- GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
As garantias fundamentais dividem-se em:
a) Garantias Jurisdicionais
b) Garantias Materiais
c) Garantias Processuais
d) Garantias Tributárias
Vejamos:
1 - GARANTIAS JURISDICIONAIS
a) Princípio da Inafastabilidade ou do Controle de Poder Judiciário. ( Art 5º, XXXV): "A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito".
Todas as decisões da Administração serão analisadas e o Poder Judiciário, desde que haja possibilidade de ameaça a direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação jurisdicional, é garantido a todos o acesso ao Poder Judiciário pois: " TODA VIOLAÇÃO DE UM DIREITO CORRESPONDE AO DIREITO DE AÇÃO"
b)Proibição dos Tribunais de Exceção: (Art 5º, XXXVII)
c)Julgamento pelo Tribunal do Júri em Crimes Dolosos Contra a Vida: ( Art 5º,XXXVIII): A competência para o julgamento pelo Tribunal do Juri abrange os crimes dolosos contra a vida em sua modalidade dolosa são eles:
a) Homicídio
b) Infanticídio
c) Induzimento e instigação ao suicídio
d) Aborto.
Para que ocorra o julgamento perante o Tribunal do Juri, é necessário a observância dos seguintes requisitos:
a) Plenitude de defesa
b) Sigilo nas votações
c) Soberania dos veredictos.
Emenda Constitucional nº 45: Quando se tratar de crime praticado por militar contra civil a competência para julgamento será do Tribunal do Juri.
d) Principio do Juíz Natural ( Art 5º LIII): " Ninguém será processado nem sentenciado a não ser pela autoridade competente"
2. GARANTIAS MATERIAIS
a) Principio da Anterioridade e reserva da Lei penal ( Art 5º,XXXIX): Deve haver antes do fato praticado uma Lei devidamente elaborada dentro nas normas do Processo Legislativo Constitucional, é necessário que a Lei seja anterior ao fato sancionado e que descreva um fato determinado.
b) Irretroatividade da Lei Penal: Admite-se a retroatividade da Lei Penal somente quando a Lei for mais benigna para o Agente.
c) Personalização da Pena: Somente o responsável será punido pelo fato criminoso, exceto quando se tratar de reparação civil e seus herdeiros se beneficiarem das vantagens advindas do fato ilícito.
d) Individualização da Pena ( Art 5º,XLVI):A pena deverá ser ajustada de acordo com a responsabilidade do indivíduo, deverá existir uma correspondência entre a pena aplicada a gravidade do delito.
e) Proibição de determinadas penas ( Art 5º,XLVII): A Constituição Federal de 1988 proíbe a aplicação das seguintes penas:
a) De morte ( salvo em caso de guerra declarada): as hipóteses para a aplicação da pena de morte nestes casos encontram-se previstas no Código Penal Militar;
b) De caráter perpétuo: Sendo que o máximo para o cumprimento de uma pena privativa de liberdade são 30 anos.
c) Trabalhos forçados
d) Banimento e cruel.
f) Restrições à extradição ( Art 5º, LI e LII): Extradição: " É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de um delito ou, que já esteja condenado na justiça de outro país que o reclama, a fim de que seja julgado e devidamente punido."
A Constituição Federal permite a extradição nos seguintes casos:
a) Quando brasileiro NATURALIZADO em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou, fique comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.
Quando o estrangeiro está sendo acusado de crime político ou de opinião, este NÃO será extraditado.
g) Proibição de prisão civil por dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia e depositário infiel (Art 5º,LXVII):
3 - GARANTIAS PROCESSUAIS:
a) Devido Processo Legal ( Art 5º, LIV): Ninguém responderá por algo sem o devido processo legal.
b) Contraditório e ampla defesa ( Art 5º, LV):
Ampla defesa: É o asseguramento dado ao réu de condições de trazer ao processo todos os elementos necessários para esclarecer a verdade.
Contraditório: Exteriorização da ampla defesa, está ligado com o princípio da igualdade entre as partes, é direito de ação e o direito de defesa atribuído às partes.
Súmula vinculante nº 5 - " A falta de defesa técnica de Advogado em processo administrativo disciplinar não ofenda à Constituição"
Súmula vinculante nº 14 - " É direito do Defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos da prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
c) Proibição de provas ilícitas ( Art 5º, LVI): São nulas tanto as provas produzidas de forma ilícita como também as derivadas ( surgidas em decorrência de prova ilícita), mesmo que estas tenham sido obtidas de forma regular.
d) Princípio da Presunção de Inocência ( Art 5º, LVII): Este princípio impede que se aplique ao acusado qualquer das consequências que a lei somente atribui como sanção punitiva.
e) Proibição de identificação criminal de pessoa já civilmente identificada ( Art 5º, LVIII): A pessoa que já possui um documento de identificação civil válido, sem qualquer suspeita de falsificação, não poderá ser identificada criminalmente. Salvo nas hipóteses previstas em Lei. Quando se tratar de Organizações Criminosas, a Lei 90334/95 estabelece a obrigatoriedade da identificação criminal mesmo para pessoas civilmente devidamente identificadas.
f) Legalidade e comunicabilidade das prisões ( Art 5º, LXI a LXVI): A prisão somente será cabível nas hipóteses de:
1 - Flagrante delito
2 - Ordem de autoridade competente
A Constituição Federal exige que para a validade da prisão seja garantida a comunicabilidade do preso à Autoridade Judicial Competente e à família, como também o direito de permanecer calado e que seja informado de seus outros direitos e também tem o preso o direito à assistência da família e do Advogado.
Além desses direitos acima mencionados tem o preso o direito à identificação das pessoas responsáveis pela sua prisão e pelo seu interrogatório.
g) Celeridade Processual ( Art 5º, LXXVIII): Inciso introduzido pela Emenda Constitucional nº 45: " A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. "
4 - GARANTIAS TRIBUTÁRIAS:
Dizem respeito à atuação do Estado no tocante à atividade tributária, resguardando assim o patrimônio do cidadão, seja individual ou coletivo.
a) Princípio da Legalidade Tributária: ( Art 150, I da CF): É proibido ao Estado, Distrito federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.Somente à lei cabe instituir impostos, definir o fato gerador e estabelecer prazos e condições de pagamento.
b) Igualdade Tributária: Os tributos federais, estaduais, municipais e distritais deverão ter idêntica base de cálculo, sendo proibido o tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam na mesma situação.
c) Anterioridade das Leis Tributárias: A Constituição consagra a impossibilidade da cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei instituidora e também daquela que o tenha majorado.
d)Vedação da utilização de tributo com efeito de confisco.
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