terça-feira, 6 de agosto de 2013

STJ não pode reapreciar envolvimento de acusados no assassinato de casal em Campo Grande

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que pretendia levar a júri popular três homens acusados da morte do casal Murilo Boarin Alcade e Eliane Ortiz. 

O casal foi encontrado morto em um quarto do Motel Chega Mais, em Campo Grande, no dia 21 de junho de 2005. As suspeitas eram de que Murilo e Eliane foram assassinados em outro local e “desovados” no motel. Para o MP estadual, o duplo assassinato estaria ligado ao tráfico de drogas. O episódio ficou conhecido como “Caso do Motel”. 

O MP entrou com recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que não pronunciou os acusados em relação à suposta prática de homicídio qualificado (mediante paga, motivo torpe, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e intenção de garantir a impunidade de outro crime). 

“Se o conjunto probatório não fornece indícios suficientes acerca da autoria da prática delitiva, ante a imensidão contraditória dos testemunhos carreados, com versões fantasiosas e inquestionavelmente inverossímeis, não há outro caminho a trilhar a não ser a manutenção da sentença que impronunciou os acusados”, decidiu o TJMS ao julgar a apelação do Ministério Público. 

Indícios

No recurso especial dirigido ao STJ, o MP alegou a existência de provas suficientes que atestam a autoria e a materialidade do duplo homicídio qualificado descrito na denúncia, suficientes para o embasamento da sentença de pronúncia dos acusados. 

Defendeu, ainda, que nos casos de homicídio, o juízo natural e competente é o tribunal do júri, como regra, enquanto a decisão do tribunal estadual acolheu a exceção de não submeter os réus à decisão popular. 

Para o MP, a decisão de mandar os réus a júri popular depende apenas de dois requisitos: confirmação da existência do crime e indícios de autoria. Mesmo havendo dúvida sobre a culpa dos acusados, eles deveriam ser pronunciados, pois nessa fase processual não se exige certeza, mas apenas indícios que justifiquem a submissão do caso ao júri. 

O TJMS não admitiu que o recurso especial subisse ao STJ, o que levou o MP a entrar com agravo contra essa decisão. O objetivo do agravo era reformar o despacho que não admitiu o recurso, para que o mérito da controvérsia fosse analisado na instância superior. 

Súmula 7

Ao julgar o agravo, o ministro Sebastião Reis Júnior disse que a pronúncia, realmente, é vista pela doutrina jurídica como uma decisão em que o juiz se baseia na probabilidade, e não na certeza, acerca da existência do crime e da participação dos acusados. 

Segundo o ministro, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, a favor da sociedade) “confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado – diante do convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria – para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu”. 

No entanto, o relator destacou que o TJMS, ao não pronunciar os réus, examinou depoimentos e material fático-probatório extenso, confirmando, de forma unânime, a sentença do juízo da 1ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande (MS), no sentido de não haver no processo indícios suficientes para submeter os denunciados ao tribunal do júri. 

Assim, assinalou Sebastião Reis Júnior, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

“Na via especial, o STJ não é sucedâneo de instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7”, afirmou o ministro. 

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