sexta-feira, 23 de agosto de 2013

CONCURSO DE PESSOAS

NECESSÁRIO: Crimes aos quais exigem o concurso de no mínimo duas pessoas para configurar o crime. 

EVENTUAL: O Crime acontece independentemente no número de pessoas envolvidas.

ESPÉCIES DE CONCURSO DE PESSOAS: 

1 - COAUTORIA: Todos os agentes em colaboração recíproca e visando o mesmo fim realizam a conduta principal. Não cabe coautoria em crimes omissivos uma vez que duas pessoas que deixam de prestar socorro à vítima , ambas responderão pelo crime omissivo, ou seja, ambos serão considerados autores. 

2 - PARTICIPAÇÃO: É quem concorre, colabora para a produção do resultado. Exemplo: A pessoa que fica de "tocaia" em frente a uma residencia a fim de ajudar os outros envolvidos a cometerem o crime de furto. 

3 - AUTORIA: É o responsável pelo crime. 

O Código Penal Brasileiro adotou o que chamamos de TEORIA UNITÁRIA, que significa que todos os Coautores e Participes responderão pelo mesmo delito. Exceto se o Partícipe desejou participar do crime menos grave, neste caso será aplicada a Teoria Dualista ou seja, será aplicada ao participe a pena reduzida. E qual o exemplo neste caso? Simples, vamos supor que o participe esteja cuidando a residencia para colaborar com o crime de furto,conforme combinado com o grupo ( autor e coautor) porém, dentro da residência encontra-se a filha dos donos da casa e o autor e coautor além do furto acabam praticando o delito de estupro e o Participe que está tomando conta do local não tem conhecimento do que está acontecendo na residência, neste caso sua pena será diferenciada. Agora, se caso o participe tenha conhecimento do que está acontecendo a pena aplicada a ele não será diferenciada. 

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