segunda-feira, 23 de julho de 2012

RESUMO PARA CONCURSOS - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS E DIREITO DE PETIÇÃO

  • CONCEITO
São instrumentos postos à disposição dos indivíduos e cidadãos a fim de provocar a intervenção das autoridades competentes, objetivando corrigir, sanar, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. 

  • DIREITO DE PETIÇÃO
O execício do Direito de Petição não exige endereçamento à órgão competente, uma vez que, quem a receber deverá encaminhá-la à autoridade competente.

O direito de petição é cabível a qualquer pessoa, pode ser utilizado por pessoa física ou jurídica e até por estrangeiros, ressaltando que não poderá ser utilizado pelas Forças Militares, a não ser que seja de forma individual pelos seus membros. 

  • HABEAS CORPUS ( Art 5º, LXVIII)
"LXVII - Conceder-se-à Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

A impetração de Habeas Corpus é cabível a todos os casos em que um direito de locomoção estiver ameaçado, resultante de abuso de poder ou de ilegalidade. Não é cabível porém, em casos de punições disciplinares. 

É necessário que em caso de Habeas Corpus inexiste a possibilidade de reexame da análise probatória, visando reparar erro judiciário, em face do caráter sumaríssimo do remédio constitucional. O Habeas Corpus é uma Ação Constitucional isenta de custas, cujo objetivo é evitar ou fazer cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 

A Pessoa Jurídica poderá impetrar Habeas Corpus, mas, deverá requerê-lo em favor de pessoa física, pois somente as pessoas físicas poderão ser beneficiada com este Remédio Constitucional. 

Poderá o Juiz ou Tribunal verificar que se há alguém na iminência de sofrer coação ou, já está sofrendo coação impetrar de ofício o Habeas Corpus.A jurisprudência reconhece a possibilidade jurídica processual de o impetrante desistir da ação de Habeas Corpus.

Habeas Corpus é voltado contra atos de autoridade. Quando as pessoas provocadas constrangerem outrem em sua liberdade ou, deter alguém em recinto fechado praticando o delito de cárcere privado. 

  • HABEAS DATA ( Art 5º, LXXII)
A concessão de Habeas Data tem a utilidade de:

a) Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes no registro ou nos bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

b) Retificação de dados, quando não prefira fazer em processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

O objetivo do Habeas Data é possibilitar o acesso ás informações constantes de registros ou bancos de dados e entidades governamentais e de entidades de caráter público, bem como o direito de retificação de tais dados. 

Assim como o Habeas Corpus , o Habeas Data é submetido aos benefícios da Justiça Gratuita. Porém, poderá ser ajuizado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, ressaltando que a pessoa física poderá ser brasileira ou estrangeira. 

Tem caráter personalíssimo, só podem pleitear informações relativas ao próprio impetrante e nunca de terceiros exceto se herdeiros ou cônjuge supérstite. 

Caberá recurso de apelação na sentença que conceder ou negar o Habeas Data.
  • MANDADO DE SEGURANÇA ( Art 5º,LXIX).
" LXIX - Conceder-se-à Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

O Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.

Não só as pessoas físicas e jurídicas podem utilizar-se de Mandado de Segurança como também os Órgãos Públicos despersonalizados mas dotados de capacidade processual.

Estão também sujeitas a responder em Mandado de Segurança as autoridades judiciárias em caso de praticarem atos administrativos ou proferirem decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante. 

Poderá o Mandado de Segurança ser repressivo, no caso de ilegalidade já cometida, ou preventivo, quando ficar demonstrado o justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo por parte do impetrante.  

O prazo de impetração é de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, este prazo é decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. 

É possível a concessão de liminar em mandado de segurança. 

O Mandado de Segurança é coletivo nas seguintes hipóteses:

a) Partido político com representação no Congresso Nacional. 

b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 

Os entes legitimados para a impetração de Mandado de Segurança coletivo não necessitam do consentimento de seus membros.


  • DIREITO À CERTIDÃO ( ART 5º, XXXIV, b)
XXXIV - São a todos assegurados independente do pagamento de taxas:

a) ...

b) A obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal."

A Constituição de 1988 assegura o direito à certidão, que estas certidões administrativas sejam necessárias para a defesa de direitos e para esclarecimentos de situações, salvo nas hipóteses de sigilo. 

Os órgãos da Administração Direta tem o prazo de 15 dias improrrogáveis para a expedição da certidão. Caso não seja expedida neste prazo caberá Mandado de Segurança. 

  • MANDADO DE INJUNÇÃO ( ART 5º,LXXI)
"LXXI - Conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"

O Mandado de Injunção pressupõe a existência de nexo causal entre a omissão normativa do poder público e a inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou prerrogativa. 

Possuem legitimidade ativa para ajuizar o Mandado de Injunção qualquer pessoa cujo exercício de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma regulamentadora da Constituição. 

É possível o Mandado de Injunção coletivo, reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas. 

Quanto ao sujeito passivo este será sempre a pessoa estatal. 

  • AÇÃO POPULAR ( ART 5º, LXXIII)
É uma forma de exercício de soberania popular permitida ao povo diretamente exercer a função fiscalizatória. pode ser:

Preventiva: Se ajuizada antes da consumação 

Repressiva: Se ajuizada com intuito de buscar o ressarcimento do dano causado. 

Somente tem legitimidade ativa para propor Ação Popular o nacional que esteja no gozo de direitos políticos, não cabe aos estrangeiros e aos partidos políticos. 

Ou seja: Deverá ser cidadão brasileiro ( nato ou naturalizado), podendo ser também o português equiparado e no gozo dos direitos políticos. 








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