As Constituições são classificadas de acordo com os seguintes critérios:
1 - QUANTO A FORMA:
a) Escritas: São formadas por um conjunto de normas de direito positivos, podendo ser provenientes de uma ou diversas leis.
b) Não escritas ( conhecidas também como inorgânicas, costumeiras ou consuetudinárias): São aquelas que se originam dos precedentes judiciais, tradições, costumes e convenções constitucionais.
2 - QUANTO A ORIGEM:
a) Outorgada: Decorre de um ato unilateral de vontade do governante.
b) Promulgada: É elaborada por um órgão constituinte composto de representantes do povo eleitos para esta finalidade de elaborar a Constituição. Este órgão é denominado de Assembleia Constituinte.
3 - QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
a) Históricas: São formadas por meio de usos e costumes que vão se incorporando à vida estatal.
b) Dogmáticas: São aquelas que resultam de ideias e princípios fundamentais da teoria politica e do direito predominante no momento em que são criadas.
4 - QUANTO AO CONTEÚDO:
a) Sentido Material: É compostas por princípios e regras que tem como objetivo os direitos fundamentais e a estruturação do Estado.
b) Sentido Formal: Conjunto de normas jurídicas produzidas mediante um processo mais árduo e mais solene que o processo ordinário a fim de tornar quase impossível a sua alteração. Para que Constituições formais sejam alteradas, são necessários que sejam atendidos os seguintes requisitos: exigência de plebiscito/referendum, ou então a existência de um órgão legislativo com a função especificada para esta finalidade como por exemplo as assembleias constituintes.
5 - QUANTO À ESTABILIDADE:
a) Rígidas: Somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o procedimento legislativo ordinário. Para a sua alteração é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos: Quorum qualificado, debates amplos e prazos mais dilatados.
b) Flexíveis: São aquelas de fácil alteração, as quais promanam de uma mesma autoridade responsável pela Lei Ordinária, o processo de modificação deste tipo de Constituição é idêntico ao processo de crianção de qualquer outra lei.
c) Semirrígidas: São as Constituições que tem uma parte rígida e outra flexível, podemos citar como exemplo a Constituição Brasileira de 1824.
6 - QUANTO A DOGMÁTICA:
a) Ortodoxas: São as que adotam apenas uma ideologia política, não há pluralismo. é comum em Constituições de países socialistas como a extinta União Soviética e a China em sua Constituição de 1982.
b) Ecléticas: São Constituições que procuram conciliar as ideologias opostas, comum em sociedades pluralistas onde há vários tipos de ideologias políticas.
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988:
Analisando as classificações acima podemos classificar a Constituição Brasileira em: Promulgada, formal, rígida, escrita e eclética.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE ACORDO COM JOSÉ AFONSO DA SILVA:
Esta classificação até hoje é a mais utilizada entre os doutrinadores, fui a primeira a tratar o presente tema de forma sistematizada no Brasil, é utilizada desde o ano de 1967.De acordo com José Afonso de Silva as Normas Constitucionais se classificam da seguinte maneira:
a) Normas de Eficácia Plena: Possuem aplicabilidade direta e imediata, não dependem de legislação posterior para a sua aplicabilidade, aptas a produzirem desde a sua entrada em vigor seus efeitos essenciais. Possuem todos os elementos necessários para a sua incidência direta.
b) Normas de eficácia Contida: Possuem aplicabilidade direta, imediata mas não integral. são espécies normas de eficácia plena passíveis de restrição. Dependem de uma legislação infraconstitucional a fim de que sejam aplicadas.
c) Normas de Eficácia Limitada: Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. São normas fracas mas, fortalecidas pelo legislador infraconstitucional.
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