partido Político com representação no Congresso Nacional

i) Federação Sindical de classe no âmbito nacional. 

CAMPO MATERIAL DA ADIN:

Lei ou Ato Normativo Federal, Distrital ou Estadual. 

PROCESSO DA ADIN:

1ª : Liminar

2º: Oitiva do Advogado Geral da União e do Procurador da República. 

JULGAMENTO DA ADIN:

 - Pronunciamento do conteúdo declaratório

PASSOS DO PROCESSO DA ADIN:

1 - Petição Inicial ( cabe Agravo de Instrumento).

2 - Oitiva do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da República que deverá se manifestar dentro do prazo de 15 dias. 

O artigo 102, I da Constituição Federal prevê a possibilidade de solicitação de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, desde que fique comprovado o perigo de uma lesão irreparável. 

ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL:

 - É apreciada pelo STF na forma da lei. 

 - Cabível quando há descumprimento de Preceito Fundamental 

 - Exige Quórum de 2/3 dos Ministros

 - Eficácia contra todos ( erga omnes)

 - Decisão irrecorrível. 

ADPF -PREVENTIVA E REPRESSIVA:

Tem o objetivo de evitar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, no caso será cabível perante o STF a fim de repará-las.

ADPF - INCIDENTAL OU PARALELA.

Poderá ser proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre Lei ou Ato Normativo Federal, Estadual ou Municipal, incluindo os anteriores à Constituição Federal, nestes casos o controle alcança as Leis Municipais e as elaboradas antes da Constituição Federal. 

Tem efeito erga omnes ( contra todos)

Corre paralela a uma ação. 





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